O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais
de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a
acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam
nessa área.
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais contém 44 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de
cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho
superar 60 horas semanais.
Um dos acórdãos do STJ cita a Constituição Federal e o artigo 118 da
Lei 8.112/90 para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o
de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que apresentem
compatibilidade de horários e cujos ganhos acumulados não excedam o teto
remuneratório previsto.
“Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a
cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de
qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de
trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma
vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais
relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho”, referiu
o acórdão.
Em outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da
limitação da jornada, “na medida em que o profissional da área de saúde
precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as
suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no
intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o
que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho”.
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