A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de
drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de
entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em
2006.
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve
descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio,
mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por
medidas alternativas.
“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela
Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei
n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis)
da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas
mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.
Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância
entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às
seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de
serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo. ( GRIFEI)
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