Suspensão do Contrato de
Trabalho: Ocorre quando o empregado
encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual,vejamos situações abaixo:
Férias - Licença Médica - Suspensão
do Contrato: - O período da licença médica é de suspensão do contrato de
trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de
trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos
II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por
mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da
Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de
trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima
mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. - RO
2.131/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10.10.1997)
Licença sem remuneração: suspende o
contrato de trabalho;
Prestação de serviço militar: suspende o
contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o
retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90
(noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde
período de trabalho anterior ao engajamento;
Férias - Prazo para a Concessão -
Suspensão do Contrato - Durante o período em que o empregado encontra-se
licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a concessão das férias
cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho.
(TRT 9ª R. - RO 8.832/96 - Ac. 1ª T. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo
Filho - DJPR 31.01.1997)
Licença remunerada por mais de 30
(trinta) dias: perde as férias;
Férias - Contrato Suspenso,
Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT, o empregado não
tem direito ao recebimento das férias relativas ao período estabilitário quando
perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a
trinta dias. (TRT 2ª R. - Proc. 0295058388 - Ac. 7ª T. 02970335721 - Rel. Juiz
Gualdo Amaury Formica - DOESP 17.07.1997)
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