quarta-feira, 18 de maio de 2016

PLANOS DE SAÚDE, COMO AGIR SE O AUMENTO É ABUSIVO?

 



A Lei 9961/2000, estabelece que a ANS é responsável pelo controle de aumentos por parte das operadoras de Planos de Saúde, antes de entender como deve ocorrer os reajustes nos planos de saúde, deve o consumidor ficar atento às datas de contratação e contratos acordados entre estes e a seguradora. Vejamos: 

a) Planos contratados antes de 02 de janeiro de 1999: os reajustes destes planos devem seguir o que dispõe os contratos, não são aplicadas as regras previstas em lei. Caso o contrato não demonstre com clareza a questão dos reajustes, deve o consumidor consultar os índices de reajuste que ocorrem anualmente. 


b)  Planos contratados por empregador, sindicatos ou associações : os reajustes nestes planos não são são controlados pela ANS, a ANS tem apenas a função de acompanhar os reajustes os quais deverão ser informados em até 30 dias de sua efetivação. Se neste contrato tiverem menos de 30 beneficiários, os reajustes destes devem ser iguais aos dos demais contratos, nestes casos , para acompanhar os reajustes, devem os beneficiários acompanhá-lo por meio da operadora de plano de saúde , que tem a obrigação de divulga - los nos meses de Maio de cada ano.

c) Aumento de idade por faixa etária: para o aumento de acordo com a faixa etária do beneficiado, deve levar em conta o data em que ocorreu o contrato, vejamos a tabela abaixo: 

 
 QUAIS OS ÍNDICES DE REAJUSTES PERMITIDOS ÀS OPERADORAS: 

Veja abaixo tabela com reajustes atualizados até 2015


  • QUE MEDIDAS TOMAR QUANDO RECONHECIDO O AUMENTO ABUSIVO?

Ao reconhecer o abuso nos reajustes das operadores, deve o consumidor buscar a revisão dos valores por via judicial, apresentando os cálculos, cópia do contrato e documentos pessoais do titular e dos dependentes do plano. 

Sendo reconhecido como aumento abusivo, deverá a seguradora responsável providenciar a devolução das diferenças cobradas indevidamente. 

  • SEGUE ABAIXO JURISPRUDÊNCIAS FAVORÁVEIS EM RELAÇÃO AO CASO: 
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. MANIFESTA ABUSIVIDADE DO AUMENTO NO PERCENTUAL DE 70,368% EM DECORRÊNCIA DO IMPLEMENTO DA IDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. QUE ORA SE REFORMA. 1 - Princípio da boa-fé objetiva. Afastamento de mácula ao princípio do pacta sunt servanda para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. 2 - Dobra prevista no art. 42 p. único do CDC, configurado in casu, ante a previsão contratual de majoração de mensalidades em decorrência de transposição de faixa etária. Cláusula que só judicialmente veio a ser considerada inválida, sendo presumível sua legalidade até então. Devolução da diferença que deve dar-se na forma simples. 3 - Sentença de condenação em valor, pelo que não se aplica a regra do § 4º do artigo 20 do CPC. Tais honorários devem ser fixados nos termos do § 3º do referido artigo 20 do CPC. PROVIMENTO PARCIAL QUE SE DÁ AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR AO DA EMPRESA RÉ.(TJ-RJ - APL: 03153217720128190001 RJ 0315321-77.2012.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 26/02/2014,  VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/03/2014 00:00)



DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO,CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1. Nos contrato de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 3. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1106557 / SP, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 16/09/2010, publicado no DJe de 21/10/2010).

  • MAIORES INFORMAÇÕES ENTRAR EM CONTATO: 

WhatsApp: 67 - 9260 - 2828









Lei nº 9.961/2000

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