O empregador que deixar de emitir o CAT ao empregado que sofre acidente de trabalho, além de incorrer em infração administrativa, fica sujeito ao pagamento de indenização. É o que o TST de acordo com jurisprudências abaixo:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA INTERESTADUAL. NÃO EMISSÃO DE CAT PELO EMPREGADOR. GARANTIA DE EMPREGO. Incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho, consubstanciado em acidente automobilístico em rodovia interestadual, quando do exercício da função de vigilante em escolta armada, e que, não tendo sido emitida a CAT pelo empregador, o empregado retornou ao trabalho apenas 3 dias após o infortúnio. Sendo dever legal do empregador comunicar ao órgão previdenciário, por meio da respectiva CAT, a ocorrência do acidente de trabalho, a dispensa de empregado que sofreu acidente de trabalho, após 4 meses do retorno do afastamento, denota o desrespeito à garantia de estabilidade provisória no emprego. Não se pode convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à emissão da CAT, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91. Não há como chancelar a conduta de empresa que não emite o documento obrigatório a amparar a proteção do empregado acidentado em relação à despedida arbitrária, nos termos do art. 7º, I e XXXI, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPEITA DE FURTO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se tanto evitar uma quantia exorbitante, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa do beneficiário, quanto um valor irrisório, que não logre cumprir a função inibitória da medida. Observadas as circunstâncias do caso concreto, na análise da acusação do autor de suspeita de furto, o eg. TRT reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já levando em consideração a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições das partes, e, ainda, a contribuição do reclamante para o fato, de modo que inviável o conhecimento do recurso de revista pela apregoada ofensa aos artigos 5º, X, da Constituição Federal , e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 1248014420095170011 124801-44.2009.5.17.0011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/09/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)
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