Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em
caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a
dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor
interesse dos menores às filhas do casal.
Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em
vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no
País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu,
entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma
vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da
guarda.
Caso concreto
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu
que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico
brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência
entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto
demonstram a existência de impedimento insuperável.
“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a
possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das
menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças,
porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada
semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o
pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o
ministro.
Interesses legítimos
Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas
Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a
guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas
principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez
que os genitores moram em cidades distantes”.
Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do
STJ.
Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a
guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer
que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais
desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte
litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a
conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da
família”.
* Realmente, a questão da guarda compartilha é bem vinda e facilmente exercida quando os pais residem em um mesmo município ou, em municípios próximos de fácil locomoção e menor tempo de deslocamento mas, em caso de pais que residem em diferentes estados da federação, a guarda compartilhada torna-se inviável e dificilmente o seu direito será exercido conforme estabelece o ordenamento jurídico. Perfeita posição do STJ. ( Advogada Elayne Moura)
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