O supervisor de vendas de uma cooperativa agrícola
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra decisão da 6ª
Vara do Trabalho de Campo Grande que negou pedido de indenização por danos
morais. O trabalhador alegou que foi chamado por um apelido pejorativo na
frente de todos os empregados porque não atingiu as metas e que seu superior
ameaçou demiti-lo caso não melhorasse as vendas, sofrendo pressão psicológica.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, para o cabimento de indenização por dano moral é preciso provar que houve constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação destoantes da normalidade, por ato imputável ao empregador e capazes de abalar a dignidade e a honra do trabalhador.
Ainda de acordo com o magistrado, a testemunha indicada pelo trabalhador afirmou que nunca presenciou o reclamante ser chamado por apelido nas reuniões em razão da sua classificação de vendas e que os supervisores com classificação ruim não eram ameaçados de dispensa porque várias vezes ele já foi o último classificado e nunca o ameaçaram.
"O fato de serem feitas reuniões, nas quais havia a cobrança de metas e resultados, por si só, não configura qualquer ato ilícito do empregador, estando tal proceder, quando realizado sem excessos ou desrespeito, abrangido perfeitamente no conceito do jus variandi", esclareceu no voto o des. Márcio Thibau que afirmou não ter sido comprovada conduta abusiva ou desrespeitosa à dignidade do trabalhador. A decisão da Primeira Turma do TRT/MS foi por unanimidade.
PROCESSO nº 0025178-51.2014.5.24.0006
Segundo o relator do recurso, Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, para o cabimento de indenização por dano moral é preciso provar que houve constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação destoantes da normalidade, por ato imputável ao empregador e capazes de abalar a dignidade e a honra do trabalhador.
Ainda de acordo com o magistrado, a testemunha indicada pelo trabalhador afirmou que nunca presenciou o reclamante ser chamado por apelido nas reuniões em razão da sua classificação de vendas e que os supervisores com classificação ruim não eram ameaçados de dispensa porque várias vezes ele já foi o último classificado e nunca o ameaçaram.
"O fato de serem feitas reuniões, nas quais havia a cobrança de metas e resultados, por si só, não configura qualquer ato ilícito do empregador, estando tal proceder, quando realizado sem excessos ou desrespeito, abrangido perfeitamente no conceito do jus variandi", esclareceu no voto o des. Márcio Thibau que afirmou não ter sido comprovada conduta abusiva ou desrespeitosa à dignidade do trabalhador. A decisão da Primeira Turma do TRT/MS foi por unanimidade.
PROCESSO nº 0025178-51.2014.5.24.0006
Fonte: TRT 24
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