O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de
Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgo parcialmente procedente o pedido
ajuizado por P.G. de B. contra o Município de Campo Grande, condenando o
Município a declarar nula a cobrança de taxa de melhoria asfáltica e a
restituir os valores pagos pelo autor, do período de setembro de 2004 a
dezembro de 2006.
Consta nos autos que o autor, proprietário de lote de terreno
localizado na Vila Jardim Maringá, com área total de 360 metros
quadrados, recebeu o carnê para pagamento de contribuição de melhoria em
razão da pavimentação asfáltica e fez o pagamento de 35 parcelas de R$
35,73.
Porém, P.G. de B. afirma que a cobrança desse tributo seria ilegal. O
autor ainda narra que é necessária a publicação prévia do memorial
descritivo do projeto da obra, tal qual o orçamento do custo dela, a
determinação de cada parcela do custo a ser financiado pela
contribuição, a determinação do fato de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas
existentes e, por fim, a fixação de prazo para instauração de
procedimento administrativo.
P.G. de B. ainda alega que os valores inscritos na dívida em relação à
contribuição não são devidos, pois o valor individual de valorização
não foi apurado e o contribuinte também não foi notificado sobre os
elementos que fazem parte do cálculo. Assim, requereu em juízo que o
crédito tributário não seja cobrado e que o Município seja condenado à
devolução dos valores recebidos.
Em contestação, o Município de Campo Grande aduz que o recebimento do
carnê de pagamento implica na notificação para a negação do lançamento,
com prazo nunca inferior a trinta dias. O réu também frisa que se não
contestar a respeito do lançamento, o mesmo torna-se definitivo. No caso
em questão, afirma que o contribuinte concordou com o lançamento,
ocorrido em 15 de setembro de 2003.
Narra que o poder público pode cobrar a contribuição de melhoria
sempre quando a realização de alguma obra pública resultar em
valorização imobiliária, assim observado o Código Tributário Nacional. O
réu finaliza que a publicação em edital especificou detalhadamente as
obras que seriam realizadas no Complexo Anahy, o custo da obra e qual
seria a parte que caberia ao contribuinte.
Para o juiz, “no caso em tela, ficou demonstrado que ocorreu a
efetiva valorização em decorrência da pavimentação asfáltica do
logradouro onde estão situados os imóveis de propriedade dos
impetrantes, cabendo analisar se o lançamento atendeu aos requisitos
traçados no dispositivo legal supracitado”.
O magistrado analisa que “não há nos autos nenhuma evidência de que
esses pressupostos foram observados, não há menção de procedimento
administrativo instaurado para apurar a base de cálculo, levando em
consideração a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser
iniciada e o valor do imóvel após a conclusão da obra”.
O juiz também observa que “o Município não respeitou os critérios
necessários à apuração do montante devido a título de contribuição de
melhoria, nem constituiu validamente o crédito tributário. Dessa feita, é
nulo o lançamento da contribuição de melhoria em tela”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário