O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron,
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 29.000,00, valor sacado
pelo autor da ação em agência do banco e roubado instantes depois, além
do pagamento de R$ 40.000,00 de indenização por danos morais.
A ação foi ajuizada por J & G Construções Ltda. e seu
proprietário J.C.A.G., sob o argumento de que, no dia 25 de agosto de
2003, o proprietário da empresa programou um saque no valor de R$
49.000,00 na agência do banco na Av. Cel. Antonino. Afirma que conversou
primeiramente com uma telefonista (J.G.) do banco passando os dados
para o saque e, depois, com outro funcionário, que confirmou a
solicitação e concluiu a previsão de saque.
O saque foi efetuado por volta das 14 horas pelo autor, que se
encontrava na companhia de um amigo seu. Eles dividiram o valor em dois
montantes (R$ 29.000,00 e R$ 20.000,00) e seguiram de carro para a
empresa.
Narra o autor que, quando passaram na frente da empresa, foram
surpreendidos por um homem em uma moto, que apontou uma arma para o
autor e ordenou que lhe entregasse o “dinheiro do Banco do Brasil”,
tendo então ele entregue o envelope com R$ 29.000,00 e o assaltante
fugido do local.
O roubo foi registrado no Garras e os criminosos foram condenados em
processo criminal. Os réus respondiam a outros processos criminais
semelhantes e relataram nas investigações que recebiam da funcionária do
banco informações sobre a ocorrência de saques vultosos.
Em contestação, o Banco do Brasil afirmou que a referida telefonista
J.G. é funcionária terceirizada e que não faz parte de seu quadro de
pessoal, cujos funcionários só são habilitados por meio de concurso
público.
O banco sustentou também que não há provas de que ela estivesse
envolvida no roubo e que a culpa pelo ocorrido é do autor, que prestou
informações sobre o saque a terceiros e não adotou os cuidados exigidos
para evitar o crime.
Foi solicitada a quebra do sigilo telefônico para demonstrar a
existência de comunicação entre o autor e a telefonista. Na audiência de
instrução e julgamento, o banco réu pediu a suspensão do processo até o
trânsito em julgado da sentença do processo criminal sobre o roubo. O
pedido foi concedido.
Como a funcionária trabalhava para o réu, o juiz sustentou que é
inquestionável a responsabilidade do banco sobre quaisquer danos
causados aos seus clientes. E, do exame das provas juntadas aos autos,
ficou inequivocamente demonstrada a efetiva participação da funcionária
no roubo.
Ficou comprovado também, continuou o juiz, que a telefonista da
agência costumava “programar” por telefone os saques em dinheiro com os
clientes, embora tal ato fugisse de suas atribuições. Restou provado,
ainda, finalizou o magistrado, que no dia dos fatos os celulares dos
assaltantes receberam duas chamadas de telefones fixos da referida
agência bancária.
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