quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

CONJUR - Oferecer produto indisponível fere direito do consumidor

O site www.corpoperfeito.com.br, que vende suplementos alimentares e itens de esporte e beleza, está obrigado a informar, de forma clara e ostensiva, sobre a disponibilidade de todos os produtos oferecidos, bem como estimar o prazo de entrega dos itens comercializados. No caso de eventual descumprimento da oferta, não deve criar embaraços à entrega de outro produto equivalente, à restituição do valor pago ou ao ressarcimento na forma de "vale-compras".

As determinações são do juiz de Direito Giovani Conti, titular da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar a Ação Coletiva de Consumo, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. A decisão é do dia 21 de novembro. 

O site, que pertence ao Galgrin Group, com sede em Duque de Caxias (RJ), foi denunciado por consumidores que se queixaram da indisponibilidade de produtos ofertados, o que configuraria propaganda enganosa.

Após a recusa do site em assinar um Termo de Ajuste de Conduta com o MP, a Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre acionou judicialmente a empresa.

Os promotores que assinam a peça, Alcindo Luz Bastos da Silva Filho, Rossano Biazus e Gustavo de Azevedo e Souza Munhoz, ressaltam que a informação clara e ostensiva quanto ao produto, mais especificamente quanto à sua disponibilidade e a sua possibilidade de entrega imediata, configura dever anexo do fornecedor que, no caso, não vinha sendo observado. Para o MP, publicar em site produtos não disponíveis no estoque afronta as normas que visam a proteger os consumidores.

‘‘Com efeito, o dever de informar tem origem na boa-fé e tem sido altamente valorizado no ordenamento jurídico vigente. Exige-se, nos contratos contemporâneos, a observância dos deveres de informação, de cooperação e de cuidado para com os consumidores, sendo que a violação de tais deveres ditos secundários ou anexos traduz violação positiva ao contrato’’, destacou o MP na ação.
O juiz concordou com os argumentos e determinou a inversão do ônus da prova, dada a caracterização da relação de consumo na questão. A previsão é do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII. Para cada caso comprovado de descumprimento a decisão, o juízo arbitrou multa de R$ 5 mil. Cabe recurso da empresa.

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