Conceito: É o poder de elaborar
e modificar normas constitucionais. Portanto estabelecendo uma nova Constituição de um Estado ou modificando
uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e
juridicamente organizado por meio de uma Assembleia Constituinte composta por
representantes eleitos pelo povo.
Contexto
histórico: A doutrina acerca do Poder Constituinte, foi elaborada de forma
explícita, pela primeira vez, em plena Revolução Francesa (final do séc.
XVIII), por Sieyes. Sua obra denominou-se “A Constituinte Burguesa qu’est-ce
que le Tiers État?”. Esta obra, nasceu com a Revolução Francesa e se
desenvolveu com a atuação política do autor; em razão de ter participado
ativamente neste processo revolucionário, sobre tudo propôs uma nova forma de
organização do poder político, visando dar maior legitimidade a nação. A obra
de Sièyes, ou seu “famoso panfleto”, como foi chamada por alguns doutrinadores,
serviu como estopim para a deflagração da Revolução Francesa. Ademais, foi ele
próprio que lutou ativamente para instaurar a Assembléia Nacional Constituinte,
a qual deveria elaborar uma Constituição, fundando uma nova ordem, pois a atual
era segundo ele, injusta, na medida em que não beneficiava em nada a classe que
de fato mantinha em pé a nação, ou seja, o Estado Plano. A nova Constituição
seria estabelecida por um Poder Constituinte, diferente dos poderes
constituídos. É nesse momento que Sièyes “entra na história como o autor da
doutrina do Poder Constituinte”.
O poder constituinte por sua vez, é dividido entre: Poder
Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Vejamos as diferenças.
PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO: O poder constituinte originário, também conhecido como poder
genuíno ou, poder de primeiro grau, é o poder que elabora uma nova constituição
e tem como principais características:
a)
Político ou
inicial: é um poder de fato,extrajurídico, não deriva de uma ordem jurídica
anterior pois, inaugura uma nova ordem jurídica fundada nos próprios
princípios.
b)
Incondicionado: não se sujeita
a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir
livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a
nenhuma fórmula prefixada.
c)
Permanente: Não termina
com a elaboração da Constituição, em síntese: após a elaboração da
Constituição, este poder entra em fase de “hibernação” podendo ser
posteriormente “despertado” se for pela vontade soberana do seu titular.
d)
Ilimitado: é soberano e
não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a
este preexiste.
e)
Autônomo: há liberdade
para definir o conteúdo da nova constituição.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Também
conhecido como poder de segundo grau ou poder indireto, cuja função é reformar
a Constituição já existente ou, elaborar a Constituição Estadual. Vale
ressaltar que, a reforma da Constituição ou a elaboração de uma Constituição
Estadual, deve estar dentro das regras e matérias previstas na Constituição
Federal.
O poder
Constituinte derivado, possui as seguintes características:
a)
Jurídico: fruto do poder
constituinte originário e está previsto na própria Constituição Federal, é
regulado pela própria Constituição.
b)
Limitado: não pode
desobedecer aos princípios e regras previstas na Constituição Federal.
c)
Condicionado: subordinado as
regras formais fixadas pelo poder constituinte originário devendo respeitar as
regras jurídicas já existentes.
Por fim, o Poder
Constituinte Derivado, por sua vez, se subdivide em:
a)
Poder Reformador: modifica a
Constituição, esta modificação, por sua vez classifica-se em:
1)
Modificação
Formal: instrumento normativo que modifica determinado texto previsto na
Constituição Federal de 1988.
2)
Modificação
informal: não há modificação no texto constitucional entretanto, a
modificação ocorre em sua interpretação.
Vale destacar
que, é vedada a reforma da Constituição durante o Estado de Defesa e o Estado
de Sítio.
b)
Poder
decorrente: confere aos Estados Membros o poder para reorganizar e
elaborar a sua própria constituição. ( Constituição Estadual).
ADCT art. 11: Após promulgação da Constituição
Federal, cada Assembleia Legislativa elaborará a sua Constituição Estadual no
prazo de 01 ano.
Tanto o poder
reformador quanto ao poder decorrente, devem obedecer as limitações e condições
impostas pela Constituição Federal.
Exemplo: o texto
constitucional proíbe a tortura. Portanto, não pode o Estado ao elaborar a sua
Constituição, acrescentar em um dos seus textos, a aplicação da tortura como
forma de confissão forçada para determinado crime. Pois, estaria desobedecendo
aos princípios previstos na Constituição Federal.
Drª Elayne Cristina da Silva Moura.
Advogada e Professora.
Campo Grande - MS.
Constato: 67 - 99260-2828
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