terça-feira, 17 de novembro de 2020

RESUMO PARA CONCURSO- PODER CONSTITUINTE.

 






Conceito: É o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto estabelecendo  uma nova Constituição de um Estado ou modificando uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado por meio de uma Assembleia Constituinte composta por representantes eleitos pelo povo.

 

Contexto histórico: A doutrina acerca do Poder Constituinte, foi elaborada de forma explícita, pela primeira vez, em plena Revolução Francesa (final do séc. XVIII), por Sieyes. Sua obra denominou-se “A Constituinte Burguesa qu’est-ce que le Tiers État?”. Esta obra, nasceu com a Revolução Francesa e se desenvolveu com a atuação política do autor; em razão de ter participado ativamente neste processo revolucionário, sobre tudo propôs uma nova forma de organização do poder político, visando dar maior legitimidade a nação. A obra de Sièyes, ou seu “famoso panfleto”, como foi chamada por alguns doutrinadores, serviu como estopim para a deflagração da Revolução Francesa. Ademais, foi ele próprio que lutou ativamente para instaurar a Assembléia Nacional Constituinte, a qual deveria elaborar uma Constituição, fundando uma nova ordem, pois a atual era segundo ele, injusta, na medida em que não beneficiava em nada a classe que de fato mantinha em pé a nação, ou seja, o Estado Plano. A nova Constituição seria estabelecida por um Poder Constituinte, diferente dos poderes constituídos. É nesse momento que Sièyes “entra na história como o autor da doutrina do Poder Constituinte”.

 

O poder constituinte por sua vez, é dividido entre: Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Vejamos as diferenças.

 

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: O poder constituinte originário, também conhecido como poder genuíno ou, poder de primeiro grau, é o poder que elabora uma nova constituição e tem como  principais características:

 

a)  Político ou inicial: é um poder de fato,extrajurídico, não deriva de uma ordem jurídica anterior pois, inaugura uma nova ordem jurídica fundada nos próprios princípios.

b)  Incondicionado: não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada.

 

c)  Permanente: Não termina com a elaboração da Constituição, em síntese: após a elaboração da Constituição, este poder entra em fase de “hibernação” podendo ser posteriormente “despertado” se for pela vontade soberana do seu titular.

 

d)  Ilimitado: é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste.

 

e)  Autônomo: há liberdade para definir o conteúdo da nova constituição.

 

PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Também conhecido como poder de segundo grau ou poder indireto, cuja função é reformar a Constituição já existente ou, elaborar a Constituição Estadual. Vale ressaltar que, a reforma da Constituição ou a elaboração de uma Constituição Estadual, deve estar dentro das regras e matérias previstas na Constituição Federal.

 

O poder Constituinte derivado, possui as seguintes características:

 

a)  Jurídico: fruto do poder constituinte originário e está previsto na própria Constituição Federal, é regulado pela própria Constituição.

 

b)  Limitado: não pode desobedecer aos princípios e regras previstas na Constituição Federal.

 

c)  Condicionado: subordinado as regras formais fixadas pelo poder constituinte originário devendo respeitar as regras jurídicas já existentes.

 

Por fim, o Poder Constituinte Derivado, por sua vez, se subdivide em:

 

a)  Poder Reformador: modifica a Constituição, esta modificação, por sua vez classifica-se em:

 

1)  Modificação Formal: instrumento normativo que modifica determinado texto previsto na Constituição Federal de 1988.

2)  Modificação informal: não há modificação no texto constitucional entretanto, a modificação ocorre em sua interpretação.

 

Vale destacar que, é vedada a reforma da Constituição durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

 

b)   Poder decorrente: confere aos Estados Membros o poder para reorganizar e elaborar a sua própria constituição. ( Constituição Estadual).

 

ADCT art. 11: Após promulgação da Constituição Federal, cada Assembleia Legislativa elaborará a sua Constituição Estadual no prazo de 01 ano.

 

Tanto o poder reformador quanto ao poder decorrente, devem obedecer as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

 

Exemplo: o texto constitucional proíbe a tortura. Portanto, não pode o Estado ao elaborar a sua Constituição, acrescentar em um dos seus textos, a aplicação da tortura como forma de confissão forçada para determinado crime. Pois, estaria desobedecendo aos princípios previstos na Constituição Federal.

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura. 

Advogada e Professora. 

Campo Grande - MS. 

Constato: 67 - 99260-2828

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