terça-feira, 19 de junho de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS - EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

Antes de iniciarmos mais este resumo, devemos antes ter em mente que: 

As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

As Autarquias e Fundações Públicas são as pessoas Jurídicas de Direito Público.

EMPRESAS PÚBLICAS: São as pessoas de Direito Privado, criadas por autorização legislativa, a personalidade jurídica das Empresas Públicas nasce por meio de Atos Constitutivos em cartório, não há capital privado, nem negociação na Bolsa. As Empresas Públicas podem ser em forma de Sociedade Anônima, Limitada ou outras.São imunes á falência.

Competência Processual: Justiça Federal 

Forma de Contratação: Sempre por meio de concursos públicos, regime adotado é o da CLT, não há estatutários com exceto os cargos de confiança. 

Regime Predominante: É o regime privado que sofre influências do Direito Público

Exemplo de Empresas Públicas: Caixa Econômica Federal e os Correios. 

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:Também instituída por meio de autorização legislativa, tem a maioria de capital público ( 50% +1 em mãos do Estado), é obrigatório que haja dinheiro privado, é sempre uma sociedade anônima.

Competência Processual: Justiça Comum Estadual

Forma de Contratação: Sempre por meio de concurso público, regime jurídico é a CLT

Regime predominante: É o regime privado, porém sofre influencias do Direito Público. 

Exemplo de Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil S/A e Petrobrás S/A

AUTARQUIAS: As autarquias são criadas por meio de Lei específica e só podem ser extintas por meio de Lei. Seus contratos são regulados pelo poder público, só podem serem precedidos por meio de licitação, sua personalidade jurídica surge no momento em que são criadas. Respondem pelos próprios atos, a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária. As Autarquias não são subordinadas ao Estado mas apenas controladas. 

 - A demanda judicial contra as Autarquias prescreve em 05 anos.

 - Regime Jurídico: Estatutário - regido pela Lei 8112/90, contratação por meio de concurso público

 - Os bens das Autarquias são considerados Bens Públicos, portanto, são impenhoráveis e inalienáveis, insuscetíveis de usucapião. 

 - A personalidade jurídica da Autarquia surge no momento em que a lei é publicada

 - Exerce também a Autarquia o Poder de Polícia e intervenção na ordem econômica . 

 - As Autarquias são imunes a impostos. 

FUNDAÇÕES PÚBLICAS: São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Público, criadas em virtude de autorização legislativa. Desemprenham atividades atribuídas ao Estado no âmbito social, de utilidade pública, beneficência, ciência ou arte. 

Regime Jurídico: Estatutário - Lei 8112/90, contratação por meio de concurso público








Um comentário:

  1. Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 28 de Maio de 2009
    Qual a diferença entre descentralização e desconcentração?

    A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao

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