quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TJMS - TJ aumenta danos morais por cancelamento de linha telefônica


Por unanimidade, a 5ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº 2011.026792-7 interposta por L. da C.H. em face da Brasil Telecom a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
L. da C. H. ajuizou ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer alegando que houve o cancelamento indevido de sua linha telefônica. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 de multa pelo descumprimento de ordem judicial (religamento da linha telefônica).
De acordo com os autos, a consumidora possuía uma linha telefônica da Brasil Telecom, na modalidade pré-pago, desde o ano de 2005 e que no dia 8 de junho de 2009 a sua linha deixou de funcionar. A autora da ação sustentou que por diversas vezes entrou em contato com a operadora mas a empresa prestava informações desencontradas e não resolveu o problema.
Narrou ainda a autora que a linha telefônica não estava mais em seu nome e que no dia 9 de junho de 2009 houve um pedido de migração para a operadora OI, mas sustentou que nunca efetuou tal solicitação. Verificou ainda que a sua linha continuava ativa, sendo utilizada por outra pessoa a qual passou a receber ligações e mensagens em nome dela. Argumentou que o cancelamento foi indevido, pois jamais esteve inadimplente.
Além do recurso interposto pela autora, a Brasil Telecom também apelou da sentença, defendendo que não há nexo entre os prejuízos alegados por ela e a conduta da empresa. Insurge-se também contra a multa, considerando o valor exorbitante de R$ 4.000,00 resultado de 40 dias de atraso no cumprimento da decisão judicial. O recurso não foi provido.
Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, “No tocante aos danos, não prospera a tese de que os fatos narrados na inicial consubstanciariam mero dissabor.  Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de conduta arbitrária, ilegal e desrespeitosa da concessionária apta a sujeitar o consumidor a uma enorme gama de consequências indesejáveis”.
O magistrado também ressaltou que “não se pode negar que a utilização do serviço de telefonia móvel assumiu, nos dias atuais, um fator de inclusão e uma exigência social. Assumiu tamanha relevância, na vida do cidadão comum, que a lei o erigiu a serviço público essencial e contínuo.   É situação notoriamente constrangedora a interrupção do serviço e mais ainda o cancelamento da linha, situações usualmente associadas à falta de pagamento”, destacou. 
Para o relator, muito mais do que uma falha no serviço, ficou demonstrado nos autos uma violação dos direitos básicos do consumidor acarretando sérios transtornos à cliente que dependia da referida linha telefônica para seu trabalho, como comprovou nos autos, acarretando na perda do seu antigo número de telefone por falha no procedimento de portabilidade numérica, observou.
Diante do caso, o relator entendeu que o valor da indenização devesse ser aumentado para R$ 10.000,00, uma quantia condizente com os parâmetros apontados. Quanto à multa aplicada na quantia de R$ 100,00 por dia o magistrado afirmou que não há razão nenhuma para recorrer da multa.
Sobre o valor total de R$ 4.000,00 alegado “estratosférico” pela empresa, Pimentel afirmou que a quantia se mostrou bastante módica,”sob qualquer ponto de vista, especialmente diante do capital social da concessionária”.
O relator acrescentou que “o que é pior, penso que o valor realmente foi módico, já que com tal valor não se conseguiu alcançar a finalidade da lei, que é o caráter coercivo da multa com relação ao cumprimento da determinação judicial, que até o presente momento, segundo consta, não foi cumprida, preferindo a empresa pagar a multa do que cumprir a respectiva ordem judicial. Talvez se tivesse sido fixada em valor bem maior a empresa teria preferido cumprir a ordem do que pagar a multa”.

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