Está publicado no Diário da Justiça de segunda-feira (19), o acórdão da 4ª Turma Cível do julgamento da Apelação Cível nº 2011.023569-0 que negou provimento ao pedido de J.A.C. para condenar a empresa Teledata Informações e Tecnologia ao pagamento de danos morais.
J.A.C. moveu o recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do débito inscrito pela empresa no SPC mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação declaratória cumulada com reparação de danos morais objetivando a declaração de inexistência de uma dívida de R$ 190,12, objeto de contrato firmado na cidade de Florianópolis, local em que nunca esteve, sustentou. Além disso, o autor pretendia a condenação da empresa ao pagamento de R$ 25.000,00 por ter inscrito seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda conforme os autos, o autor teve seu nome inserido 25 vezes nos cadastros de inadimplentes de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, sendo todos registros referentes a cheques supostamente emitidos por ele nas cidades de Florianópolis, São José, São Paulo, Porto Alegre, Palhoça e Brasília.
O relator do processo, desembargador Josué de Oliveira, observou que consta na comarca de origem do processo (Itaquiraí) que o autor, além da presente ação, ingressou com ação semelhante contra todas as empresas que o inscreveram no SPC.
O magistrado observou ainda que, no caso dos autos, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu pela emissão de um cheque num posto, o qual foi endossado em benefício da Teledata, empresa que atua na área de informação e garantia de cheques.
O relator explanou que “se, reconhecidamente, a emissão do cheque foi feita por terceiro, de maneira fraudulenta, tendo o referido título chegado às mãos da requerida, mediante endosso e de boa-fé, não há como negar que a apelada agiu no exercício regular de seu direito ao solicitar a inscrição do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que o cheque foi devolvido, na sua primeira apresentação, por insuficiência de fundos”.
Assim, continuou o relator, “se a conduta geradora do dano moral experimentado pelo autor da ação, ora apelante, foi provocada exclusivamente por fato de terceiro, não se pode imputar a responsabilidade de repará-lo à apelada, na medida em que esteve pautada no exercício regular de um direito”.
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