Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto por I.F. de S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.
Conforme os autos, a autora, servidora pública estadual, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de MS a fim de reduzir sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas por semana para tomar conta do filho portador de deficiência múltipla e acompanhar os cuidados especiais com fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia.
A requerente contou que apresentou ao requerido pedido de redução de carga horária, o qual foi indeferido sob a alegação de que ela, apesar de ter a carga horária legal de 40 horas semanais, exerce, por força de resolução, apenas 30 horas semanais.
Ante a negativa administrativa, a servidora entrou com ação judicial a fim de que o Estado seja compelido a cumprir a lei e reduzir sua jornada de trabalho.
A autora teve seu pedido negado em primeira instância, pois o magistrado entendeu que ela não preenchia as condições legais, quais sejam as de cumprir jornada de trabalho de no mínimo 36 horas semanais e estar sujeita a regime de trabalho de dois turnos diários, para obter o benefício pretendido.
Insatisfeita, a autora apelou da decisão alegando que, legalmente, sua jornada de trabalho é de 40 horas semanais, distribuídas em dois turnos e defendeu que o ato do Estado, que reduziu a jornada de trabalho dos agentes de limpeza para 30 horas, não pode prejudicar um direito previsto em lei.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, entendeu que a autora está com a razão, pois uma resolução administrativa não possui força suficiente para revogar direito estabelecido na lei em sentido estrito. “Consigna-se, por oportuno, a necessidade de se interpretar a norma com foco na dignidade da pessoa humana e no princípio de proteção integral e preferencial do menor incapacitado, visto ser plenamente possível, e mesmo recomendável, em face dos princípios já declinados, interpretá-la de modo a abarcar, também, a servidora pública requerente, para evitar que seu filho completamente incapaz fique desamparado materialmente ou emocionalmente, pois, conforme restou comprovado nos autos, tal criança depende exclusivamente do acompanhamento materno para sobreviver. Sob esta ótica, conclui-se que o bem maior a ser tutelado no caso em questão não é simplesmente o direito à redução da jornada da servidora, mas, acima de tudo, o direito da criança, portadora de deficiência, a ter acesso a todas oportunidades e facilidades, a fim de permitir-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral e social, com dignidade”.
Processo nº 0800912-70.2013.8.12.0010