O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou
ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos
materiais e morais, independente do exercício do cargo. Por isso, um
grupo de funcionários aprovados em concurso público deverão receber da
União indenização equivalente aos vencimentos e demais vantagens do
cargo, correspondentes ao período em que ficaram impedidas de exercer as
atividades para as quais foram aprovados. O tempo de serviço
correspondente ao período em que não puderam exercer o cargo também
deverá ser computado para fins de aposentadoria e de vantagens da
carreira.
Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado pelo relator, ministro Luiz Fux ( foto ). A decisão ( leia abaixo )
foi proferida em recurso interposto pela União, em processo que teve
origem no Rio Grande do Sul. A União recorria de decisão do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou o grupo de aprovados.
Exigência ilegal do concurso
Em 1989, um
grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e
oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região. Entretanto, eles não tomaram posse, pois o edital do concurso
determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia,
Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham
formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa
exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado
(decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de
2002.
Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004,
eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da
aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os
cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar
prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi
aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269 , inciso IV , do Código de Processo Civil .
A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991,
quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF
da 4ª Região aceitou o recurso.
A União interpôs recurso no STJ
com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não
respondeu a todos os argumentos do recurso ( artigo 535 do Código de Processo Civil )
e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou
que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente,
dependo do efetivo exercício do cargo ( artigo 40 da Lei nº 8.112 , de 1990 ).
No
seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição
começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em
julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do
dano causado pela administração pública. O ministro também considerou
que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido
adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa
rebater cada argumento da parte.
Segundo o magistrado, não há
impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que
deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal
entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa
consiste na "atividade dos administradores, além de traduzir a vontade
de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de
corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não
prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence", sendo
"obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou", completou o
ministro Fux.
Processo nº REsp 971.870 - RS
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 971.870 - RS (2007⁄0170989-5)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO
IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL
POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910 ⁄32. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . INEXISTÊNCIA.
1.
O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de
Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
2. A
prescrição da ação indenizatório, in casu, teve como lastro inicial o
trânsito em julgado da decisão que reconheceu inequivocamente a violação
aos direitos dos autores ao ser negada a posse e consequentemente o
exercício nos cargos de técnico judiciário e oficial de justiça
avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Precedentes: (Resp n.º 718269 ⁄MA, DJ. 29.03.2005; Resp. n.º 264730⁄MG, DJ. 26.03.2001).
3.
A pendência da incerteza acerca do reconhecimento do ato lesivo
praticado pela Administração Pública impede aduzir-se à prescrição,
posto instituto vinculado à inação. Isto porque, diante da apuração
judicial do fato lesivo, em nome da segurança jurídica, evitam-se
decisões conflitantes sobre mesma situação fática.
4. É assente
em doutrina que:" Não é toda causa de impossibilidade de agir que impede
a prescrição, como faz presumir essa máxima, mas somente aquelas causas
que se fundam em motivo de ordem jurídica, porque o direito não pode
contrapor-se ao direito, dando e tirando ao mesmo tempo. "(Câmara Leal
in" Da Prescrição e da Decadência ", 1978, Forense, Rio de Janeiro, p.
155)
5. In casu, tendo os recorridos ajuizado a Ação de
Indenização em 31⁄05⁄2004, objetivando a indenização por atos da
Administração Pública, revela-se inocorrente a prescrição, porquanto a
ação que reconheceu o ato lesivo transitou em julgado em junho de 2002.
6.
O pleito indenizatório é devido, porquanto comprovada a
responsabilidade civil do Estado que negou a posse aos recorridos,
posteriormente concedida pelo Poder Público. Precedentes: (Resp. n.º
763835⁄RN, DJ. 26.02.2007; Resp. n.º 506808⁄MG, DJ. 03.08.2006; Resp.
n.º 642008⁄RS, DJ. 01.08.2005)
7. O pagamento da indenização a
título de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo
exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que,
ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual
lograram aprovação, uma vez que, seria contra senso, após reconhecido
referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor
ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em
que poderia ter entrado em exercício.
8. A hipótese, in foco,
configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte sendo
manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado
indesejado experimentado pelos autores, que restaram privados de seu
direito ao exercício ao cargo.
9. O princípio da moralidade
administrativa consiste na:" A atividade dos administradores, além de
traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá
ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não
prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence. "(António José
Brandão apud Hely Lopes Meirelles in" Direito Administrativo Brasileiro
", 2006,Malheiros, São Paulo, p. 89, grifei)
10. O Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronunciando-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, não viola o art. 535 , do Código de Processo Civil . É
que o acórdão recorrido enfrentou a questão da prescrição, na seguinte
passagem: (...) A pretensão nasce quando já se pode exigir de alguém ato
ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se podem
praticar os atos necessários à sua intenção (propositura). Não há que se
falar, portanto, em prescrição da pretensão indenizatória, que nasceu
quando o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão irrecorrível, o
direito dos ora recorrentes à ocupação dos cargos públicos para os
quais prestaram concurso.(...) (fl. 461), sendo no que concerne ao
efetivo exercício no cargo público para fins de remuneração, o Tribunal
analisou a questão, muito embora não referindo expressamente o
dispositivo legal, ao sustentar que: (...) Destaque-se, ainda, que as
remunerações decorrentes do exercício de qualquer outro cargo ou função
pública em qualquer âmbito da Administração devem ser compensadas no
quantum indenizatório. (fl. 462).
11. Deveras, o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.
12. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO, pela parte RECORRIDA: ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 971.870 - RS (2007⁄0170989-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, 'a', do permissivo constitucional , em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PRESCRIÇÃO. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.
1.
O prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória começa a fluir
a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à
nomeação, uma vez que antes disso a pretensão dos recorrentes não havia
nascido, porque tal direito ainda não lhes fora reconhecido.
2.
Os autores ao deixarem de ocupar cargos públicos, em razão de previsão
do edital do concurso, reconhecida posteriormente como ilegal pelo
Judiciário, arcaram com prejuízos de ordem material.
Aos autores
são devidos todos os valores pagos na carreira no período em que foram
preteridos, inclusive os referentes a gratificações concedidas, feita a
compensação dos valores recebidos no serviço público de modo a evitar-se
o enriquecimento sem causa.
3. Danos morais indevidos na espécie, uma vez que os danos foram exclusivamente patrimoniais e já estão sendo ressarcidos.
Noticiam
os autos que Ana Cristina Almeida de Almeida e outros ajuizaram Ação de
Indenização em desfavor da União, alegando que se submeteram a concurso
público, no ano de 1989, para o provimento de cargos de técnico
judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, tendo, todavia, obstada a posse nos cargos
aprovados, uma vez que o edital do concurso exigia que para o
preenchimento das vagas seria necessária a diplomação em um dos
seguintes cursos: Direito, Economia, Administração (Pública ou de
Empresas) e Ciências Contábeis ou Atuariais, sendo que os mesmos
possuíam diplomação, porém em cursos diversos.
Sustentaram que,
tendo em vista o ajuizamento da ação condenatória, em face da União
lograram êxito de procedência, a fim de 'declarar a nulidade da
disposição editalícia, que limitava o acesso aos cargos de Técnico
Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador, condenado a União"a dar posse
aos autores nos cargos para os quais foram aprovados, obedecida a ordem
de classificação e mediante a apresentação do diploma de Curso Superior
oficialmente reconhecido que portarem. (fl. 4). A sentença transitou em
julgado em 19 de junho de 2002. E, em decorrência, os autores foram
empossados nos cargos entre os dias 26 a 28 de fevereiro de 2003.
Postulam,
desta forma, o direito a indenização por danos materiais, sustentando
que: (...) De fato, durante o tempo em que tiveram negada a posse e
consequente exercício dos cargos para que regularmente aprovados, os
autores receberam vencimentos inferiores àqueles que lhes deveriam ter
sido pagos, conforme se verifica aliás de levantamento individualizado
fornecido pelo TRT da 4ª Região. (...) (fl.4) bem como por danos morais,
uma vez que: (...) Embora tivessem direito a exercer os cargos de Nível
Superior para que regularmente aprovados, por mais de uma décadas (sic)
os autores tiveram de continuar exercendo cargos de Nível Médio, de
status salarial e funcional inferior, com óbvio danos às suas condições
de existência, pessoais, profissionais, familiares e sociais, e por isso
mesmo à sua própria aexestimatio. (fls. 4 e 5).
O r. Juízo da
2ª Vara Federal de Porto Alegre, acolheu a preliminar de prescrição e
julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269 , inc. IV , do Código de Processo Civil ,
ao fundamento de que o direito dos autores foi violado quando deixaram
de ser nomeados, entre os anos de 1989 e 1991, razão pela qual o março
inicial da prescrição começou a contar neste ano, pelo que a ação
indenizatória ajuizada em 2004, encontra-se prescrita, nos termos do art. 1º , do Decreto nº 20.910 ⁄32 .
Irresignados,
os autores manejaram apelação, impugnando a sentença proferida pelo
juízo, alegando, em síntese, que o prazo prescricional passou a fluir a
partir do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à posse. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu provimento ao
recurso, consoante ementa supra.
Opostos embargos de declaração os mesmo foram julgados improcedentes, conforme acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC
. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS
ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são
destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de
obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas
hipóteses é de ser rejeitado.
2. O acórdão não está obrigado a
contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas
aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4.
Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária
julgar as causas decididas em única ou última instância ( art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da Republica ),
a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos;
imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao
deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento
de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo
o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem
de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
Nas razões do especial, sustenta a União, ora recorrente, que o acórdão hostilizado contrariou o disposto nos arts. 535 , do Código de Processo Civil , art. 1º , do Decreto nº 20.910 ⁄32 e art. 40 , caput, da Lei nº 8.112 ⁄90 , ao fundamento de que:
a) nulidade no acórdão recorrido, porquanto não supriu a omissão apontada;
b) a prescrição restou configurada, conforme assentado nos moldes da sentença a quo;
c)
o pagamento dos vencimentos têm como fato gerador o desempenho de cargo
público, o vínculo só começa a partir do exercício do cargo,
inexistindo o direito à percepção retroativa de vencimentos, ainda que
sob a forma indenizatória.
Contra-razões apresentadas às fls.
524⁄539, o recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, consoante
despacho de fls. 546⁄547, ascendendo a esta Corte.
É o relatório, decido.
EMENTA
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO
IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL
POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910 ⁄32. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . INEXISTÊNCIA.
1.
O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de
Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
2. A
prescrição da ação indenizatório, in casu, teve como lastro inicial o
trânsito em julgado da decisão que reconheceu inequivocamente a violação
aos direitos dos autores ao ser negada a posse e consequentemente o
exercício nos cargos de técnico judiciário e oficial de justiça
avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Precedentes:
(Resp n.º 718269 ⁄MA, DJ. 29.03.2005; Resp. n.º 264730⁄MG, DJ.
26.03.2001).
3. A pendência da incerteza acerca do
reconhecimento do ato lesivo praticado pela Administração Pública impede
aduzir-se à prescrição, posto instituto vinculado à inação. Isto
porque, diante da apuração judicial do fato lesivo, em nome da segurança
jurídica, evitam-se decisões conflitantes sobre mesma situação fática.
4.
É assente em doutrina que: "Não é toda causa de impossibilidade de agir
que impede a prescrição, como faz presumir essa máxima, mas somente
aquelas causas que se fundam em motivo de ordem jurídica, porque o
direito não pode contrapor-se ao direito, dando e tirando ao mesmo
tempo." (Câmara Leal in "Da Prescrição e da Decadência", 1978, Forense,
Rio de Janeiro, p. 155)
5. In casu, tendo os recorridos ajuizado
a Ação de Indenização em 31⁄05⁄2004, objetivando a indenização por atos
da Administração Pública, revela-se inocorrente a prescrição, porquanto
a ação que reconheceu o ato lesivo transitou em julgado em junho de
2002.
6. O pleito indenizatório é devido, porquanto comprovada a
responsabilidade civil do Estado que negou a posse aos recorridos,
posteriormente concedida pelo Poder Público. Precedentes: (Resp. n.º
763835⁄RN, DJ. 26.02.2007; Resp. n.º 506808⁄MG, DJ. 03.08.2006; Resp.
n.º 642008⁄RS, DJ. 01.08.2005)
7. O pagamento da indenização a
título de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo
exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que,
ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual
lograram aprovação, uma vez que, seria contra senso, após reconhecido
referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor
ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em
que poderia ter entrado em exercício.
8. A hipótese, in foco,
configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte sendo
manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado
indesejado experimentado pelos autores, que restaram privados de seu
direito ao exercício ao cargo.
9. O princípio da moralidade
administrativa consiste na: "A atividade dos administradores, além de
traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá
ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não
prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence." (António José
Brandão apud Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo
Brasileiro", 2006,Malheiros, São Paulo, p. 89, grifei)
10. O
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciando-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos, não viola o art. 535 , do Código de Processo Civil
. É que o acórdão recorrido enfrentou a questão da prescrição, na
seguinte passagem: (...) A pretensão nasce quando já se pode exigir de
alguém ato ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se
podem praticar os atos necessários à sua intenção (propositura). Não há
que se falar, portanto, em prescrição da pretensão indenizatória, que
nasceu quando o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão
irrecorrível, o direito dos ora recorrentes à ocupação dos cargos
públicos para os quais prestaram concurso.(...) (fl. 461), sendo no que
concerne ao efetivo exercício no cargo público para fins de remuneração,
o Tribunal analisou a questão, muito embora não referindo expressamente
o dispositivo legal, ao sustentar que: (...) Destaque-se, ainda, que as
remunerações decorrentes do exercício de qualquer outro cargo ou função
pública em qualquer âmbito da Administração devem ser compensadas no
quantum indenizatório. (fl. 462).
11. Deveras, o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.
12. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Verifica-se que não restou configurada a violação do art. 535 do CPC
, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É que o
acórdão recorrido enfrentou a questão da prescrição, na seguinte
passagem: (...) A pretensão nasce quando já se pode exigir de alguém ato
ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se podem
praticar os atos necessários à sua intenção (propositura). Não há que se
falar, portanto, em prescrição da pretensão indenizatória, que nasceu
quando o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão irrecorrível, o
direito dos ora recorrentes à ocupação dos cargos públicos para os
quais prestaram concurso.(...) (fl. 461), sendo que no que concerne ao
efetivo exercício no cargo público para fins de remuneração, o Tribunal
analisou a questão, muito embora não referindo expressamente o
dispositivo legal, ao sustentar que: (...) Destaque-se, ainda, que as
remunerações decorrentes do exercício de qualquer outro cargo ou função
pública em qualquer âmbito da Administração devem ser compensadas no
quantum indenizatório. (fl. 462).
Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido, o seguinte precedente da Corte:
"AÇÃO DE
DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 , CPC . EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO.
(...)
III
- Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente
todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não
viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração
quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão
embargado.
(...)" (REsp 396.699 ⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15⁄04⁄2002)
Quanto à violação ao art. 1ºº , do Decreto n.º 20.91000 ⁄32, melhor sorte não assiste a recorrente.
Isto
porque, é cediço que o termo a quo do prazo prescricional para o
ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e
material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato
lesivo.
Na hipótese, a ação indenizatória teve como lastro
inicial o trânsito em julgado da decisão que reconheceu inequivocamente a
violação aos direitos dos autores ao ser negada a posse e
consequentemente o exercício nos cargos de técnico judiciário e oficial
de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Mutatis mutantis aplica-se, in casu, a jurisprudência cediça no Eg. STJ verbis:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM EXAME
PSICOTÉCNICO, POSTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGÍTIMO POR SENTENÇA
JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DO ATO OU FATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUESTIONANDO A ILICITUDE DA
CONDUTA. DANO MORAL. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXAMINAR O VALOR DA
CONDENAÇÃO (SÚMULA 07 &# 8260 ;STJ).
1. Em nosso sistema, o
prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata: seu termo
inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. É
assim também em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações,
segundo texto expresso de lei, "prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910 ⁄32).
2.
No caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização,
decorreu do ato que eliminou o candidato do concurso, razão pela qual o
prazo da prescrição teve início na data da cientificação do ato lesivo.
3.
Todavia, a propositura de demanda (mandado de segurança) para ver
reconhecida a ilegitimidade do exame psicotécnico (e, portanto, da
ilicitude da conduta do agente, que é pressuposto da responsabilidade
civil, ainda que objetiva), constituiu causa interruptiva do prazo
prescricional para a ação indenizatória, nos termos do art. 172, II, do CC⁄16 (art. 202, I, do CC⁄2002) e do art. 219 do CPC .
4.
Dano moral: inviabilidade, em recurso especial, de exame a respeito da
adequação do valor indenizatório fixado, salvo quando verificada sua
evidente desproporcionalidade. Aplicação da Súmula 07 &# 8260 ;STJ.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, improvido. (Resp n.º 718269 ⁄MA, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ. 29.03.2005).
1.
Tendo o aprovado em concurso público ingressado em juízo para
desconstituir ato administrativo pelo qual foi preterido em seu direito a
nomeação e posse, o trânsito em julgado da sentença de procedência,
constitui termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de
indenização, e não o próprio ato administrativo em si, pois, na verdade,
constitui o pronunciamento jurisdicional, o reconhecimento inequívoco
da lesão ao seu direito, causadora dos possíveis danos materiais e
morais a serem apurados
pelo juízo de 1º grau.
2. Recurso Especial não provido. (Resp. n.º 264730⁄MG, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ. 26.03.2001).
A
pendência da incerteza acerca do reconhecimento do ato lesivo praticado
pela Administração Pública impede aduzir-se a prescrição, posto
instituto vinculado à inação. Isto porque, diante da apuração judicial
do fato lesivo, em nome da segurança jurídica, evitam-se decisões
conflitantes sobre mesma situação fática.
A doutrina corrobora
este entendimento, senão vejamos na lição de Câmara Leal (in "Da
Prescrição e da Decadência", 1978, Forense, Rio de Janeiro, p. 155): Não
é toda causa de impossibilidade de agir que impede a prescrição, como
faz presumir essa máxima, mas somente aquelas causas que se fundam em
motivo de ordem jurídica, porque o direito não pode contrapor-se ao
direito, dando e tirando ao mesmo tempo.
Assim, considerando que
o termo a quo do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em
que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação
injurídica, acertada a decisão dos recorrentes de esperar o trânsito em
julgado da ação que pretendiam ver seus direitos reconhecidos, evitando,
inclusive, decisões conflitantes sobre o mesmo fato. In casu, tendo os
recorridos ajuizado a Ação de Indenização em 31⁄05⁄2004, objetivando a
indenização por atos da Administração Pública, revela-se inocorrente a
prescrição, porquanto a ação que reconheceu o ato lesivo transitou em
julgado em junho de 2002.
O pleito indenizatório é devido,
porquanto comprovada a responsabilidade civil do Estado que negou a
posse aos recorridos, posteriormente concedida pelo Poder Público.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência deste Sodalício, conforme se colhem dos seguintes arestos, verbis:
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA
07 &# 8260 ;STJ.
1. Discute-se, na hipótese, se a União, ao
exigir limite mínimo de idade para a participação em concurso público -
exigência posteriormente excluída por decisão judicial, tem, ou não, o
dever de indenizar os candidatos que somente tiveram direito à nomeação
após o trânsito em julgado do processo.
2. A responsabilidade
civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo
ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de
causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser
de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica
violada.
3. Não há dúvida quanto ao dano material experimentado
pela recorrente. Em razão da exigência de idade mínima, somente afastada
por decisão judicial definitiva, teve a sua nomeação diferida ao
trânsito em julgado do processo, o que lhe rendeu um longo período sem
receber os vencimentos que lhe competiriam se tivesse sido oportunamente
empossada.
4. Presente, no caso, o nexo de causalidade. A
recorrente não foi nomeada com os outros aprovados no concurso,
exclusivamente, em razão da exigência de idade mínima veiculada no
edital e, posteriormente, afastada por decisão judicial definitiva.
5.
Incontroverso, também, a ilicitude do ato administrativo gerador do
dano. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à
apelação interposta pela recorrente, nos autos do mandado de segurança
inicialmente impetrado, reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela
União ao exigir limite mínimo de idade para a participação no concurso
público. A ilícita exigência impediu que a recorrente participasse, na
mesma ocasião que os demais concursandos, da segunda etapa do certame,
correspondente ao curso de formação, já que denegada a segurança em
primeira instância.
6. "Nada impede que o valor da indenização
seja fixado tendo em conta os vencimentos que a autora receberia se
tivesse sido nomeada e empossada juntamente com os demais aprovados no
concurso" (Responsabilidade Civil do Estado, Yussef Cahali, 2ª edição,
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 451).
7. Indenização por
dano moral indevida, à mingua de efetiva comprovação, sendo certo que o
reexame sobre os aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como
sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado
da Súmula n.º 07 &# 8260 ;STJ.
8. Recurso provido em parte. (Resp. n.º 642008⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ. 01.08.2005)
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR
ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A falta de prequestionamento das
normas insertas nos dispositivos indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial. Da mesma forma, não pode ser conhecido
pela alínea a o especial em que os dispositivos de lei apontados como
ofendidos não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido.
2. A ausência de indicação do dispositivo de
lei a que teriam dado interpretação divergente os acórdãos recorrido e
paradigma obsta o conhecimento do recurso especial interposto com base
na alínea c.
3. Não se conhece do recurso quanto às questões que
envolvam controvérsia a respeito de fato, negado pelo acórdão e tido
como existente pelo recorrente ( Súmula 7 &# 8260 ;STJ ).
4. Não viola o art. 535 do CPC
, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia posta.
5. O surgimento da
responsabilidade civil do Estado decorre da conjugação de três
elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No
caso em exame, o autor, em função de ato da Administração reconhecido
como ilegítimo por sentença judicial transitada em julgado, foi impedido
de assumir o cargo para o qual fora aprovado em concurso público.
Configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelos danos
decorrentes.
6. Por força do princípio da restitutio in
integrum, a indenização deve ser equivalente aos vencimentos e demais
vantagens inerentes ao cargo que teria percebido não fosse o ilegítimo
óbice à sua posse, bem assim a determinação para o cômputo do tempo de
serviço respectivo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido. (Resp. n.º 506808⁄MG, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ. 03.08.2006)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. NÃO APROVAÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DAS
NOTAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
1. O termo a quo do prazo
prescricional é aquele em que nasce a pretensão, ou seja, a partir do
momento em que o titular do direito afrontado tem de postular em juízo
contra a situação injurídica.
2. A reprovação indevida de
candidato no certame público lhe dá direito ao recebimento de
indenização ante a presença de ato ilícito, mas não à percepção dos
vencimentos relativos ao cargo postulado, porquanto esse direito nasce
somente com a efetiva nomeação e posse do candidato.
3. Dessa
forma, ainda que o juízo entenda por embasar a indenização no vencimento
do cargo público, não há por que falar em relação jurídica de trato
sucessivo, pela inexistência de fundo de direito gerador de prestações
sucessivas e periódicas. Não-aplicação da Súmula n. 85 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial improvido. (Resp. n.º 763835⁄RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ. 26.02.2007).
Outrossim,
não há óbice de a indenização ser equivalente aos vencimentos e demais
vantagens inerentes ao cargo que teria percebido não fosse o ilegítimo
impedimento à sua posse, bem assim a determinação para o cômputo do
tempo de serviço respectivo.
O pagamento da indenização a título
de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo
exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que,
ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual
lograram aprovação, uma vez que, seria contra senso, após reconhecido
referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor
ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em
que poderia ter entrado em exercício.
A hipótese, in foco,
configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte sendo
manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado
indesejado experimentado pelos autores, que restaram privados de seu
direito ao exercício ao cargo.
O princípio da moralidade
administrativa consiste na: "A atividade dos administradores, além de
traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá
ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não
prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence." (António José
Brandão apud Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo
Brasileiro", 2006,Malheiros, São Paulo, p. 89, grifei)
Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007⁄0170989-5 REsp 971870 ⁄ RS
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO : PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO (S)
ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização - Dano Material
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO, pela parte RECORRIDA: ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília, 04 de dezembro de 2008
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária"
Documento: 845314 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 18/12/