No Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, § 1º I,II e III, dispõe sobre os direitos do consumidor em caso de vícios apresentados no produto, neste caso o vicio deverá ser sanado no prazo de 30 dias, caso contrário tem o consumidor uma das alternativas previstas nos incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:
I - Substituição do produto por outro da mesma espécie:
No caso de substituição do produto deve ser levado em conta que apesar de estarem ocultos devem abranger além da mesma espécie, a marca e o modelo e estar em perfeitas condições de uso. E se o produto apresentar o mesmo vício? bom, neste caso o prazo de 30 dias começará a correr novamente, deverá o produto ser devolvido para que o vício seja sanado, o prazo começa a correr como se a relação anterior ainda não existisse. No ato da troca deverá ser emitida a nota fiscal e ao contrário da nota de compra será emitida a nota de troca ou seja, fica como se o consumidor tivesse adquirido o produto novo.
Nessa hipótese apresentada, caso o consumidor não consiga a troca do produto por outro da mesma espécie, marca e modelo por falta no estoque, suspensão da fabricação ou demora na entrega, o § 4º do mesmo artigo garante ao consumidor o direito de substituir o produto da mesma especie, marca ou modelo diversos do produto mediante a complementação ou restituição da eventual diferença de preço. Caso a substituição permaneça impossível, poderá o consumidor subistituir por outro da mesma espécie, marca e modelo, porém com preço inferor aquele que foi pago pelo produto anterior, neste caso terá o consumidor o direito ao ressarcimento do preço a seu favor no ato da troca, caso o produto tenha sido comprado à prazo a diferença de preço deverá ser subtraida de seu valor relativo às prestações vincendas.Terá o consumidor também a segunda opção de substituir o produto pelo outro da mesma espécie, marca e modelo mas de valor superior aquele que foi pago no produto, neste caso o consumidor deverá ressarcir a diferença do preço pago ao de menor valor, caso o produto seja comprado à prazo, o valor poderá ser completado nas parcelas de cada prestação faltante ou, quitar o complemento à vista e continuar pagando as prestações restantes.
II - Restituição da quantia paga mais perdas e danos:
No inciso II, ao vencer o prazo de 30 dias e o vício não for sanado, terá o consumidor o direito à restituição do produto e também pleitear a indenização por pelos danos sofridos, esses danos poderão ser morais ou materiais. Lembrando que a responsabilidade nesses casos é sempre objetiva ou seja, não é necessário provar a culpa.
III - Abatimento Proporcional do preço
Neste caso poderá o consumidor requerer a devolução do valor já pago ou deixar de pagar parte ou toda a quantia ainda faltante. Lembrando que neste caso deverá ser realizada a pericia.
Lembrando que poderá o consumidor acumular as três opções, porém o mais aconselhado é a utilização das duas primeiras o abatimento proporcional do preço dificilmente gera acordos entre as partes porque em muitos casos o vício poderá ser meramente estético, podendo haver a devolução do dinheiro ou parte que já foi pago ou caso o vício seja em relação ao funcionamento do produto, o consumidor poderá consertar o produto com terceiros que mais tarde este preço poderá ser abatido.
I - Substituição do produto por outro da mesma espécie:
No caso de substituição do produto deve ser levado em conta que apesar de estarem ocultos devem abranger além da mesma espécie, a marca e o modelo e estar em perfeitas condições de uso. E se o produto apresentar o mesmo vício? bom, neste caso o prazo de 30 dias começará a correr novamente, deverá o produto ser devolvido para que o vício seja sanado, o prazo começa a correr como se a relação anterior ainda não existisse. No ato da troca deverá ser emitida a nota fiscal e ao contrário da nota de compra será emitida a nota de troca ou seja, fica como se o consumidor tivesse adquirido o produto novo.
Nessa hipótese apresentada, caso o consumidor não consiga a troca do produto por outro da mesma espécie, marca e modelo por falta no estoque, suspensão da fabricação ou demora na entrega, o § 4º do mesmo artigo garante ao consumidor o direito de substituir o produto da mesma especie, marca ou modelo diversos do produto mediante a complementação ou restituição da eventual diferença de preço. Caso a substituição permaneça impossível, poderá o consumidor subistituir por outro da mesma espécie, marca e modelo, porém com preço inferor aquele que foi pago pelo produto anterior, neste caso terá o consumidor o direito ao ressarcimento do preço a seu favor no ato da troca, caso o produto tenha sido comprado à prazo a diferença de preço deverá ser subtraida de seu valor relativo às prestações vincendas.Terá o consumidor também a segunda opção de substituir o produto pelo outro da mesma espécie, marca e modelo mas de valor superior aquele que foi pago no produto, neste caso o consumidor deverá ressarcir a diferença do preço pago ao de menor valor, caso o produto seja comprado à prazo, o valor poderá ser completado nas parcelas de cada prestação faltante ou, quitar o complemento à vista e continuar pagando as prestações restantes.
II - Restituição da quantia paga mais perdas e danos:
No inciso II, ao vencer o prazo de 30 dias e o vício não for sanado, terá o consumidor o direito à restituição do produto e também pleitear a indenização por pelos danos sofridos, esses danos poderão ser morais ou materiais. Lembrando que a responsabilidade nesses casos é sempre objetiva ou seja, não é necessário provar a culpa.
III - Abatimento Proporcional do preço
Neste caso poderá o consumidor requerer a devolução do valor já pago ou deixar de pagar parte ou toda a quantia ainda faltante. Lembrando que neste caso deverá ser realizada a pericia.
Lembrando que poderá o consumidor acumular as três opções, porém o mais aconselhado é a utilização das duas primeiras o abatimento proporcional do preço dificilmente gera acordos entre as partes porque em muitos casos o vício poderá ser meramente estético, podendo haver a devolução do dinheiro ou parte que já foi pago ou caso o vício seja em relação ao funcionamento do produto, o consumidor poderá consertar o produto com terceiros que mais tarde este preço poderá ser abatido.
Fonte: Curso de Direito do consumidor
ResponderExcluirRizzato Nunes - Ed. Saraiva 2004