quarta-feira, 30 de junho de 2010

A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL E O DIREITO À VIDA PREVISTO NA CF/88

  A questão do aborto no Brasil vem sendo um tema bastante polêmico, presente em todos os meios de comunicação e nos campos jurídico, social e religioso,  muito se tem discutido sobre a descriminalização do aborto e constantemente opiniões são divididas.Para muitos o aborto é considerado uma afronta ao direito à vida previsto na Constituição Federal e para outros o aborto é considerado o direito da mulher sobre o seu próprio corpo.
    Outra questão bastante debatida é a questão do aborto de fetos anencéfalos, neste caso o feto poderá ir a óbito antes ou logo após o seu nascimentos, há casos muitos raros em que a criança sobrevive mais de sete dias, porém são apenas exceções. Muitos não apóiam o aborto de fetos anencéfalos razão pela qual o portador de anencefalia mesmo com pouca expectativa de vida é considerado um ser ainda com vida pelo fato de apresentar um crescimento normal e batimentos cardíacos ainda estarem presentes mesmo com a ausência da calota craniana. Por outro lado há muitos que defendem o aborto de fetos anencéfalos comparando o feto com uma pessoa que tem morte cerebral ou seja, um cadáver ao qual levar uma gestação a diante seria inviável pelo fato da futura criança provavelmente falecer antes ou após o seu nascimento. 
    Mesmo considerado crime o aborto vem sendo cada vez mais praticado no Brasil de maneira clandestina em mulheres de diferentes classes sociais, posição econômica, grau de escolaridade e idade, os motivos para a prática do aborto variam desde por questões financeiras até em casos de anomalias graves e irreversíveis. 
     Com o advento da Constituição Federal em 1988 homens e mulheres passaram a ter igual tratamento perante a lei e ao lado da igualdade de direitos encontra-se o direito à vida, ter direito à vida não significa ter apenas uma vida digna e sim o direito à vida de forma geral desde antes do nascimento qualquer violação no direito de nascer é não é permitida exceto em casos específicos.
Assim garante a Constituição Federal em seu artigo 5º: 

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes nos pais a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade 

   Segundo afirma Thereza Baptista Mattos1 o início da vida deverá ser definido pela biologia e ao jurista cabe apenas o enquadramento legal desse direito. Se o inicio da vida é determinado pela biologia levando em consideração as teorias apresentadas não é incorreto dizer que a vida pode ser considerada mesmo antes o nascimento.

Em relação ao direito a vida há cinco teorias distintas ²:

    A primeira teoria é conhecida como a teoria da fecundação, a vida nesse caso começa a partir do momento em que óvulo e espermatozóide se encontram, o feto é um ser com individualidade própria desde a concepção, diferencia-se de sua mãe, de seu pai e de qualquer outra pessoa.

     A segunda teoria é conhecida como a teoria da nidação, a vida começa a ter inicio a partir do momento em que o embrião fixa na parede uterina a partir desse momento o embrião poderá ser considerado individualmente como pessoa humana, é a partir dessa teoria que a utilização da pílula do dia seguinte até 72 horas após a relação sexual não é considerada como aborto e até os 14 ou 15 dias após a fecundação poderá o embrião dar origem a dois ou mais embriões. Diante dessa teoria a vida se inicia com o pré-embrião, de acordo com o item 4.2 do anexo da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) nº 33 de 17 de fevereiro de 2006, que aprova o regulamento técnico para o funcionamento dos bancos de células e tecidos germinativos. Foi baseada nesta teoria que a utilização de embriões para fins de pesquisa com células tronco-embrionárias, o STF entendeu que não violam o direito à vida, esse foi o argumento utilizado pela maioria dos Ministros. Segundo a visão da Ministra Ellen Gracien não há desrespeito com a vida humana, o pré-embrião que encontra excedente não é considerado como nascituro porque nascituro significa a possibilidade de vir a nascer, que não é o caso de embriões inviáveis ou que estão destinados ao descarte.

     A terceira teoria é considerada como teoria neurológica o inicia da vida ocorre a partir do momento em que há os primeiros sinais de atividade cerebral, essa teoria causa polêmicas e divide opiniões: segundo alguns estudiosos as atividades cerebrais iniciam a partir da oitava semana de gestação porque nessa fase o feto já possui as feições faciais mais ou menos definidas. Por outro lado alguns defendem que as atividades cerebrais têm inicio a partir da vigésima semana de gestação fase pelo qual a gestante começa sentir os primeiros movimentos fetais.

      A quarta teoria é denominada como teoria ecológica, essa teoria é pouco considerada e defende que a capacidade de sobrevivência fora do útero e a partir desse momento o direito à vida poderá ser considerado. Médicos norte-americanos consideram que o bebê prematuro só consegue sobreviver se os pulmões já estiverem prontos e isso só poderá ocorrer por volta da vigésima quarta semana de gestação. Esta teoria foi adotada pela Suprema Corte dos EUA ² através da decisão que autorizou o direito ao aborto.

     A quinta teoria é conhecida como teoria metabólica, que afirma a discussão sobre o início da vida não como um momento único, óvulo e espermatozóide é considerado um ser vivo e o desenvolvimento fetal é apenas um processo contínuo.
      Segundo Luiz Alberto David Araújo³ a Constituição Federal ao assegurar o direito á vida proibiu a utilização de mecanismos que resulte na interrupção não espontânea do processo vital, dentre esses mecanismo está o aborto, entende-se, no entanto que a vida é protegida pela Constituição Federal desde antes do nascimento. O direito á vida é um direito inviolável e de acordo com o artigo 60 § 4º, IV da Constituição Federal, o direito à vida é considerado como cláusula pétrea e a sua modificação ou extinção não poderá acontecer nem mesmo por Emenda Constitucional.

    Dessa forma qualquer tentativa de descriminalização do aborto seria considerada como afronta ao direito à vida previsto no artigo 5º da Constituição Federal nem mediante Emenda Constitucional seria possível a modificação, o direito à vida integra as chamadas cláusulas pétreas e deve ser protegida tanto antes quanto após o nascimento , ninguém poderá ser privado de sua vida arbitrariamente.

     Em momento algum foi determinado pela lei qual o inicio exato da vida, no entanto o Pacto de São José da Costa Rica ao adentrar no ordenamento brasileiro protege a vida desde o momento da concepção, e defende que: Toda pessoa é considerada como ser humano independente se for antes ou após o nascimento por força do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal:

Direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


      Considerado como um dos mais importantes direitos fundamentais o direito à vida é um direito irrenunciável e inviolável, assim como todos os direitos fundamentais não é um direito absoluto pode em determinada circunstância entrar em conflito com outro direito. Nos casos previstos no artigo 128 do Código Penal Brasileiro, no inciso I o direito à vida do feto entra em conflito com o direito à vida da gestante, dependendo da situação a vida da gestante deverá ser protegida, dependendo da situação o consentimento da gestante para a realização do aborto não é necessário. Porém leva se em consideração que o Código Penal Brasileiro é de 1940, nesta época a medicina não possuía os avanços que possui na atualidade, portanto qualquer situação poderia ser considerada de risco para a gestante. Atualmente com avanços da medicina tornou-se possível salvar a vida da gestante e do feto, em alguns municípios do Brasil existe até Casas de Apoio as gestante de alto risco com todo atendimento necessário para garantir uma nascimento seguro para a criança e uma gestação tranquila à gestante
      No caso do inciso II do artigo 128, entra em conflito a vida da futura criança e a dignidade da gestante que em determinado momento foi obrigada a ter relações sexuais com um desconhecido passando não apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica e moral e meses depois descobre que o "fruto" dessa violência encontra-se em seu ventre, poucas mulheres conseguem considerar esta criança como seu filho, em muitos casos esta criança correrá um sério risco de ser rejeitada não apenas pela própria mãe e sim pela família e até mesmo pela sociedade devido à marginalização que esta poderá sofrer ao longo de sua vida. Quanto à mulher vitima de estupro esta ficará marcada durante toda a sua vida pela violência sofrida, causando-lhe muitas dores e sofrimentos e o dependendo da situação o nascimento da criança poderá agravar ou muitas vezes até acalmar a situação. A mulher quando vitima de violência sexual por se encontrar em estado de choque necessita de uma atenção especial principalmente quando dessa violência resulta em gravidez, deve a mulher ser orientada de todas as formas para que seja feita a escolha correta, muitas instituições religiosas em especial a católica vem trabalhando essa questão a fim de evitar a ocorrência de aborto nesses casos.
      Nos demais casos o aborto é proibido pelo fato de não existir conflitos entre o direitos, na maioria dos casos o aborto ocorre pela falta de apoio e informação principalmente em mulheres de baixa renda. Quando a gravidez não planejada ocorre a mulher encontra-se desamparada na maioria dos casos pela própria família, pelo companheiro e pelos amigos, não encontrando alternativa a primeira opção é realizar o aborto, como em muitos lugares há pessoas de má - fé que aproveitando da situação realizam o aborto nessa gestante de forma clandestina colocando sua vida e saúde em risco, por outro lado há vendedores clandestinos de Cytotec, medicamento com venda proibida no Brasil desde 1991 que antes utilizado para tratamento de úlcera e devido ao uso abusado do medicamento para fins abortivos seu uso passou a ser restrito apenas para fins hospitalares. Mesmo com toda restrição ainda deparamos com sua venda em sites de relacionamento da internet como o Orkut, blogs e demais sites destinados à vendas clandestinas desse medicamento, há também pessoas que fazem contrabando através de países vizinhos e vendem muitas vezes a céu aberto onde cada comprimido custa em torno de R$ 30,00 a 50,00.  Em muitos casos o aborto feito com a utilização de Cytotec ocorre sem grandes problemas, porém em outros pode não ocorrer a expulsão do feto e por consequência sérias complicações podem acontecer como hemorragias, esterelidade e até a morte.

CONCLUSÃO

Diante das teorias apresentadas restou afirmar que a Constituição Federal ao proteger a vida intra – uterina adotou a teoria embriológica, segundo afirma Fernando Capez 4 caso a vida fosse protegida desde o momento da concepção a utilização da pílula do dia seguinte e do dispositivo intra-uterino seriam proibidas no Brasil e sua utilização seria criminosa estaria no caso caracterizando o delito de aborto.

No Brasil o aborto ainda é considerado crime e as penas são aplicadas à gestante e ao terceiro que auxilia ou realiza o procedimento abortivo, porém dificilmente a prática do aborto quando descoberta é punida com prisão, de acordo com pesquisa realizada pela revista Época em 01/05/20085 na maioria das vezes as mulheres acusadas de praticar o aborto são obrigadas a prestar serviços comunitários em escolas, creches etc.

Dentre as principais causas do aborto no Brasil a que merece destaque é a falta de informação e acesso a programas de planejamento familiar, por mais que o sistema de saúde pública no Brasil tenha uma significativa melhora nas ultimas décadas, ainda existem lugares que o acesso gratuito a programas de planejamento familiar ainda encontra-se restrito.

De acordo com matéria publicada pelo site Agência Brasil em 30/05/2007 6 o índice de aborto na Região Norte é mais elevado ocorre em torno de 40 abortos a cada 100 gestantes enquanto nas Regiões Sul e Sudeste o índice é menor sendo de 20 abortos a cada 100 gestantes. E a causa da ocorrência de gravidez indesejada nessas regiões é a falta de informação e acesso à métodos anticoncepcionais, por mais incrível que pareça o índice de ocorrência de aborto é maior entre mulheres casadas, adultas e de classe média, sendo que a maioria já possuía pelo menos um filho na época dos fatos.

Por mais que o aborto continue sendo crime do Brasil o número de clinicas clandestinas vem aumentando ainda mais, o crime de aborto normalmente acaba sendo descoberto através de denuncias anônimas ou prisão em flagrante, em muitos casos as mulheres saem mais prejudicadas enquanto proprietários de clinicas clandestinas e vendedores ilegais de medicamentos abortivos continuam exercendo a atividade sem problema algum.

Para que o problema da prática do aborto seja resolvida no Brasil, não é necessário a simples descriminalização da prática e sim um melhor acesso a programas de planejamento familiar e informações sobre métodos de evitar a ocorrência de gravidez indesejada.



BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Fernando Barcelos de, A vida dos direitos humanos – bioética médica e jurídica, Sérgio Antônio Fabris, Porto Alegre 1999

ARAUJO, Luiz Alberto David, Curso de Direito Constitucional, 9º Ed, ver e Atal, São Paulo, Saraiva, 2005, p 95-127

BARROSO, Carmem, Morte e Negação, abortamento inseguro e pobreza, disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/05/30/materia.2007-05-30.2946160483/vien

BULOS, Vadi Lâmego, Constituição Federal anotada, 7ª Ed, São Paulo, Saraiva 2007, p 83-113

CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, volume 2: parte especial: Dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos ( arts 121 a 212)6ª Ed.rev e atual, São Paulo, Saraiva, 2005,p 108 – 128

DINIZ, Maria Helena, O estado atual do biodireito, 4ª Ed,2007, São Paulo, Saraiva, 2007 22-30

LIMA, José Antônio, Quem é a mulher que aborta? Revista Época 01/05/2008, Ed 519, disponível em: http://revistaepoca.globo.com/revista/epoca

MATTOS, Thereza Baptista de, A proteção do nascituro, RDC p 34-52

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 21ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p16-31

SZKLARS, Quando Começa a Vida?Revista Super Interessante, junho 2007, disponível em: http://super.abril.com.br/revista/240/materia-especial-261570.shtml?pagina=1



NOTAS

1-     Thereza Baptista de Matos, A proteção do Nascituro, RDC P 52-54

2-      Eduardo Szklarz, Quando começa a vida? Revista Super Interessante, julho 2007, disponível em: HTTP://superabril.com.br/revista/240a/materia_especial_261570.shtml?pagina=1
3-     Luiz Alberto David Araujo, Curso de Direito Constitucional, 2005, p 128

4-     Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Vol. 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts 121 a 212), 2006, p 109

5-     José Antônio Lima, Quem é a mulher que aborta? Revista Época 01/05/2008, Ed 519, disponível em: http://revistaepoca.globo.com/revista/epoca

6-     Carmem Barroso, Morte e Negação, Abortamento inseguro e pobreza, disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/05/30/materia.2007-05-30.2946160483/view








quarta-feira, 23 de junho de 2010

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada

Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 22 de junho de 2010



segunda-feira, 14 de junho de 2010

GARANTIAS TRABALHISTAS DOS CONTRATOS A TERMO

Contratos a termo vem a ser os contratos por tempo determinado cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou da realização de acontecimentos sucestivel de previsão aproximada, seu prazo está definido no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) que fixa prazos máximos para a sua duração. De maneira geral o prazo de duração do contrato a termo não poderá ultrapassar mais de dois anos, caso ultrapasse o prazo fixado automaticamente o contrato tornar-se-a indeterminado. A mesma regra vale para o contrato de experiência que não poderá ultrapassar 90 dias. pode o contrato determinado ser prorrogado uma unica vez desde que não ultrapasse o limite fixado em Lei. Se o contrato de experiência ultrapassar 90 dias este automaticamente tornar-se-a indeterminado. Segundo o paragrafo §2º do artigo 443 da CLT, os contratos interminados só terão validade em se tratando: a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: ex: quando contrata substituto para ministrar aulas de professor que se encontra em licença médica. b) De atividades empresariais de caráter transitório: quando a própria atividade da empresa é passageira ex: quando contrata empregados para trabalhar em feiras agropecuárias durante certo lapso de tempo. c) Contratos de Experiência: Tem duração máxima de 90 dias, trata-se de um periodo adaptação do empregado e do empregador. Após a extinção do contrato se o empregado retornar a empresa para exercer as mesmas funções o novo contrato de experiência torna-se injustificável uma vez que o empregado já passou pela fase de adaptação.



EFEITOS RESCISÓRIOS DOS CONTRATOS A TERMO:



Se houver a extinção normal do contrato, haverá o pagamento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 ( sumula 328 TST), liberação de FGTS sem os 40%

Em caso da dispensa antecipada pelo empregador haverá as mesmas verbas indenizatórias acima mencionadas mais os 40% de FGTS

Se houver a extinção contratual em face do pedido de demissão antecipada pelo empregado, as parcelas devidas serão o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3, não haverá o saque do FGTS e de acordo com a CLT, o obreiro poderá ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos que porventura forem resultantes da ruptura antecipada.

Em caso de extinção contratual em face de pedido de demissão ou dispensa antecipadas, havendo no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória , incidem todas as parcelas rescisórias típicas de contrato de duração indeterminada, caso de trate de dispensa efetivada pelo empregador haverá o pagamento de aviso prévio, 13º salário, FGTS com 40% caso de trate de pedido de demissão incidem as verbas próprias ao pedido de demissão clássico.

RENOVAR REGISTRO NO SPC e SERASA GERA INDENIZAÇÃO


Isto é ilegal, conforme já decidiu a justiça, e se acontecer, cabe ação de indenização por dano moral.

Empresas, principalmente bancos, “vendem” as dívidas que não conseguiram cobrar de seus clientes para outras empresas no que se chama “cessão de crédito”.

Essa venda é valida, porém a empresa que comprou a dívida não pode colocar o nome do devedor no SPC e SERASA novamente se o prazo de 5 anos já venceu, pois a compra da dívida não gera uma nova dívida, mesmo que a inscrição seja agora no nome desta outra empresa.

Todavia, estas empresas estão fazendo esta “renovação” ilegal dos cadastros do SPC e SERASA para forçar os clientes a pagarem as dívidas e, infelizmente, milhares de consumidores desavisados estão pagando sem saber que estão sendo lesados e que podem exigir os seus direitos e pedir indenização contra estas empresas.

ATIVOS S/A

A empresa ATIVOS S/A é uma das empresas mais conhecidas neste sentido.

Ela compra as dívidas de clientes do Banco do Brasil e está, ilegalmente, cadastrando dezenas de milhares de pessoas novamente no SPC e SERASA, mesmo após o prazo máximo permitido em lei, de 5 anos.

A inscrição no SPC e SERASA aparece em nome de ATIVOS S/A.

É importante que o consumidor não assine nenhum documento para estas empresas, tampouco pague qualquer valor, pois será difícil recupera-lo posteriormente.


Texto retirado do site: http://www.sosconsumidor.com.br/faq_det.php?id=343