Contratos a termo vem a ser os contratos por tempo determinado cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou da realização de acontecimentos sucestivel de previsão aproximada, seu prazo está definido no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) que fixa prazos máximos para a sua duração. De maneira geral o prazo de duração do contrato a termo não poderá ultrapassar mais de dois anos, caso ultrapasse o prazo fixado automaticamente o contrato tornar-se-a indeterminado. A mesma regra vale para o contrato de experiência que não poderá ultrapassar 90 dias. pode o contrato determinado ser prorrogado uma unica vez desde que não ultrapasse o limite fixado em Lei. Se o contrato de experiência ultrapassar 90 dias este automaticamente tornar-se-a indeterminado. Segundo o paragrafo §2º do artigo 443 da CLT, os contratos interminados só terão validade em se tratando: a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: ex: quando contrata substituto para ministrar aulas de professor que se encontra em licença médica. b) De atividades empresariais de caráter transitório: quando a própria atividade da empresa é passageira ex: quando contrata empregados para trabalhar em feiras agropecuárias durante certo lapso de tempo. c) Contratos de Experiência: Tem duração máxima de 90 dias, trata-se de um periodo adaptação do empregado e do empregador. Após a extinção do contrato se o empregado retornar a empresa para exercer as mesmas funções o novo contrato de experiência torna-se injustificável uma vez que o empregado já passou pela fase de adaptação.
EFEITOS RESCISÓRIOS DOS CONTRATOS A TERMO:
Se houver a extinção normal do contrato, haverá o pagamento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 ( sumula 328 TST), liberação de FGTS sem os 40%
Em caso da dispensa antecipada pelo empregador haverá as mesmas verbas indenizatórias acima mencionadas mais os 40% de FGTS
Se houver a extinção contratual em face do pedido de demissão antecipada pelo empregado, as parcelas devidas serão o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3, não haverá o saque do FGTS e de acordo com a CLT, o obreiro poderá ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos que porventura forem resultantes da ruptura antecipada.
Em caso de extinção contratual em face de pedido de demissão ou dispensa antecipadas, havendo no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória , incidem todas as parcelas rescisórias típicas de contrato de duração indeterminada, caso de trate de dispensa efetivada pelo empregador haverá o pagamento de aviso prévio, 13º salário, FGTS com 40% caso de trate de pedido de demissão incidem as verbas próprias ao pedido de demissão clássico.
EFEITOS RESCISÓRIOS DOS CONTRATOS A TERMO:
Se houver a extinção normal do contrato, haverá o pagamento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 ( sumula 328 TST), liberação de FGTS sem os 40%
Em caso da dispensa antecipada pelo empregador haverá as mesmas verbas indenizatórias acima mencionadas mais os 40% de FGTS
Se houver a extinção contratual em face do pedido de demissão antecipada pelo empregado, as parcelas devidas serão o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3, não haverá o saque do FGTS e de acordo com a CLT, o obreiro poderá ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos que porventura forem resultantes da ruptura antecipada.
Em caso de extinção contratual em face de pedido de demissão ou dispensa antecipadas, havendo no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória , incidem todas as parcelas rescisórias típicas de contrato de duração indeterminada, caso de trate de dispensa efetivada pelo empregador haverá o pagamento de aviso prévio, 13º salário, FGTS com 40% caso de trate de pedido de demissão incidem as verbas próprias ao pedido de demissão clássico.
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