segunda-feira, 1 de novembro de 2010

ENTENDA SOBRE O USUFRUTO





O usufruto é a restrição da posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações retirando os frutos e suas utilidades. Quem tem a posse é denominado de usufrutuário, este tem o poder de desfrutar do imóvel podendo inclusive alugar, arrendar e buscar a coisa nas mãos de quem esteja detendo a injustamente.

Quem tem a propriedade do imóvel fica deniminado de nu-proprietário, este perde o jus unitendi e o jus fruendi, tanto o nu-prioprietário quanto o usufrutuário ficam impedido de vender ou penhorar o imóvel. O usufruto não é perpétuo sua duração não poderá exceder a vida do usufrutuário ou ultrapassar o prazo máximo de trinta anos.

De acordo com o artigo 1390 do Código Civil. " O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Abrangendo - lhe no todo ou em parte os frutos e as utilidades"

Quanto aos bens móveis o usufruto não pode recair sobre bens consumiveis e fungiveis razão pelo qual o usufrutuário deverá conservar a coisa para o nu-proprietário. Não há proibição expressa em lei porém caso ocorra será considerado como usufruto impróprio ou mútuo. Ficará o usufrutuário obrigado a restituir  ao proprietário o valor equivalente ao atribuido ao bem.

Tem o usufruto caráter personalissimo, ao contrário de que muitos usufrutuários pensam o usufruto não é transmitido aos seus herdeiros e no caso do falecimento do nu-proprietário o usufrutuário também não herdará o imóvel, continuará o usufrutuário a usufruir do imóvel porém a sua propriedade será transmitida aos herdeiros do nu-proprietário.

Pode o usufruto ser concedido a qualquer uma pessoa, sendo ela: parentes, herdeiros ou pessoas sem grau de parentesco com o nu-proprietário, para ser válido é necessário que o usufruto seja registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1391 do Código Civil. Só pode o usufruto ser revertido ou extindo se houver a anuência do usufrutuário.





Um comentário:

  1. Boa noite. Caso de uma senhora de 79 anos que reside há cerca de 45 anos num imóvel da Igreja Católica e que deseja adquirir o mesmo. Foi feita proposta de 40 mil para a aquisição do bem (casa) que, segundo avaliação documental de corretora, tem o valor de 48 mil. Segundo o advogado da Igreja será feito o pagamento referente aos 40 mil de acordo com proposta da locatária. Porém será no formato de usufruto, organizando a devida documentação após a locatária ter depositado o sinal de 5 mil. O usufruto admite pagamento de qualquer espécie? Essa relação é legal? No caso a locatária terá direito a ficar pelo tempo que a Igreja informar no documento de usufruto e depois terá que devolver o imóvel? Pode a Igreja a qualquer momento pedir o imóvel antes do prazo indicado no documento? No caso da locatária vir a falecer seus herdeiros que residem com ela poderão continuar morando na residência? Por favor, nos ajude. Grata. Abraço.

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