Banco de Dados – Registro no SPC, SERASA, CCF
O consumidor deve ser comunicado (por escrito) sempre que ocorrer abertura de cadastro ou ficha com registro de dados em seu nome, podendo ter acesso às informações registradas, sempre que necessário (artigo 43 do CDC).
Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos bancos de dados(SPC/SERASA/CCF), são os seguintes:
- Dívidas com hospedagem e alimentação, bem como com seguradoras: um (1) ano;
- Dívidas relativas a aluguéis: três (3) anos;
- Dívidas com juros, desde que o principal já tenha sido pago: três (3) anos;
- Demais causas, como financiamento, cartão de crédito, etc: permanece o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de (5) cinco anos;
- Cheques devolvidos por falta de fundos, registrados no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central): cinco (5) anos.
Obs.: São registrados no CCF os cheques devolvidos sem fundos nas seguintes situações: cheque devolvido sem fundos, reapresentado e novamente devolvido (motivo 12); cheque devolvido por conta encerrada (motivo 13) e a denominada prática espúria, que se dá quando o cliente tem vários cheques devolvidos sem fundos, mesmo que não tenham sido reapresentados.
A contagem do tempo para a exclusão automática é feita a partir do momento em que o consumidor se tornou inadimplente (um dia após o vencimento da obrigação) e não a partir da data em que o fornecedor fez o registro do seu nome. Após a exclusão, o mesmo débito não poderá mais ser registrado.
Sempre que a dívida for quitada ou parcelada através de acordo, o consumidor tem direito à retirada imediata de seu nome do cadastro dos serviços de proteção ao crédito e a exigir que a empresa que mantém o banco de dados comunique a mudança, em cinco dias úteis, a todos aqueles que tiveram acesso a este apontamento, a contar da data da quitação ou da compensação do pagamento da primeira parcela do acordo realizado.
A credora, ao receber o pagamento da dívida, deverá restituir o título ao consumidor (cheque, duplicata, etc). Se esse documento tiver sido extraviado, o consumidor deverá exigir uma declaração do credor, detalhando os fatos (se possível, com dados do título), informando que o débito se encontra devidamente quitado. De posse desse documento, o consumidor pode, ele mesmo, recorrer aos cadastros dos bancos de dados para retirar seu nome do registro. No caso dos cheques, deve se encaminhar à agência bancária onde é ou era cliente.
Nos casos em que o consumidor toma conhecimento de que seu nome se encontra no SPC ou no Serasa, porém ele não consegue quitar o débito, seja porque não lembra quem é o credor, ou porque não o encontrou no endereço conhecido, é possível recorrer ao próprio cadastro.
No SPC, pode solicitar informações sobre o fornecedor que fez a inclusão do seu nome.
No Serasa, caso o registro tenha sido ocasionado por cheques devolvidos, o consumidor será informado da quantidade de cheques, além do valor e data do último deles. Para verificar o nome do favorecido, terá que se dirigir ao banco que emitiu os cheques (onde possui conta corrente). Se o registro foi feito por uma instituição, o consumidor conhecerá o seu nome, endereço, valor e data.
Para consultar os dados, o consumidor deve ir pessoalmente aos cadastros, levando RG e CPF originais.
Bancos
Conta corrente
De acordo com normas do Banco Central, os bancos têm a prerrogativa de aceitar ou não proposta de abertura de conta corrente. Assim, podem determinar o perfil desejado do seu cliente, impondo condições como ausência de restrições em cadastros de proteção ao crédito, saldo médio, etc.
No entanto, o consumidor tem o direito de saber os motivos da não aceitação da proposta. Se entender por bem, poderá questionar o Banco através da esfera judicial.
Conta poupança
A conta de poupança tem o objetivo de estimular a economia popular e permitir a aplicação de pequenos valores, gerando um rendimento mensal.
De acordo com a Resolução 2303 do Banco Central, a conta está isenta de tarifa de manutenção, exceto se ficar seis meses sem qualquer movimentação e o saldo for igual ou menor que R$ 20,00.
Conta salário
A conta salário é um tipo especial de conta destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. O contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora. É uma conta isenta da cobrança de tarifas.
De acordo com a Resolução nº 2718 de 24 de abril de 2000 do Banco Central, não é possível fazer a movimentação da conta salário por meio de cheques. Assim, o consumidor que desejar transferir seu salário para outra conta em outro banco, sem a incidência de CPMF, deve negociar com o gerente da agência a transferência através de "DOC D", que seria utilizado mensalmente.
Conta universitária
A conta universitária é uma conta corrente que os bancos oferecem a estudantes, por liberalidade e como uma espécie de promoção. Este tipo de conta está sujeita aos mesmos regulamentos das demais contas, porém tem a vantagem de estar isenta da cobrança de tarifas ou da taxa de manutenção.
No entanto, desde que os bancos atendam ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao direito de informação, e o cliente seja previamente avisado, as instituições financeiras podem retirar as vantagens oferecidas na contratação.
Débito em conta corrente
Qualquer débito em conta corrente deve ser feito com conhecimento e autorização do consumidor. Alguns exemplos: tarifas bancárias pela utilização de determinados serviços (os serviços cobrados e os valores devem estar expostos nas agências bancárias); juros sobre limite especial; juros sobre empréstimos; CPMF; débitos automáticos, entre outros.
Por esse motivo, os bancos não podem, por exemplo, debitar da conta corrente do cliente o valor referente ao pagamento de cartão de crédito, exceto se houve autorização expressa para esse procedimento.
Encerramento de conta bancária
De acordo com a Resolução 2747 do Banco Central, o cancelamento do contrato de abertura de uma conta deve ser feita por escrito, seja pelo banco, seja pelo cliente. Para resguardar seus direitos, o consumidor deve fazer o pedido em duas vias e guardar uma delas protocolada. Ao encerrar sua conta, o cliente deve devolver talões de cheques e cartões que estejam em seu poder, verificar se já foram debitados os cheques pré datados emitidos e, cancelar as autorizações de débitos .
Nos casos em que o cliente deixa de movimentar a conta, mas não formaliza o encerramento por não estar informado dessa necessidade, e recebe, tempos depois, cobrança de valores significativos ( tarifas, CPMF e outras) por parte dos Bancos , não deve pagar sem que haja um questionamento e solicitação de detalhamento da dívida, uma vez que é obrigação do Banco encaminhar para o consumidor,um extrato mensal gratuito.
Débitos bancários não reconhecidos
Sempre que o consumidor constatar que sofreu débitos não reconhecidos, apesar de ter seguido todas as normas de segurança ao usar serviços bancários, a instituição financeira pode ser questionada com base no princípio da boa fé e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Seqüestro relâmpago
Em casos de seqüestros relâmpago, os bancos podem ser responsabilizados nas seguintes situações:
Quando o seqüestro ocorrer:
- dentro da agência bancária;
- na área externa pertencente à agência, onde existe a obrigatoriedade de se prestar serviço de segurança;
- nos caixas eletrônicos, internos e externos.
Os valores retirados nos caixas eletrônicos, forem:
- acima do limite de saldo do cliente;
- acima do limite de saque diário, determinado em legislação específica.
Quando o seqüestro ocorrer em outras situações, o consumidor deve analisar a conveniência de discutir a questão por meio de uma ação judicial.
Talão de cheques não entregue
O contrato de abertura de conta corrente deve prever as condições para entrega de talões de cheques. De acordo com normas do Banco Central, o banco não pode deixar o cliente sem acesso aos valores depositados por ele, devendo entregar, no mínimo, ou um talonário de cheques gratuito (o primeiro do mês) ou um cartão eletrônico.
No entanto, sempre que o consumidor tiver um cheque devolvido e reapresentado, seu nome é registrado no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e a entrega de talões é suspensa.
Em outros casos de restrições cadastrais (como cheque devolvido sem fundos e não reapresentado) ou ainda por critérios próprios, o banco pode entregar ao correntista apenas o cartão eletrônico.
Tarifas bancárias
Tarifas: De acordo com a Resolução nº 2303 de 25.07.96, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, os bancos estão autorizados a cobrar tarifas por diversos serviços prestados ao cliente, desde que essa cobrança seja previamente informada, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências, com antecedência de 30 dias.
As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência. Os quadros devem conter:
- relação dos serviços cobrados e respectivos valores;
- periodicidade da cobrança;
- informação de que os valores cobrados foram determinados pelo próprio banco.
Os extratos mensais gratuitos que são enviados aos clientes com toda a movimentação, devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas. Como os preços das tarifas são liberados, pode haver grandes diferenças entre os valores cobrados por cada banco.
Taxas: A taxa cobrada do emitente de cheque sem fundo é estabelecida pelo Banco Central, e pode ser cobrada do cliente nos seguintes casos:
- na devolução de cheque pelo sistema de compensação, destinados à Câmara de Compensação;
- na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
CPMF: A CPMF é um tributo. A cobrança é de responsabilidade da Receita Federal. Portanto, não são aplicáveis os regulamentos das tarifas bancárias. Pode ser, inclusive, cobrada das contas-salário.
Pagamentos diversos
Cobrança de tarifa para pagamento de boleto em banco
Algumas empresas emitem boletos (faturas, etc.) para pagamento de obrigações contratadas, acrescentando ao valor principal quantia relativa à tarifa para pagamento em banco.
Mesmo que esse procedimento esteja previsto em cláusula contratual, ou do fornecedor dispor de local alternativo para quitação da obrigação, a cobrança pode ser caracterizada como abusiva porque a cobrança é parte integrante do negócio do fornecedor de produtos e serviços.
Boleto para pagamento não enviado ao consumidor
O não recebimento do documento para pagamento (boleto, fatura, etc) não exime o consumidor da obrigação de quitar o valor devido, quando o consumidor conhece o vencimento do seu débito e o endereço do credor.
Ao deixar de enviar o boleto ou atrasar o envio, no entanto, a empresa pode ser questionada pela má prestação do serviço, com base no artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
"São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade".
Boleto com vencimentos aos sábados/domingos/feriados
Quando o vencimento de um débito estiver estipulado no contrato ou boleto,em data que não haja expediente bancário, , o valor pago no primeiro dia útil após não poderá ser acrescido de qualquer encargo. Porém, se antes do vencimento houver a interjeição "até" (ex.: vencimento até --/--/--) o consumidor terá que antecipar o pagamento para evitar a cobrança dos encargos devidos por atraso de pagamento.
Cartão (de Crédito/Compra)
Anuidade: cobrança no cancelamento do cartão
O consumidor que não pretende mais utilizar os serviços, porém tem compras parceladas que vencerão após o fim do período coberto pela anuidade , não poderá cancelar o cartão até que seja paga a última parcela e só então poderá solicitar o reembolso da anuidade seguinte.
O consumidor deve solicitar à administradora o cancelamento do cartão, por escrito, guardando uma cópia protocolada.
Ofertas de cartões sem solicitação
Grande parte das administradoras de cartões fazem contato com o consumidor por telefone ou enviam os cartões pelo correio sem que o cidadão tenha solicitado. Sendo assim, ao receber a relação da rede credenciada de cartões de desconto , o consumidor deverá verificar se os serviços ofertados realmente lhe interessam.
Esse pedido deve ter por base o direito assegurado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
Além disso, a empresa pode ser questionada sempre que forem constatadas irregularidades na forma de comercialização dos produtos, propaganda enganosa e falta de informação precisa sobre os descontos.
O Código de Defesa do Consumidor, no inciso III, do artigo 39, estabelece que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço ".
O parágrafo único do mesmo artigo determina que: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
Dessa forma, ao receber cartão de crédito que não tenha sido solicitado, caso o consumidor venha a ser cobrado de qualquer valor, como por exemplo anuidade, poderá valer-se do que estabelece a Lei.
Para resguardar seus direitos, o DPDC sugere que o consumidor quebre o cartão e formalize pedido de cancelamento.
Dívidas em cartão
A orientação ao consumidor que se utiliza de cartão de crédito, é que ele pague no vencimento da fatura, o valor total das compras realizadas durante o mês.
Ao pagar o valor mínimo, o consumidor estará financiando seu saldo devedor (é o chamado crédito rotativo). A conseqüência é que, ao fim de pouco tempo, o total do débito diminui muito pouco, mesmo que não ocorram mais compras ou saques (cash). Isto acontece porque, sobre o saldo devedor recaem juros, que estão com as taxas elevadas. As porcentagens máximas desses encargos devem ser informadas previamente.
Uma alternativa para resolver o problema é tentar um acordo com a administradora do cartão, propondo pagamento do total do saldo em parcelas. Em caso de inadimplência, são cobrados os mesmos encargos previstos para o pagamento mínimo, mais juros de 1% ao mês e multa de até 2% (conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor).
Com base no direito à informação, o consumidor tem o direito de solicitar à administradora, para conferência, o cálculo discriminado do total cobrado. Nesse cálculo não podem estar incluídos valores relativos à contratação de escritórios de cobrança ou honorários advocatícios.
Pagamento com cartão com limitação de valores
Nenhum estabelecimento comercial é obrigado a aceitar cartões de crédito. Ao aceitar essa forma de pagamento, o estabelecimento deve se preocupar em informar quais são os cartões aceitos, em local de fácil visibilidade. É vetado pelo Código de Defesa do Consumidor qualquer discriminação na venda, como estabelecer um valor mínimo como condição para aceitar o pagamento em cartão de crédito, ou praticar descontos apenas para pagamentos em dinheiro ou cheque.
Pagamento de compras com cartões = pagamento à vista
Apesar de não haver legislação específica dispondo sobre o assunto, os valores a serem pagos em compras com cartões de crédito devem ser iguais aos cobrados nos pagamentos à vista, com base nas seguintes disposições legais:
- A discriminação pode ser considerada prática abusiva, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor;
- As administradoras de cartões estabelecem nos seus contratos com os lojistas, que eles não deverão impor restrições às compras do consumidor que utilizar o cartão;
- Ao adquirir um bem pago com cartão de crédito, o consumidor quita seu débito com o lojista no ato, passando a obrigação a ser entre esse lojista e a administradora do cartão;
- Perda / roubo / clonagem, etc.
As administradoras de cartões de crédito são obrigadas a prestar serviços seguros e são responsáveis pelos prejuízos que o consumidor venha a sofrer nos casos de débitos não reconhecidos após a perda, roubo ou clonagem do cartão, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o consumidor não precisa pagar por um seguro, porque o risco é do fornecedor, desde que se cumpra com o princípio da boa fé.
Recusa de proposta de adesão ao cartão
As administradoras de cartões podem aprovar, ou não, as propostas de adesão solicitadas pelos consumidores, de acordo com normas e critérios próprios. Porém, com base no direito à informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de conhecer os motivos da não aprovação.
Cartório
Prazos para protesto – prescrição
O protesto é um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas.
Não existe prazo para protestar qualquer título. A legislação específica sobre a questão dispõe que não cabe ao cartório investigar a ocorrência de prescrição da dívida. No entanto, é vedado o protesto de cheques devolvidos por alguns motivos específicos: cancelamento do talão pelo banco sacado, sustação por furto ou roubo e roubo de malotes(*). Se isso ocorrer, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça.
Os cartórios não são considerados cadastros de proteção ao crédito, mas um serviço de apontamento de dívidas. Os nomes dos consumidores que constam ali não são excluídos no prazo de cinco anos, conforme determinação do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de banco de dados.
Para o cancelamento do protesto o consumidor tem que pagar a dívida ou questioná-la, por meio de ação específica.
Protesto de títulos em cartório – taxas
Se o consumidor for protestado e não quitar a dívida em cartório, ele precisa quitá-la junto ao credor. Nesse caso, o credor deve devolver o título de crédito (cheque, duplicata). Se o título foi extraviado, o consumidor, ao realizar o pagamento, deve exigir uma declaração de anuência, com firma reconhecida. Essa declaração deve informar que o valor em questão foi recebido e trazer os dados do título (número, data, etc.).
Regularizado o problema com o credor, o consumidor deve comparecer ao cartório onde ocorreu o protesto, levando o título ou a declaração de anuência.
Quando o consumidor quita seu débito em cartório, no prazo estabelecido na intimação, é preciso pagar taxas relativas a custas. Mas quando o acerto é feito posteriormente com o próprio credor, o consumidor, para sustar o protesto, precisa pagar as taxas relativas a custas mais aquelas referentes ao cancelamento.
Caso o consumidor não saiba o endereço do cartório onde ocorreu o protesto, ele pode localizá-lo entrando em contato com o Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto . O cartório onde está ocorrendo o protesto pode fornecer informações sobre o autor. Se o autor tiver endereço incerto, o consumidor precisa fazer o pagamento em juízo, por meio de um advogado de confiança ou da Procuradoria do Estado, se comprovar renda de até três salários mínimos.
Mais informações a respeito da sustação do protesto e taxas, podem ser obtidas consultando o sítio na internet:www.protesto.com.br.
Cheques
Cheque devolvido sem fundos
Quando o cheque é devolvido sem fundos, depois reapresentado e novamente devolvido pelo mesmo motivo, o nome do emitente é registrado no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central (CCF). Para regularizar o problema, o consumidor tem que levar o cheque ou carta de anuência ao banco, entregar os demais documentos solicitados e pagar as tarifas cobradas pelo próprio banco e taxas do CCF devidas ao Banco Central.
A credora, ao receber o pagamento da dívida, deve restituir o cheque de imediato. Porém, se o cheque tiver sido extraviado, o consumidor deve exigir a carta de anuência, que é uma declaração discriminando os dados do título e informando que o débito foi quitado.
Quanto aos valores para quitação do débito, o credor pode exigir, além do valor principal, a correção monetária do período , 1% de juros de mora ao mês, mais as despesas que, comprovadamente, realizou para o recebimento.
Nos financiamentos de bens móveis ou imóveis, que foram pagos com cheques devolvidos, a multa pelo atraso de pagamento não pode ultrapassar 2% (conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor) e os demais encargos devem estar estipulados em contrato.
Com base no direito à informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, caso tenha dúvidas quanto ao valor total fornecido para pagamento, a sugestão é que o consumidor solicite cálculo discriminado desse valor.
Cheque pré-datado
Não há na lei do cheque previsão para a prática de emissão de cheque pré-datado. Desde que a apresentação se dê em 30 dias na mesma praça (município) ou 60 dias em outra praça, o banco faz a compensação normalmente.
Porém, existe a obrigação contratual, comprovada simplesmente pela observação, escrita no próprio cheque, de algo como:
"BOM PARA __/__/__".
Os danos decorrentes de uma eventual antecipação no depósito devem ser objeto de um pedido de reparação, preferencialmente no âmbito judicial, quando houver dificuldades em se fechar um acordo em âmbito administrativo.
Prescrição e Protesto
É importante observar que:
1) Sobre prescrição de dívidas:
Cheques não pagos deixam de ser títulos executivos após seis meses do prazo para a sua apresentação. Mesmo assim, a dívida permanece (até a sua prescrição) e pode ser discutida judicialmente.
2) Sobre o registro no banco de dados:
Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos bancos de dados (SPC/SERASA/CCF), são os seguintes:- Letras de Câmbio e Notas Promissórias: três (3) anos, conforme determinação do Novo Código Civil;- Para os demais casos (financiamento, cartão de crédito, cheques sem fundo, etc): permanece o prazo de cinco (5) anos;OBS.: A contagem do tempo é feita a partir do momento em que o consumidor se tornou inadimplente (um dia após o vencimento da obrigação) e não a partir da data em que o fornecedor fez o registro do seu nome. Após a exclusão, o mesmo débito não mais poderá ser registrado.
3) Protesto do cheque:
O protesto é um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas. Não existe prazo para protestar qualquer título.Não há legislação específica que obrigue o cartório a investigar a ocorrência de prescrição da dívida. No entanto, é vedado o protesto de cheques devolvidos por roubo/furto. Se isso ocorrer, o consumidor poderá ingressar com ação na Justiça.Como os cartórios não são considerados cadastros de proteção ao crédito, mas um serviço de apontamento de dívidas, os nomes dos consumidores ali constantes não são excluídos no prazo de cinco anos, conforme determinação do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de banco de dados. Para o cancelamento do protesto, o consumidor precisa pagar a dívida ou questioná-la, por meio de ação específica. O consumidor deve avaliar a situação e verificar se é viável pedir a sustação do protesto ou tentar um acordo com o fornecedor.Se optar pelo acordo, o credor pode exigir, além do valor principal, a correção monetária do período , 1% de juros de mora ao mês, mais as despesas que, comprovadamente, realizou para o recebimento (exceto valores pagos a agências de cobrança ou honorários advocatícios).Para financiamentos de bens móveis ou imóveis que foram pagos com cheques devolvidos, a multa pelo atraso de pagamento não pode ultrapassar 2% (conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor) e os demais encargos devem estar estipulados em contrato.Caso o consumidor tenha dúvidas quanto ao valor total fornecido para pagamento, ele pode solicitar cálculo discriminado desse valor.
Favorecido do cheque não é localizado
Para regularizar a situação quando um cheque é devolvido sem fundos, o consumidor tem que levar o próprio cheque ou carta de anuência, demonstrando que houve o pagamento ao favorecido.
A carta de anuência deve, necessariamente, ser assinada pelo próprio favorecido. No entanto, muitas vezes não é possível localizá-lo de imediato, por vários motivos.
A primeira providência a ser tomada é solicitar ao gerente da agência bancária a microfilmagem do cheque. É possível que no verso conste os dados de quem o depositou. Se for uma empresa e ela tiver encerrado as atividades, o consumidor pode recorrer à Junta Comercial do seu Estado, solicitando ficha de breve relato. Esse documento vai fornecer os nomes e endereços dos proprietários da empresa.
Porém, se o favorecido entregou o cheque para terceiros e não consegue informar o seu nome e localização, outra alternativa é verificar se houve o registro nos bancos de dados (SPC/SERASA):
SPC: o consumidor pode consultar a ficha, obtendo nome e endereço do fornecedor que fez a inclusão do seu nome. Se, com esses dados, não conseguir localizá-lo, pode retornar ao SPC para orientação quanto às novas medidas a serem tomadas.
SERASA: Se o registro decorre de cheques devolvidos, o consumidor tem que ser informado sobre a quantidade de cheques e o valor e data do último deles. Para verificar o nome do favorecido, é preciso ir ao banco emitente dos cheques (onde possui conta corrente). Se o registro foi feito por uma instituição, o consumidor pode saber o nome da instituição e o endereço da mesma.
Para consultar os dados o consumidor tem que ir pessoalmente aos cadastros, levando RG e CPF originais.
Se a pesquisa ainda não for suficiente, o consumidor deve verificar se houve o protesto do cheque, entrando em contato com o Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto do local onde reside. O cartório onde pode estar ocorrendo o protesto deve fornecer as informações sobre o autor.
Se após estas tentativas ainda não for possível localizar o favorecido, o consumidor precisa realizar o pagamento em juízo, por meio de um advogado de confiança, ou da Procuradoria do Estado, se comprovar renda mínima de até três salários mínimos.
Caso o nome do consumidor esteja constando de cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CCF), mesmo que a dívida não tenha sido quitada e não esteja prescrita, o nome do consumidor tem que ser excluído automaticamente após cinco anos. Porém, não há prazo para o protesto de qualquer título, já que os cartórios não estão obrigados a investigar a ocorrência de prescrição da dívida.
Limite de cheque especial – alteração e/ou cancelamento sem aviso prévio
O contrato de abertura de crédito, seja ele por meio de cheque especial ou outra modalidade, deve ser necessariamente firmado para vigorar por tempo determinado. Se interessar às partes, pode ocorrer renovação automática.
Considerando que os contratos firmados com consumidores devem ser pautados pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo interesse pela renovação por parte do banco, o consumidor deve ser comunicado da decisão com a antecedência necessária para se adequar à nova situação.
O valor do limite pactuado também não pode sofrer qualquer tipo de alteração, seja ela para um valor maior ou menor, sem que o consumidor seja informado e concorde.
Limite cheque especial – juros
A cobrança de juros sobre limite do cheque especial é cabível quando o consumidor utiliza-se do saldo total ou parcial colocado à sua disposição. O cálculo do valor devido tem que ser feito sobre o número de dias de utilização do empréstimo.
Os consumidores devem, na medida do possível, evitar a utilização desses serviços bancários, já que as taxas cobradas pelos bancos por esse dinheiro são altas.
Recusa para pagamento com cheques
De acordo com o normas do Banco Central, ninguém ou qualquer estabelecimento comercial está obrigado a aceitar cheques, mesmo que visados, mas o fornecedor que optar por não aceitá-los, deve trazer essa informação em lugar bem visível.
Mesmo que o fornecedor aceite essa forma de pagamento, ele pode não aceitar cheques de outras praças ou de pessoas jurídicas . Porém, o comerciante não pode impor restrições que se refiram ao tempo da abertura da conta corrente.
Sustação de Cheques
Toda vez que um cheque sustado por roubo ou furto é compensado, o cheque é devolvido pelo "motivo 28" e não pode ser protestado. No entanto, se a sustação decorrer de desacordo comercial, o cheque é devolvido pelo "motivo 21" e pode ser protestado. Nesse caso, o consumidor precisa fazer o pagamento no Cartório de Protesto ou contratar advogado de confiança para sua defesa.
Para maiores informações o consumidor pode recorrer ao Banco Central do Brasil:
Internet: www.bcb.gov.br Telefone: 0800.992345
Cobranças
Ameaça/ Constrangimento:
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,"na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Portanto, o consumidor inadimplente que sofrer ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, ou qualquer outro procedimento que o exponha ao ridículo, ele pode levar o caso à apreciação do Judiciário, pleiteando perdas e danos morais.
Empresa de cobrança (Extrajudicial)
As cobranças efetuadas por empresas de cobrança são extrajudiciais. Nessa situação, só podem ser cobrados os encargos previstos no contrato de financiamento ou crediário e, no caso de cheques emitidos sem fundo, o valor nele grafado, juros de mora e despesas efetuadas para o recebimento (devidamente comprovadas). Os gastos com a prestação de serviços das empresas, inclusive honorários advocatícios, são de responsabilidade da credora, não podendo ser repassados para o devedor.
Se for celebrado algum acordo referente à quitação da dívida, o consumidor deve ficar atento e exigir que tudo o que for combinado verbalmente seja discriminado por escrito: débito; valor, número e data de vencimento das parcelas; penalidades em caso de atraso, cancelamento ou descumprimento do combinado; termo de quitação que deve ser amplo, geral e irrestrito.
Consignação em pagamento (Extrajudicial)
A Lei 8.591 de 13.12.94 recomenda ao consumidor que necessita efetivar depósito em consignação os seguintes procedimentos:
- Recorrer a um banco oficial (Banco do Brasil, CEF), localizados nas dependências (ou proximidades) dos fóruns regionais levando xerox do CIC, RG e comprovante de endereço, juntamente com os originais, e solicitar a abertura de conta de depósito em consignação;
- A conta deve ser aberta em nome do devedor (depositante) e do credor. É importante que o consumidor tenha em mãos os dados completos do credor (nome ou razão social, CGC ou CIC);
- Depositar o valor devido;
- Comunicar imediatamente ao credor o valor depositado, o número da conta e a agência e endereço do banco, usando para isso uma carta com aviso de recebimento (AR) ou por meio de Cartório de Títulos e Documentos;
- Na correspondência deve ser mencionado que o credor tem 10 dias a contar da data do recebimento para manifestar ao banco, por escrito, a recusa do recebimento do valor depositado;
- Se o credor, não manifestar recusa, entende-se que o devedor ficou liberado da obrigação, ficando o valor depositado à disposição do credor;
- Decorrido o prazo, o devedor deve retornar ao banco. Se o credor manifestar a recusa, o devedor tem 30 dias para constituir advogado e propor uma ação de consignação, juntando cópia do recibo de depósito e cópia da recusa, por parte do credor;
- Se nesse prazo de 30 dias o devedor não propuser a ação, o depósito que foi feito no banco perde o efeito, devendo ser retirado. Nesse caso, o consumidor deve arcar com as penalidades contratuais.
Observações:
1) O devedor só pode efetuar o depósito extrajudicial se não houver processo judicial em andamento;
2) O depósito extrajudicial só pode ser feito nas seguintes situações:
- recusa sem justa causa, no recebimento ou não entrega de recibo;
- se o credor for desconhecido ou não tiver endereço certo;
- se o devedor entender que o valor cobrado é indevido;
- se o credor não tiver capacidade civil (aptidão) para exercer direitos e assumir obrigações;
- se houver dúvidas sobre o verdadeiro credor;
- se o objetivo de pagamento for disputado judicialmente pelo credor e por terceiros.
Consórcio
Contemplação em Consórcio
As regras para a contemplação são as seguintes:
- A contemplação deve ser feita exclusivamente por sorteio ou lance. Os critérios para ambos os casos devem estar previstos em contrato;
- Caso o sorteio não seja realizado, por insuficiência de recursos, pode ser realizada apenas a contemplação por lance;
- A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo. Assim, caso não seja possível o sorteio (pelo fato de haver muitos inadimplentes no grupo, por exemplo), pode ser realizada apenas a contemplação por lance;
- A administradora deve colocar à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada devidamente aplicados, revertendo os rendimentos líquidos da aplicação a favor do consorciado contemplado.
Até sessenta dias após a contemplação de todos os consorciados do grupo, a administradora deve comunicar aos consorciados que não tenham utilizado o crédito, que o dinheiro está à disposição
Consórcio de Imóveis
O consórcio imobiliário é um sistema normatizado e fiscalizado pelo Banco Central, que reúne um grupo de pessoas físicas ou jurídicas para auto financiamento de bens com a contemplação por meio de sorteio e/ou lance.
A orientação é que o consumidor tome alguns cuidados antes da adesão:
- deve verificar se no contrato há identificação das partes contratantes, descrição do crédito, valor da taxa de adesão (média 2% a 4% do total do crédito), percentual de amortização mensal, garantias exigidas após contemplação, prazo de duração do contrato, taxa de administração, possibilidade de antecipação de pagamento das parcelas e direito do consorciado dispor do crédito distribuído na assembléia de contemplação.
- é importante verificar, ainda, se a empresa esta autorizada pelo Banco Central a negociar esse tipo de contrato e se há reclamações contra ela nos órgãos de defesa do consumidor.
- o consumidor dever certificar-se de que o valor mensalmente pago está dentro do seu orçamento e que o índice de reajuste do contrato reflita a variação dos custos da construção civil. A utilização desse índice diminui o risco de que o valor do crédito seja insuficiente para a compra do imóvel desejado. Avalie os prazos do grupo, que podem ser de até 120 meses, bem como as taxas cobradas e os serviços prestados pela administradora, como assessoria gratuita para análise da documentação do imóvel escolhido pelo contemplado.
- o participante deve comparecer sempre às assembléias Esta é uma forma de acompanhar a saúde financeira do grupo.
Fundo de Reserva
O fundo de reserva cobrado mensalmente pelas empresas de consórcios, somente é utilizado para eventualidades que devem estar explícitas no contrato.
Até sessenta dias após a contemplação de todos os consorciados do grupo, a administradora deve comunicar a todos os consorciados , desistentes ou não, o demonstrativo dos valores referentes ao fundo de reserva, com a previsão de devolução dos valores que não tenham sido utilizados .
Caso não haja esse acompanhamento e o consumidor tiver dúvidas sobre a questão,deve solicitar esclarecimentos, por escrito, à empresa de consórcio.
Opção pelo crédito após contemplação
O consorciado pode receber seu crédito em dinheiro, nas seguintes situações:
- 180 dias após a contemplação, desde que tenha quitado suas obrigações para com o grupo;
- 60 dias após a entrega de todos os créditos do seu grupo;
- se após a contemplação o consorciado utilizou recursos próprios para garantir o preço do bem, deve ser observado o disposto no contrato.
Se a opção for utilizar o crédito para adquirir o bem, o consumidor não é obrigado a comprá-lo na revenda indicada pela administradora. É direito do consorciado optar pelo fornecedor e pelo bem, obedecendo os segmentos . A administradora só pode transferir recursos a terceiros após o consorciado ter comunicado sua opção.
Quitação de consórcio
Na quitação do saldo devedor do consórcio não se aplicam as disposições do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, tendo em vista que essa disposição é para financiamentos e outorga de crédito, o que não é o caso do sistema de consórcio.
Para esse caso, o consumidor deve verificar o que estabelece o contrato de adesão.
Substituição do bem em consórcio
A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária no máximo cinco dias úteis após tomar conhecimento da alteração na identificação do bem objeto do consórcio.
Os consorciados não-contemplados devem decidir pela substituição do bem ou pelo encerramento do grupo. Caso haja a substituição, são aplicados os seguintes critérios de cobrança:
- as prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no valor anterior e são atualizadas sempre que houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;
- as prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as a vencer, são calculadas com base no preço do novo bem.
Dívida
Consumidor desconhece a origem da dívida
Ao perder documentos, alguns consumidores constatam que seu nome se encontra nos cadastros de proteção ao crédito, por débitos que eles não realizaram. Há situações em que o consumidor tem certeza que isso não ocorreu e, mesmo assim, seu nome foi utilizado em compras ou contratação de serviços.
Quando os documentos são perdidos é importante que a pessoa vá a uma delegacia de policia e faça um boletim de ocorrência (B.O.). Caso a pessoa não tenha tomado essa providência na data oportuna, deve tentar fazer esse registro mesmo que posteriormente.
Com o B.O, o consumidor deve procurar o credor que está fazendo a cobrança e explicar a situação.
Não obtendo acordo, o problema deve ser discutido no Judiciário.
Prescrição de Dívidas
De acordo com o novo Código Civil, o prazo máximo para prescrição de dívidas é de dez anos.
As principais dívidas que atingem o consumidor têm os seguintes os prazos para que o credor possa ingressar na justiça com ação de cobrança:
- Cheques não pagos: deixam de ser títulos executivos após seis meses do prazo para a sua apresentação. Mesmo assim, a dívida permanece e, até a sua prescrição, pode ser discutida judicialmente. Vale atentar para os prazos de apresentação de cheques: 30 dias para cheques da mesma praça e 60 dias para cheques de outras praças.
- Dívidas relativas a obrigações de pagamento que resultam de contratos (por exemplo, de compra e venda, financiamento de bens móveis e imóveis), cartões de crédito, compras a prazo, crédito direto ao consumidor, prestação de serviços e contratos bancários (limite especial): prazo prescricional para cobrança é de cinco (5) anos.
- Notas promissórias, letras de câmbio, aluguéis de prédios urbanos ou rústicos: prazo é de três (3) anos.
Caso as dívidas tenham sido assumidas antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, o artigo 2.028 dessa lei estabelece que: " serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Considerando que a mencionada "lei revogada" (Código Civil de 1916), determinava que o prazo máximo de prescrição era de vinte (20) anos, pode-se tomar como exemplo o caso de uma dívida anterior à data de entrada em vigor do novo Código. Se nessa data a dívida tinha dez anos e mais um dia, a prescrição acontecerá de acordo com o antigo Código. Caso contrário, se tiver dez anos ou menos, devem ser considerados os prazos do novo Código.
Financiamento
Anúncio enganoso sobre empréstimos
Alguns anúncios em jornais, Internet, rádios e malas diretas vêem oferecendo empréstimos com grandes facilidades, tanto para liberação quanto para pagamento. Esses anúncios têm algumas características em comum: não informam com clareza os encargos que serão cobrados e o endereço é de outro Estado ou de outro município. Muitas vezes esse dado nem é mencionado, sendo comunicado apenas um número de caixa postal para contato. Geralmente, os anúncios solicitam que o interessado faça algum depósito em conta bancária ou envie dinheiro pela caixa postal. Feito isso, não há mais qualquer contato e dificilmente o consumidor consegue localizar os que seriam responsáveis pelo empréstimo. O consumidor que tiver prejuízos financeiros em virtude desses anúncios deve registrar um boletim de ocorrência numa delegacia policial.
Débitos / dívidas em financiamentos
Nos débitos relativos a contratos de financiamentos, a multa não pode ultrapassar 2%, conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Além da multa, é preciso pagar os encargos previstos no contrato, tais como: juros de mora (1%) e comissão de permanência, que são os juros contratuais .
Caso não haja acordo entre as partes, e havendo dúvidas quanto ao valor cobrado, o consumidor deve solicitar o cálculo discriminado do total da dívida. Nesse cálculo não deve constar valores relativos à contratação de escritórios de cobrança ou honorários advocatícios.
Débito / dívida em contratos de financiamento de veículo
Nos casos de débitos relativos a contratos de financiamentos, a multa não deve ultrapassar 2%, conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Além da multa, o consumidor terá que pagar os encargos previstos no contrato (que se referem a mora de 1% e comissão de permanência, que tem que ser a mesma taxa de juros contratada). Não pode ser incluído valores pagos às agências de cobrança ou honorários advocatícios.
No financiamento de veículos, a principal garantia dada pelo consumidor é a alienação fiduciária do bem, prevista no artigo 66 da Lei 4.728, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. Uma vez configurada a mora na obrigação do devedor (atraso do pagamento), o credor poderá propor ação judicial objetivando a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, o consumidor, além de se ver privado do bem e das parcelas já pagas, terá que quitar o saldo devedor, caso o valor obtido com a venda do carro em leilão não seja suficiente para pagar as prestações devidas.
O ônus para o consumidor pode ser grande, mesmo que ele entregue o bem amigavelmente à financeira. Uma forma de amenizar o problema, se não for possível fazer a quitação total ou atualização das parcelas, é transferir o financiamento para um terceiro. Porém, para evitar prejuízos ainda maiores, essa transferência tem que ser feita de forma regular, nas dependências e com o aceite da financeira. Outra alternativa, é a consignação de pagamento das prestações em atraso em banco oficial.
Liquidação antecipada (art. 52) em contratos de financiamentos
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, estabelece em seu parágrafo 2º que: "É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."
Assim, com base nessa determinação do Código e nas resoluções 2878 e 2892 do Banco Central, no pagamento antecipado de parcelas relativas a contratos de financiamento ou outorga de crédito (cartão de crédito), o consumidor tem direito ao pagamento antecipado, com o abatimento proporcional dos juros contratuais.
Renegociação da dívida quando já houve negociação e quebra do acordo
Cabe ao credor decidir se aceita ou não o pagamento parcelado para quitação de débitos.
Sempre que esse acordo é realizado, ele deve ser formalizado em contrato, com cópia entregue ao consumidor .
Se o contrato é quebrado, normalmente o acordo é desfeito. Havendo nova negociação, do total anteriormente devido devem ser subtraídas as quantias pagas e acrescentados os encargos relativos ao período de inadimplência. A partir do resultado, é feito novo recálculo para quitação do débito.
É direito do consumidor, assegurado pelo Código, solicitar o cálculo discriminado do total cobrado. Esse cálculo não pode conter valores relativos à contratação de escritórios de cobrança ou honorários advocatícios.
Contratos
Alteração da data do vencimento das parcelas
A Lei nº 9.791, de 24.03.99, dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos estabelecerem datas opcionais para o vencimento dos seus débitos ao consumidor e usuário.
Essa Lei refere-se apenas aos serviços públicos essenciais (como energia elétrica, água, etc), não havendo qualquer outra legislação que obrigue os diversos outros fornecedores de produtos ou serviços a alterar a data de vencimento de obrigações contratadas. O consumidor deve tentar determinar a data de vencimento que lhe for mais conveniente no ato da negociação. Havendo necessidade de fazer essa alteração, o consumidor deve tentar um acordo com o fornecedor.
Veículo financiado – baixa do gravame
A resolução Contran nº 124, de 14.02.01, estabelece que após a quitação do financiamento o credor fiduciário (financeira/banco), deve liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) possa ser emitido sem o registro do gravame. A baixa pode ser feita eletronicamente, mediante sistema compatível com os dos órgãos de trânsito, sob as expensas das empresas credoras.
É importante que o consumidor saiba que é vedado às instituições financeiras a cobrança de remuneração pela "expedição de documentos destinados a liberação de garantias de qualquer natureza" (resolução 2303, de 25.07.96, do Banco Central).
Juros
Juros é o valor pago pelo tomador do dinheiro ao credor, isto é : a remuneração que a instituição financeira recebe pelo empréstimo do dinheiro.
Assim, sempre que o consumidor precisar financiar ou comprar produtos, utilizar empréstimos bancários ou limite especial, ele deve fazer uma pesquisa no mercado e optar pelo fornecedor que oferecer taxas menores. É preciso ainda analisar atentamente as cláusulas contratuais. No contrato de financiamento ou empréstimo, deve estar claro qual a taxa de juros pactuada entre as partes, o número de prestações, sua periodicidade e respectivos valores.
As parcelas devem ser pagas até a data de vencimento, porque em caso de atraso os encargos, que também devem estar previstos nos contrato, costumam elevar significativamente o total da dívida.
Sempre que o consumidor tiver dificuldade em conferir o que está sendo cobrado, ele pode solicitar planilha discriminando o cálculo. Caso entenda que há indícios de abusividade, e não obtendo resposta satisfatória do fornecedor, a questão pode ser discutida judicialmente.
Leasing
O leasing é uma forma de arrendamento mercantil, ou seja, de aluguel com opção de compra. É utilizado principalmente na aquisição de veículos novos. As principais vantagens em relação às outras opções de financiamento praticadas pelo mercado são as taxas de juros menores e a isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
O que as empresas chamam de "entrada" é, na realidade, uma parte do valor correspondente à opção de compra do bem, conhecido como "Valor Residual Garantido" (VRG). Nas parcelas, além do aluguel, é embutida uma parte desse resíduo. Para caracterizar um contrato de arrendamento mercantil, a operadora precisa oferecer todas as opções de pagamento (ou não) do VRG ao cliente - no início, no final ou diluído com as parcelas do aluguel.
Não existem parâmetros definidos para a determinação do VRG que, dependendo da instituição financeira, pode atingir até 90% do valor do bem. Assim, antes de aderir aos sistemas de leasing disponíveis atualmente no mercado, o consumidor deve comparar o total a ser pago (VRG + aluguéis mensais) com outras formas de financiamento. Outra dica é verificar se o VRG está totalmente diluído na entrada e nas prestações ou se ao final dos pagamentos está previsto algum resíduo. Durante a vigência do contrato de leasing, o bem pertence à operadora.
Em caso de inadimplência, as empresas podem cobrar multa de 2% por atraso de pagamento, juros de mora de 1% ao mês, além de comissão de permanência , de acordo com as taxas de mercado.
Se o consumidor inadimplente não pagar as parcelas em atraso, a operadora pode entrar na justiça com ação de reintegração de posse.
Seguros
Cancelamento de seguro – devolução de valores
No cancelamento de seguro com prêmios pagos mensalmente, a seguradora não está obrigada a devolver valores, já que o bem se encontra segurado até a data do último pagamento.
No entanto, se o seguro foi pago integralmente ou dividido em parcelas, a SUSEP, que é o órgão normatizador e regulador das companhias de seguro, determina que o ressarcimento deve ser proporcional. A tabela do cálculo da proporcionalidade, tem que estar disposta nas condições gerais da apólice.
Indenização – prazo
A seguradora tem que pagar a indenização pelo sinistro de veículos no prazo máximo de trinta dias após a apresentação de todos os documentos solicitados. Esse prazo se refere à perda total.
Para receber o valor estipulado na apólice, o consumidor precisa quitar o saldo devedor do seguro, caso ele tenha dividido o valor do premio em parcelas. A perda total deve ser considerada toda vez que o orçamento para conserto do bem sinistrado exceder a 75% do valor segurado ou se a segurança do veículo ficar em risco.
Em caso de acidentes, o segurado deve registrar BO e, com os demais documentos, acionar a seguradora. Não há prazo determinado para essa providência, bem como para a vistoria, autorização e finalmente término dos serviços a serem executados.
Indenização de veículo financiado
Nos casos em que o veículo segurado sofre perda total ou é roubado/furtado e o financiamento anda está sendo pago, o consumidor deve solicitar à financeira o total do saldo devedor do dia, já calculado o desconto proporcional para pagamento antecipado, conforme dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Após receber essa informação, por escrito, o consumidor pode:
- Se tiver condições, quitar o débito junto à financeira para receber o total da indenização da seguradora;
- Junto com toda a documentação, levar a planilha do saldo devedor à seguradora e tentar uma negociação entre as partes envolvidas, pleiteando que a companhia de seguros repasse o valor da indenização à financeira, pagando o saldo devedor. Se houver diferença negativa o consumidor deve quitá-la. Se for positiva, ele deve receber o crédito.
- Tentar um acordo junto à financeira no sentido de que seja realizada a transferência do financiamento do veículo sinistrado para um novo bem a ser adquirido. Os documentos relativos a essa transação devem ser entregues à seguradora.
Indenização na inadimplência
O Novo Código Civil prevê que em caso de mora não cabe a cobertura, portanto, se o segurado se encontrar inadimplente à época do sinistro a seguradora pode não pagar a indenização.
No entanto, para se caracterizar a mora, deve ser levada em conta a proporcionalidade dos pagamentos efetuados.
Ao negar a cobertura do seguro, a seguradora também pode ser questionada, caso não tenha alertado o segurado sobre o cancelamento do contrato.
Oficina para conserto veículo sinistrado – direito de escolha
O segurado tem o direito de escolher a oficina onde vai entregar seu carro para conserto.
Para esse procedimento, o consumidor deve pedir três orçamentos em oficinas e entregá-los à seguradora, que deve indicar aquela que lhe parecer mais conveniente.
Se o consumidor tiver confiança em apenas uma oficina, pode levar o carro ao local e comunicar o endereço á seguradora que deve enviar um perito para verificar os problemas relativos ao sinistro e aprovar (ou não) o orçamento.
Caso o seguro seja de terceiros, tanto os orçamentos quanto o endereço da oficina onde foi deixado o veículo devem ser entregues ao segurado responsável pela indenização, que os repassará à sua seguradora.
Recusa da proposta de adesão feita pelo consumidor à seguradora
Cabe às seguradoras aceitar ou não as propostas recebidas através de um corretor, no prazo máximo de 15(quinze dias). Caso não haja manifestação por parte da seguradora dentro deste prazo, significa que a proposta foi aceita e a apólice tem que ser emitida Se a negativa ocorrer em virtude do não enquadramento ao perfil dos segurados ali cadastrados, mas o consumidor não concordar com a avaliação, ele pode discutir a questão judicialmente.
Se a alegação para a recusa for a de que o veículo a ser segurado pertencia a outra seguradora (assim, já teria sofrido perda total) ou que foi vendido em leilão, o consumidor deve questionar o vendedor.
Seguro de terceiros
Os problemas decorrentes da utilização de seguros de terceiros devem ser questionados pelo contratante do seguro junto à seguradora, já que é ele o consumidor destinatário final do serviço, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Esclarecimentos podem ser obtidos junto a SUSEP. Internet:www.susep.gov.br
Título de capitalização
Ao assinar qualquer contrato o consumidor deve ler atentamente todas as suas cláusulas pedindo esclarecimentos sobre aquelas que tiver dúvidas. Pode solicitar, também, que as promessas verbais façam parte do contrato ou de um adendo, datado e assinado.
No caso de título de capitalização o consumidor deve ter bem claro seu objetivo. A principal característica dessa contratação é dar ao cliente a oportunidade de concorrer a prêmios, como uma espécie de loteria. Existem vários planos no mercado e alguns deles são vendidos como se fossem formas de se comprar imóveis ou consórcios.
Nesse tipo de contrato, uma parte das mensalidades pagas pelo consumidor é destinada às despesas administrativas da empresa, outra é para os sorteios e uma terceira parte para a provisão matemática, que é o valor que o consumidor resgatará no final do prazo contratado. Nada garante que esse valor será suficiente para comprar um imóvel ou um carro, conforme destacam diversas propagandas. Se o consumidor desistir antes do prazo, só receberá um pequeno percentual da quantia que foi destinada à reserva matemática.
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