Em sessão realizada pela 2ª Turma Criminal, por maioria, os desembargadores acolheram a preliminar de nulidade processual, possibilitando ao Ministério Público o oferecimento ao réu do benefício da suspensão condicional do processo. O Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, ficou vencido.
Pela sentença de 1º grau, o réu F.D.S. havia sido condenado a três meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal praticada em violência doméstica - crime previsto no art. 129, § 9.º, Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha.
De acordo com a denúncia, no dia 6 de julho de 2008, às 16 horas, F.D.S. ofendeu a integridade corporal da vítima T.A.C.S., sua ex-companheira, desferindo-lhe tapas e chutes, causando-lhe lesões corporais. Na sentença condenatória a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, de quatro horas semanais, no Asilo São João Bosco, pelos três meses de condenação, além de ter o réu que comparecer ao Projeto Penas Alternativas e Violência de Gênero, na Clínica-Escola da UCDB.
Réu e Ministério Público recorreram. O primeiro pediu a suspensão condicional do processo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a absolvição por ausência de provas e o reconhecimento da confissão espontânea. O MP alegou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ocorrer nos casos em que o crime é praticado com violência ou grave ameaça, que não é possível a prestação de serviços em condenações inferiores a seis meses e questionou negativa de vigência aos art. 44, I, e 46, caput, CP e ao artigo 41, da Lei nº 11.343/06.
Em seu voto, o Des. Claudionor lembrou que partilha do entendimento do Órgão Especial, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, e citou decisão da Desa. Maria Celeste Dias (TJMG): “(...) Os crimes de violência doméstica não são de menor potencial ofensivo, independente do quantum de pena, segundo a Lei 11.340/06 (...) uma vez que a mulher é inferior fisicamente ao homem, e merece maior proteção do Estado e maior reprovação à violência doméstica”.
Duarte não vislumbrou a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo ao réu, porque o art. 41 da Lei Maria da Penha veda expressamente a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que prevê o benefício legal aos crimes de menor potencial ofensivo.
Ao concluir o voto, Claudionor decretou: “Diante do exposto, em parte com o parecer, afasto a preliminar suscitada pela defesa relativa à suspensão condicional do processo”.
Por sua vez, o Des. Romero Osme Dias Lopes levantou uma preliminar, divergindo do relator quanto ao recurso de F.D.S., quanto à suspensão do processo. Sustentou o Des. Romero que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no dia 18 de janeiro de 2011, ao analisar pedido semelhante, a Sexta Turma do STJ passou a admitir a suspensão condicional do processo em casos relacionados à Lei Maria da Penha.
O Des. Romero citou a decisão: “A Sexta Turma do STJ decidiu, em um caso concreto, que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou diminuição das medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006). A decisão foi de encontro ao pensamento até então dominante na Turma, que não aplicava a suspensão, prevista no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), aos casos relacionados à violência doméstica contra a mulher. (...) A suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor e não ofende os princípios da isonomia e da proteção da família. Além disso, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha estaria balizada no princípio da isonomia e no art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, por possibilitar a proteção da parte mais fraca da relação doméstica, a mulher, no Âmbito processual e material”.
Ao final, o Des. Romero apontou: “Deste modo, tenho por bem acolher a preliminar para anular a sentença penal condenatória, a fim de possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo ao acusado. Os demais atos processuais devem ser aproveitados caso haja recusa ou descumprimento das condições impostas ao acusado. (...) É como voto”. Romero foi seguido pelo Des. Carlos Eduardo Contar.
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