quarta-feira, 25 de abril de 2012

TJMS - Se cometer falta grave, preso não pode progredir de regime prisional


Se um preso comete falta grave pode ser beneficiado com progressão de regime? Este tema foi discutido pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, na sessão desta semana, no Agravo Criminal nº 2012.009775-6, em que E.R. se insurgiu contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que determinou a elaboração de cálculo de pena com a interrupção na contagem do prazo para nova progressão, diante de cometimento de falta grave.
O pedido de E.R. fundamenta-se na alegação de ausência de previsão legal da interrupção. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator dos autos, o recurso não comporta acolhimento. Em seu voto, ele cita decisão recente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus, quando a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.
Em seu voto, ele apontou que vinha entendendo a questão de modo diferenciado, embasado em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.
“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal de Justiça, nas duas Câmaras Criminais e na Seção Criminal, bem como decisão do STF, rendo-me à maioria. Assim, não parece razoável que se cometa falta disciplinar grave e, em seguida, seja beneficiado com progressão para regime menos rigoroso. (...) Pelo exposto e com o parecer, nego provimento ao agravo”, votou o relator.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

TJMS - Unimed deverá arcar com despesas de cliente em clínica psiquiátrica

Por decisão unânime, a 3ª Câmara Cível negou a Apelação Cível interposta pela Unimed de Dourados em face de J.F. de Q.. A Unimed recorre inconformada com a sentença de 1º grau que julgou procedente os autos da obrigação de fazer, determinando a continuidade da internação do apelado.
Consta nos autos que J.F. de Q. tem distúrbios neurológicos ligados a dependências tóxicas e bebidas alcoólicas, sendo necessário o tratamento por período regular e internação prolongada, conforme mostrou o laudo médico da Clínica Carandá.
Entretanto, a Unimed negou a prorrogação de internação, sob o argumento de que o serviço do plano de saúde não cobre o tratamento de desintoxicação, não podendo, assim, manter o paciente internado na clínica psiquiátrica.
Inconformada com a sentença proferida, a Unimed sustenta que a validade da cláusula do contrato firmado entre as partes limita em 15 dias por ano as internações de segurado portador de quadros de intoxicação ou abstinência provocada por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização.
Além disso, a Unimed também recorre para o julgamento de 2º grau alegando que o Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), em seus artigos 2º e 3º, prevê somente a obrigatoriedade da operadora no custeio da internação nesses casos pelo prazo de 15 dias por ano.
J.F. de Q. apresentou contrarrazões e suscitou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, que foi afastada pelos desembargadores. No mérito, o relator , desembargador Marco André Nogueira Hanson, explica que, por se tratar de uma relação de consumo, é preciso incidir o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Com isso, o relator entende que “a cláusula contratual limita a cobertura integral das despesas com a internação do paciente em hospital psiquiátrico ao período de internação e, sendo assim, é abusiva e, consequentemente, nula, nos exatos termos da Súmula 302 do STJ, além de representar nítida violação ao art. 12, II, da Lei nº 9.659/98, que regulamenta os planos e seguros de saúde, não podendo a resolução do Consu se sobrepor à norma específica reguladora da matéria”. Assim, conheceu o recurso interposto pela Unimed, mas negou-lhe provimento.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Alimento estragado gera danos morais

A simples compra de um alimento estragado não garante ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exigido prova de que o produto foi efetivamente consumido. Além disso, os ministros pedem a comprovação de que o alimento ou bebida não estava com prazo de validade vencido.
Em recente decisão, o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do fabricante deve ser limitada ao prazo de validade. Nesse período, segundo ele, há garantias de que o produto está em bom estado para consumo. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, foi negado a um casal de consumidores paranaenses o direito a indenização por dano moral. Eles comeram bombons vencidos que tinham ovos e larvas de inseto.
Em outros julgamentos, o STJ vem confirmando o entendimento de que a simples constatação visual de que o produto está contaminado não gera automaticamente uma reparação financeira ao consumidor. Os ministros rejeitaram, por exemplo, indenização por dano moral em casos de uma garrafa de refrigerante que continha um inseto e de contaminação de apenas um biscoito do pacote.
Para o ministro Fernando Gonçalves, da 4ª Turma, o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, "a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos". Com esse entendimento, ele suspendeu o pagamento de indenização ao consumidor que encontrou o inseto na garrafa de refrigerantes.
"Para evitar abusos, o Judiciário têm buscado balancear os direitos dos consumidores com a responsabilidade dos fabricantes. É complicado dizer que uma pessoa que comprou um alimento fora da validade e não o consumiu tem direito a dano moral", diz o advogado Rafael Passaro, do escritório Machado Meyer.
No entanto, nos casos em que o alimento que está dentro do prazo de validade é consumido, a resposta do STJ é sempre favorável ao consumidor. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora de um outro caso analisado pela 3ª Turma, a ingestão do produto causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização. O processo julgado era de um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata.
Na decisão, a ministra descreve "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças". Com base no voto da relatora, o colegiado confirmou indenização de R$ 15 mil ao consumidor.
"O dano moral hoje se configura com a simples ingestão de alguma coisa estragada, mesmo que o consumidor não passe mal, não fique doente", afirma a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados. Para ela, porém, a Justiça deveria analisar também, caso a caso, pedidos de dano moral em que não houve o consumo de produto contaminado. "Em algumas situações, o fato do produto estar impróprio para consumo causa mais do que um mero incômodo ao consumidor", avalia.
Para o advogado Vinícius Barros Rezende, da Comissão de Direito do Consumidor da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora haja uma "cultura de litigância muito grande do consumidor", existe a dificuldade de se provar na Justiça que o produto já estava contaminado quando foi adquirido, de se confirmar a ingestão do alimento estragado e ainda de se atestar os eventuais efeitos colaterais à saúde. "Diferentemente de um nome colocado irregularmente nos serviços de proteção ao crédito, quando se fala de alimentos se fala de perícia. Essa dificuldade de prova impede um pouco o consumidor de procurar ainda mais o Poder Judiciário", diz.
O grande volume de produtos impróprios para consumo no mercado brasileiro pode ser medido pela quantidade de recalls. Nos últimos dez anos, apenas no Estado de São Paulo, conforme levantamento da Fundação Procon-SP, houve o recolhimento ou o aviso de que 46,2 milhões de unidades de produtos estavam impróprias para consumo. O setor já respondeu por 40% do total recolhido no Estado.
Entre 2009 e março deste ano, os Procons de 23 Estados e do Distrito Federal, de acordo com relatório do Ministério da Justiça, atenderam 18,1 mil consumidores com problemas relacionados a alimentos. Em São Paulo, foram 394 atendimentos de janeiro a março.