Se um preso comete falta grave pode ser beneficiado com progressão de regime? Este tema foi discutido pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, na sessão desta semana, no Agravo Criminal nº 2012.009775-6, em que E.R. se insurgiu contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que determinou a elaboração de cálculo de pena com a interrupção na contagem do prazo para nova progressão, diante de cometimento de falta grave.
O pedido de E.R. fundamenta-se na alegação de ausência de previsão legal da interrupção. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator dos autos, o recurso não comporta acolhimento. Em seu voto, ele cita decisão recente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus, quando a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.
Em seu voto, ele apontou que vinha entendendo a questão de modo diferenciado, embasado em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.
“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal de Justiça, nas duas Câmaras Criminais e na Seção Criminal, bem como decisão do STF, rendo-me à maioria. Assim, não parece razoável que se cometa falta disciplinar grave e, em seguida, seja beneficiado com progressão para regime menos rigoroso. (...) Pelo exposto e com o parecer, nego provimento ao agravo”, votou o relator.
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