quarta-feira, 25 de abril de 2012

TJMS - Se cometer falta grave, preso não pode progredir de regime prisional


Se um preso comete falta grave pode ser beneficiado com progressão de regime? Este tema foi discutido pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, na sessão desta semana, no Agravo Criminal nº 2012.009775-6, em que E.R. se insurgiu contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que determinou a elaboração de cálculo de pena com a interrupção na contagem do prazo para nova progressão, diante de cometimento de falta grave.
O pedido de E.R. fundamenta-se na alegação de ausência de previsão legal da interrupção. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator dos autos, o recurso não comporta acolhimento. Em seu voto, ele cita decisão recente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus, quando a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.
Em seu voto, ele apontou que vinha entendendo a questão de modo diferenciado, embasado em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.
“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal de Justiça, nas duas Câmaras Criminais e na Seção Criminal, bem como decisão do STF, rendo-me à maioria. Assim, não parece razoável que se cometa falta disciplinar grave e, em seguida, seja beneficiado com progressão para regime menos rigoroso. (...) Pelo exposto e com o parecer, nego provimento ao agravo”, votou o relator.

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