quarta-feira, 2 de maio de 2012

TJMS - Falta grave interrompe prazo para progressão de regime


Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso nº 2012.003582-8, interposto por G.I.M.A. contra decisão do juízo da 3ª Vara de Criminal de Dourados, que interrompeu o prazo para concessão de progressão de regime diante do cometimento de falta grave.
Aponta que não cometeu falta grave, já que não entrou no estabelecimento prisional com o aparelho celular, pois este estava com ele na portaria da colônia penal porque esperava sua esposa para buscá-lo. Afirma ainda que deve ser retificado o cálculo de liquidação da pena, sob o argumento de  que o cometimento de falta grave não implica interrupção de prazo para a concessão de progressão de regime prisional, diante de ausência de previsão legal.
Para o Des. João Carlos Brandes Garcia,  relator do processo, não há como não se apontar cometimento de falta grave, quando isso está comprovado nos autos. Em seu voto, ele apontou também que a interrupção do prazo para a progressão de regime prisional, diante do cometimento de falta grave, é consequência lógica prevista no art. 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP).
“Em audiência, o réu confessou ter cometido falta grave e admitiu que foi encontrado entorpecente em vistoria em sua cela. (...) Dessa forma, o agravante cometeu falta grave não só por ter sido flagrado portando aparelho celular na portaria da colônia penal, mas também por ter sido pego com entorpecentes dentro do estabelecimento penal, bem como se ausentou da cidade de Dourados sem autorização. Portanto, não há falar em não cometimento de falta grave”.
Em relação ao argumento de que o cometimento de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime prisional, o relator explicou que tal afirmativa não merece acolhimento.
“Vinha entendendo, com suporte em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão. Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal, em ambas as Câmaras e, ainda, na Seção Criminal, bem como a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, me rendo à maioria e passo a adotar a posição majoritária de possibilidade de interrupção do prazo. (...) Não parece razoável que o sentenciado que comete falta disciplinar de natureza grave possa, em seguida, progredir para regime menos rigoroso, circunstância que se mostraria contrária ao sistema adotado na Lei de Execução Penal, em que a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito. (...) Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao agravo”, votou Brandes.

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