- DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Como sabemos, são licitáveis os objetos que podem ser oferecidos, alienados por mais de uma pessoa, porém, há casos em que a licitação poderá ser dispensada ou inexigivel. Vejamos:
- Casos de dispensa de licitação: Há dispensa de licitação quando há possibilidade direta de celebração de contrato entre a Administração Pública e o Particular. Estará a administração Pública dispensada de realizar a licitção somente quando previstas as hipóteses do artigo 24 da Lei 8666/93
- Casos de inexigibilidade de licitação: A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição como por exemplo: Equipamentos ou gêneros que só poderão ser oferecidos por um produtor, serviços técnicos de profissionais ou empresas com notória especialização, serviços artisticos consagrados pela crítica especializada. * Obs: ver artigo 25 da Lei 8666/93
Quando a licitação é dispensável ou inexigível, esta deverá ser previamente justificada e comunicada no prazo de três dias à autoridade superior para a publicação no Diário Oficial, que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias.
- MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
a) CONCORRÊNCIA: valores mais elevados, ampla publicidade. qualquer interessado poderá participar, melhor técnica e preço, ocorre no prazo máximo de trinta dias. É feita em contratos de grande vulto, na compra de bens imóveis, para alienações imobiliárias, concessões de uso de serviços, obras públicas e para licitações internacionais.
b) TOMADA DE PREÇO: transações de vulto médio, os participantes deverão previamente ser cadastrados, o prazo máximo é de quinze a trinta dias antes da data de encerramento e entrega de envelopes. Destinada a contratos de médio vulto.
c) CONVITE: valores mais baixos, prazo de cinco dias úteis, os interesados deverão ser cadastrados no prazo de três dias antes do recebimento da proposta. Na modalidade convite, são escolhidos e convidados em número mínimo de três por unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado: cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedencia de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
( Art 22, II, §3º Lei 8666/93)
d) CONCURSO: Qualquer interessado poderá participar, ocorre no prazo máximo de quarenta e cinco dias. É feita para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artistico,mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes no edital publicado.
e) LEILÃO: Venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ocorre no prazo máximo de quinze dias. É considerado vencedor aquele que oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
f) PREGÃO: é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação ao qual a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, conforme definido pela Lei 10.520/2002. São utilizados os critérios de menor preço e é vedada a garantia de proposta.
As licitações são processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, composta de pelo menos três membros, dois deles servidores qualificados dos quadros permanentes dos órgãos da administração responsável pelo certame.
- FASES DA LICITAÇÃO:
a) Abertura do edital: A Administração Pública divulga a abertura da concorrência, fixa os requisitos de participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem as suas propostas. Publicado o Edital, os interessados dentro do prazo estipulado, ofertam dois envelopes: um contendo documentos alusivos à habilitação e outro a proposta propriamente dita.
b) Habilitação: É a fase que se dá a abertura dos envelopes. aos quais são avaliados os documentos exigidos para a habilitação jurídica, a qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal do interessado.
c) Classificação: É a fase pela qual a Comissão de Licitação promove a abertura de envelopes dos habilitados e julga a proposta de acordo com os tipos de licitação e dos critérios previamente estabelecidos no edital.
d) Homologação: É a aprovação do procedimento pela autoridade.
e) Adjudicação: É a fase ao qual a Administração atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame.
É IMPORTANTE LEMBRAR QUE:
- Se o licitante desistir da licitação após a fase de habilitação ou, simplesmente não comparecer, a Administração poderá puni-lo, esta punição poderá ser uma multa, poderá a Administração Pública revogar o procedimento licitatório ou, convocar o segundo colocado que firmará acordo com o preço do licitante desistente.
- A revogação do instrumento licitatório poderá ocorrer somente até a assinatura do contrato.
- O licitante somente poderá desistir após a fase de habilitação, se por motivo justo e aceito pela Administração Pública.
- Durante a execução do contrato, é necessária a manutenção do mesmo, devem as exigências serem mantidas sob pena de rescisão.
- Súmula 331 TST: A Administração Pública responde subsidiarimente pelos encargos trabalhistas da contratada.
- No caso de licitação na modalidade de Tomada de Preços, os interessados terão três dias para solicitar o cadastramento.
- A carta convite poderá ser enviada a cadstrados e não cadastrados, a cada novo convite deverá repetir ao menos um convidado. Ao enviar a cópia da carta convite, deverá a mesma ser fixada no mural de entrada do Órgão no prazo máximo de vinte quatro horas. Deverão também os interessados solicitarem a carta convite à Administração.
- Sempre é possivel trocar a modalidade de licitação menos rigorosa pela mais rigorosa. Ex: pode o convite ser trocado pela tomada de preço ou concorrência, porém, não poderá a administração fazer o inverso.
Eu gostaria de saber se a Lei de licitações e contratos também costuma cair com frequência em concursos de ensino médio, como por exemplo, pra técnico do TRT.
ResponderExcluirGostei muito do resumo! Obrigada!
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ExcluirSim, costuma cair muito em concursos. Licitação, contratos e a Lei 8112/90.
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