segunda-feira, 13 de novembro de 2017

TJMS - Órgão Especial anula lei municipal que criou Quinta Gospel




Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Procurador-Geral de Justiça em desfavor do Município de Campo Grande a fim de anular a Lei Municipal nº 5.092/2012, que instituiu o evento intitulado Quinta Gospel, na Praça do Rádio em Campo Grande.

Alega o requerente que a lei municipal tem vício inconstitucional formal, pois a Constituição Estadual de MS prevê, em seu art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, que as leis que interfiram na organização e funcionamento dos órgãos da administração pública devem ser de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo e, neste caso, a norma foi de iniciativa de vereadores, afrontando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 66, §4º, inciso III, da Carta Estadual.

Além disso, de acordo com o PGJ, a norma afronta os princípios de igualdade e impessoalidade, tendo em vista que o evento regulado pela lei beneficia apenas um segmento religioso, discriminando explicitamente os demais interessados, ofendendo a liberdade de consciência e de crença, que impõe o reconhecimento da igualdade de todos os cultos e credos.

Argumenta que o legislador municipal, ao editar a lei em questão, não se atentou para a regência do aludido princípio constitucional, instituindo subversão pública que prestigia apenas o público evangélico, provendo-lhe toda estrutura necessária, inclusive custeando a contratação de artistas que propagam tal doutrina religiosa, sem assegurar a mesma oportunidade aos demais segmentos religiosos.

Destaca ainda que a norma estabelece um favorecimento que se revela constitucionalmente inviável, principalmente quando se extraí dos autos que representantes de outras religiões solicitaram isonomia de tratamento e receberam resposta negativa. Assim, requer a suspensão da eficácia da Lei Municipal n° 5.092/2012.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a ação deve ser julgada procedente, uma vez que se verifica a inconstitucionalidade formal e material na formulação da norma.

No entender do relator, a lei contém vício formal por ser de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, quando é competência exclusiva do Poder Executivo a formulação de leis que gerem despesas ao erário.

Ele aponta ainda o vício material, tendo em vista que fere preceitos expressamente elencados na Constituição Federal, tais como liberdade religiosa, a laicidade do Estado e o princípio da isonomia. Para o relator, a lei atacada é despida de caráter geral, favorecendo um único segmento em detrimento dos demais, em evidente violação constitucional. Assim, observa-se que a lei impugnada é incompatível com a Constituição Federal.

“Ante o exposto, com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.092/2012 do Município de Campo Grande. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.


Processo n° 2000001-82.2016.8.12.0000