Por
unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo
Procurador-Geral de Justiça em desfavor do Município de Campo
Grande a fim de anular a Lei Municipal nº 5.092/2012, que instituiu
o evento intitulado Quinta Gospel, na Praça do Rádio em Campo
Grande.
Alega
o requerente que a lei municipal tem vício inconstitucional formal,
pois a Constituição Estadual de MS prevê, em seu art. 67, § 1º,
inciso II, alínea “d”, que as leis que interfiram na organização
e funcionamento dos órgãos da administração pública devem ser de
iniciativa exclusiva do chefe do Executivo e, neste caso, a norma foi
de iniciativa de vereadores, afrontando o princípio da separação
de poderes, previsto no art. 66, §4º, inciso III, da Carta
Estadual.
Além
disso, de acordo com o PGJ, a norma afronta os princípios de
igualdade e impessoalidade, tendo em vista que o evento regulado pela
lei beneficia apenas um segmento religioso, discriminando
explicitamente os demais interessados, ofendendo a liberdade de
consciência e de crença, que impõe o reconhecimento da igualdade
de todos os cultos e credos.
Argumenta
que o legislador municipal, ao editar a lei em questão, não se
atentou para a regência do aludido princípio constitucional,
instituindo subversão pública que prestigia apenas o público
evangélico, provendo-lhe toda estrutura necessária, inclusive
custeando a contratação de artistas que propagam tal doutrina
religiosa, sem assegurar a mesma oportunidade aos demais segmentos
religiosos.
Destaca
ainda que a norma estabelece um favorecimento que se revela
constitucionalmente inviável, principalmente quando se extraí dos
autos que representantes de outras religiões solicitaram isonomia de
tratamento e receberam resposta negativa. Assim, requer a suspensão
da eficácia da Lei Municipal n° 5.092/2012.
Em
seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins,
entendeu que a ação deve ser julgada procedente, uma vez que se
verifica a inconstitucionalidade formal e material na formulação da
norma.
No
entender do relator, a lei contém vício formal por ser de
iniciativa do Poder Legislativo Municipal, quando é competência
exclusiva do Poder Executivo a formulação de leis que gerem
despesas ao erário.
Ele
aponta ainda o vício material, tendo em vista que fere preceitos
expressamente elencados na Constituição Federal, tais como
liberdade religiosa, a laicidade do Estado e o princípio da
isonomia. Para o relator, a lei atacada é despida de caráter geral,
favorecendo um único segmento em detrimento dos demais, em evidente
violação constitucional. Assim, observa-se que a lei impugnada é
incompatível com a Constituição Federal.
“Ante
o exposto, com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido
formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
5.092/2012 do Município de Campo Grande. Por conseguinte, extingo o
feito com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil”.
Processo
n° 2000001-82.2016.8.12.0000
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