quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Antes de adentrarmos no tema é  importante destacarmos alguns pontos importantes em relação às normas constitucionais: 

1 - O preâmbulo não é uma norma constitucional portanto, ele não está sujeito ao controle de constitucionalidade. 

2 - A ADCT é norma constitucional. 

3 - Entre normas constitucionais não há hierarquias. 

CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três categorias, são elas: 

a) Normas de eficácia plena: São aquelas que trazem em seu conteúdo todos os elementos necessários para a sua complementação. Seus efeitos são produzidos sem a necessidade de uma norma infraconstitucional. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral. São exemplos de normas de eficácia plena:  arts. 2.º; 5.º, III; 14, § 2.º; 16; 17, § 4.º; 19; 20; 21; 22; 24; 28 da Constituição Federal. 

b) Normas de eficácia contida: Assim como as normas de eficácia plena, as de eficácia contida também possuem sua aplicabilidade imediata porém, poderão sofrer redução em seus efeitos por conta de uma norma infraconstitucional. São exemplos de normas de eficácia contida o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição Federal ao qual assegura o livre exercício do trabalho e profissão porém,este exercício poderá ser restringido por uma lei infraconstitucional que estabelecerá exigências para o exercício de determinadas profissões. O exemplo disto é o Estatuto da OAB, pelo qual exige que para a obtenção do registro de profissão, o Bacharel em direito seja submetido a uma prova e tenha aproveitamento suficiente para a sua aprovação e consequentemente a obtenção da licença para o exercício da profissão. Estas restrições devem ter como base a segurança da coletividade ao qual, esta ficaria em risco se para o exercício de determinadas profissões não existissem estas exigências. 

c) Normas de eficácia limitada: São normas de aplicabilidade mediata pois, para produzirem efeitos necessitam de uma norma regulamentadora. Enquanto não houver esta norma, este tipo de lei não produzirá quaisquer efeitos. Exemplos de normas de eficácia limitada: Art 18,  § 2.º   da Constituição Federal. O art 18 em seu § 2 traz a seguinte redação: '' Os territórios Federais integram a União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas por Lei Complementar." Ou seja, para que a redação do presente parágrafo surta efeitos é necessário que tenha uma Lei complementar que o regule. 

CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO MARIA HELENA DINIZ

Maria Helena Diniz classificam as normas constitucionais em: normas de eficácia absoluta, normas de eficácia plena, normas de eficácia restringível e normas de eficacia complementar. 

a) Normas de eficácia absoluta: são também chamadas de '' supereficazes'' são aquelas que não admitem modificação nem mesmo por emendas. 

b) Normas de eficácia plena: são aquelas que são eficazes porém, não poderão sofrer modificações nem mesmo por emendas constitucionais. 

c) Normas de eficácia restringível: São plenamente executáveis porém, estão sujeitas à redução de seus efeitos. 

d) Normas de eficácia complementar: não possuem aptidão para a produção de efeitos e necessitam de normas integrativas. 

CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO CELSO RIBEIRO BASTOS 

Normas de aplicação: são aquelas já aptas a produzirem efeitos não exigem regulamentação. 

Normas de integração: são aquelas que para produzirem efeitos exigem a regulamentação por uma legislação infraconstitucional. 

Um comentário:

  1. Linguagem didática, fácil compreensão, para os leigos como eu seu blog é ótimo! Acessível e esclarecedor!

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