Tal prática a luz do Art 39 do Código de Defesa do Consumidor é considerada abusiva.
Vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Mesmo que o estabelecimento utilize da velha desculpa da taxa bancária, é importante frisar que os pagamentos feitos por meio dos cartões são consideradas como pagamentos à vista. Portanto, não constitui ''motivo justificável''.
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