Com o crescimento do mercado imobiliário e o aumento da possibilidade de financiamento de imóveis ainda '' na planta'', surgem as dúvidas em relação à rescisão contratual deste tipo de contrato.
É possível reaver os valores já pagos pelo comprador? Vejamos:
De acordo com a Sumula 543 do STJ, tem o consumidor o direito à devolução destes valores porém, depende da causa da rescisão e se a culpa ocorreu por parte do vendedor ou comprador.
“Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifos nossos).
Se a culpa da rescisão contratual ocorreu por parte do promitente vendedor como por exemplo: obra não concluída no tempo previsto, demora na entrega, problemas apresentados no imóvel etc. O promitente comprador terá o direito à devolução integral dos valores pagos.
Porém, se a rescisão ocorre por parte do comprador, exemplo: arrependimento, impossibilidade de permanecer pagando o financiamento, desistência da compra... Terá o devedor o direito á restituição PARCIAL dos valores pagos.
Quanto ao valor da restituição, há decisões de Tribunais que estipula o valor de 10% ao máximo que o promitente devedor deverá reter para fins de despesas com corretagem dentre outras.
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