Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Corumbá julgou procedente o pedido inicial de C. de A.L. constante na ação de indenização por danos morais, condenando dessa maneira a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, além de ressarcir o consumidor em dobro o valor de R$ 148,90, corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 18 de setembro de 2017, da data do pagamento.
Na sentença ficou decidido ainda que a ré terá que declarar a inexistência do débito de R$ 123,54 entre as partes.
Conta o autor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão de um débito desconhecido com a ré. Segundo ele, era cliente da requerida na qual possuía um plano controle de telefonia móvel, em que pagava mensalmente o valor de R$ 30,00. Entretanto, após o aumento do valor da mensalidade para R$ 60,00, solicitou o cancelamento do plano no dia 22 de setembro de 2015 e realizou o pagamento dos débitos pendentes na época.
Narra ainda o consumidor que precisou pagar uma taxa de R$ 148,90 para ter o seu nome excluído do cadastro de inadimplentes. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor que pagou, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de telefonia argumentou que o plano foi cancelado em 18 de novembro de 2015, não em virtude de pedido do autor, mas por tratativa automática de débito, uma vez que o autor estava inadimplente. Aduz ainda que a negativação é legítima, razão pela qual o feito deve ser julgado improcedente.
Ao analisar os autos, o juiz Alysson Kneip Duque observou que caberia à empresa comprovar de maneira clara e objetiva a origem do débito, bem como justificar a regularidade da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que não fez.
“Sequer há demonstração precisa da época em que o débito em questão foi contraído. Nada há que ligue o valor que ensejou a inscrição e os documentos acostados pela requerida”.
Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos formalizados pelo autor merecem prosperar. “A requerida não tomou nenhuma precaução, efetivou cobrança descabida e compeliu o autor a despender dinheiro que lhe pertencia sem qualquer justificativa”.
Processo nº 0807141-13.2017.8.12.0008
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