quinta-feira, 25 de março de 2010

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Aposentadoria por invalidez é o beneficio devido aos trabalhadores que, por doença ou tenha sofrido algum acidente, após a avaliação da pericia médica da Previdência Social forem considerados incapacitados para exerceram suas atividades laborais ou qualquer outro tipo de atividade de lhes garanta o sustento. A concessão da aposentadoria por invalidez é devida mesmo que o segurado esteja recebendo o auxilio doença, a concessão dependerá da cpondição de incapacidade mediante exame médico pericial, que será realizado a cargo da previdência social ou poderá ser acompanhada por outros médicos se esta for a opção do segurado.Caso a doença ocorra antes da filiação ao RGPS, o segurado fará jus ao benefício desde que fique comprovado o agravamento da doença após a filiação. A aposentadoria por invalidez tem o período de carência que é doze contribuições mensais. Em se tratando de segurados especiais estes estão insentos do periodo de carência devendo comprovar apenas o exercicio da atividade nos ultimos doze meses. O valor da aposentadoria por invalidez, inclusive se decorrente de acidente de trabalho, será de até 100% do salário do benefício. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concebida por transformação de auxilio doença, será de 100% do valor do salário do benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxilio doença, reajustado pelo mesmo indice de correção dos benefícios em geral. Para o segurado especial, o beneficio será no valor de um salário mínimo comprovando contribuições para o sistema, terá a renda mensal calculada com base no salário do beneficio. Caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa será acrescido 25% sobre o salário beneficio, chegando assim a 125%. Segundo decreto 3048/99 do anexo I do Regulamento da Previdência Social,terão direito ao acréscimo de 25% sobre o salário benefício os segurado nas seguintes situações:

  • 1) Cegueira total

  • 2) Perda de nove dedos das mãos ou superiores a esta

  • 3) Paralisia dos membros inferiores ou superiores

  • 4) Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível

  • 5) Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível

  • 6) Perda de um membro superios e outro inferior, quando a prótese for impossível

  • 7) Alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgânica e social


  • 8) Doença que exija permanencia continua no leito


  • 9) Incapacidade permanente para as atividades da vida diária




Além dessas situações, existem outras que podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente desde que comprovado pela perícia médica.


Enquanto pendura o direito à aposentadoria por invalidez de acordo com o artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso, caso o aposentado retorne às atividades laborais a aposentadoria por invalidez é automaticamente cancelada a partir da data do retorno ( Art 46 RGPS), durante o período em que o segurado goza do direito à aposentadoria por invalidez, este ficará obrigado a submeter-se a exame médico através da Previdência Social, exceto quando for o caso de cirusgia e transfusão de sangue, sob pena de ter o benefício suspenso. Caso a recuperação do segurado seja apenas parcial, e este for considerado apto para a função diversa da exercida anteriormente, ou aquele que se recuperar em tempo posterior a cinco anos a concessão do benefício, a concessão estenderá por mais dezoito meses,sendo que do sétimo ao décimo segundo mês haverá uma redução de 50% sobre o valor do benefício e do décimo terceiro ao décimo oitavo mês haverá uma redução de 75%


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