Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do Tribunal negou provimento à Apelação Cível nº 2009.033758-8 interposta por J.J.P.L. contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais em face de Medianeira Ponta Porã Transportes Ltda. e Município de Ponta Porã.
Alega o apelante que o ônibus da empresa apelada trafegava numa rua de mão dupla e quando foi fazer uma ultrapassagem, adentrando a outra pista, atingiu a filha do apelante que estava de bicicleta, a qual veio a falecer em razão do acidente. Diante do fato, pede que a empresa deve ser condenada ao pagamento de danos morais.
Segundo o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, “a sentença recorrida, de fato, não merece reforma, pois, independentemente da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva na hipótese, está provado nos autos que o acidente que, infelizmente, vitimou a jovem filha do apelante, ocorreu por culpa exclusiva dela”.
Conforme observou nos autos, as testemunhas narraram que a jovem entrou repentinamente na frente do ônibus o qual não conseguiu evitar o choque. Narraram que o ônibus estava em velocidade compatível com o local (nem alta nem baixa) e que o ônibus foi para a pista contrária, na verdade, para evitar a colisão com a menina.
Concluiu o relator que “verificando o acervo probatório existente nos autos, a única conclusão possível de se extrair é que o lamentável acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que elide a responsabilidade da empresa apelada, ainda que se adote teoria do risco administrativo”, pontuou. Assim, a comprovação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar.
Alega o apelante que o ônibus da empresa apelada trafegava numa rua de mão dupla e quando foi fazer uma ultrapassagem, adentrando a outra pista, atingiu a filha do apelante que estava de bicicleta, a qual veio a falecer em razão do acidente. Diante do fato, pede que a empresa deve ser condenada ao pagamento de danos morais.
Segundo o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, “a sentença recorrida, de fato, não merece reforma, pois, independentemente da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva na hipótese, está provado nos autos que o acidente que, infelizmente, vitimou a jovem filha do apelante, ocorreu por culpa exclusiva dela”.
Conforme observou nos autos, as testemunhas narraram que a jovem entrou repentinamente na frente do ônibus o qual não conseguiu evitar o choque. Narraram que o ônibus estava em velocidade compatível com o local (nem alta nem baixa) e que o ônibus foi para a pista contrária, na verdade, para evitar a colisão com a menina.
Concluiu o relator que “verificando o acervo probatório existente nos autos, a única conclusão possível de se extrair é que o lamentável acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que elide a responsabilidade da empresa apelada, ainda que se adote teoria do risco administrativo”, pontuou. Assim, a comprovação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar.
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