Ainda que não tenham sofrido lesão, o Banco XXX deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados que estavam presentes em assaltos. Diante disso, os funcionário que estavam presentes, vítimas de traumas psíquicos ou estresse pós-traumático terão direito de pleitear benefício previdenciário.
Essa foi a decisão da 7º Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, determinação válida para todo o país, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91. Se descumprir o acórdão o banco deverá pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Da decisão ainda cabe recurso ao TST.
Trâmite processual
No caso, o inquérito foi instaurado pelo MPT em 2011, após denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente. A procuradoria entendeu que o banco deveria ter emitido CATs a três empregados mantidos reféns e ameaçados de morte por um grupo de assaltantes numa agência bancaria em Presidente Prudente.
Em primeira instância o banco foi condenado a pagar multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos (reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador) e obrigou a empresa a emitir os CATs a “todos os empregados presentes no momento do evento”
O banco apelou pedindo que a abrangência da condenação ficasse restrita a Presidente Prudente, mas o TRT negou o provimento ao pedido. “Não lhe assiste razão, eis que se trata de dano com abrangência nacional”, escreveu o desembargador.
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