De acordo com o STJ, o provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa, se há ordem judicial com essa determinação. (REsp 1.306.066, REsp 1.175.675).
Os sites também possuem responsabilidade por aquilo que é publicado, mesmo que sejam comentários de terceiros. De acordo com o ministro Marco Buzzi, as ferramentas de controle oferecidas pelo proprietário de site de relacionamento contra a prática de abusos devem ser realmente eficazes. Ao não desenvolvê-las, argumentou, o provedor assume integralmente o ônus pela má utilização dos serviços e responde pelos danos causados (AREsp 121.496).
Responsabilidade Civil do Provedor de Hospedagem - Google - Blogspot - Acórdão do TJMG
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA A DIREITOS AUTORAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO EM BLOGS, NA INTERNET, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.Não deve ser considerada como atividade intrínseca do "provedor de hospedagem" da internet a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas pelos usuários. Na verdade, cabe ao provedor, tão somente, a fim de evitar que terceiros sejam prejudicados com atitudes ilícitas dos usuários, que postam matérias ofensivas ou proibidas por qualquer outra razão, promover a exclusão desse conteúdo da internet, assim que instado a fazê-lo, e oferecer meios de identificação dos usuários, através do fornecimento do número do "IP".Por não ter retirado do ar imediatamente após a ciência acerca da ilicitude do material postado nos blogs hospedados pela Google, deve ela responder pelos danos materiais e morais causados à autora.Recurso provido. Pedido julgado procedente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.228538-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SETTE INFORMAÇOES EDUCACIONAIS LTDA - APELADO(A)(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de agosto de 2011.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por SETTE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS LTDA. em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando que é prestadora de serviços na área de ensino jurídico, por meio de gravações em áudio, que são comercializadas com seus clientes (ÁudioJus).
Aduziu que foi surpreendida com a distribuição e comercialização não autorizada de suas aulas, através de inúmeras páginas (blogs) na internet, todas hospedadas pela ré.
Afirmou que a ré permite a criação de milhares de páginas na internet, sem fazer o devido controle acerca da legalidade do conteúdo que ali hospeda.
Relatou que notificou a ré, em 16.06.2008, requerendo que fosse retirado do servidor, no prazo máximo de 24 horas, todas as páginas que estivessem violando seus direitos autorais, informando, ainda, os responsáveis pela criação dos referidos sítios. Contudo, a ré não cumpriu a sua solicitação, no prazo estipulado.
Disse que foi vítima de contrafação, vindo a sofrer danos materiais e morais, para os quais pediu reparação.
Requereu, liminarmente, fosse a ré obrigada a retirar da internet todos os "produtos" que contenham qualquer referência ao nome ÁudioJus e a fornecer dados pessoais, tais como nome e IP, dos responsáveis pela criação das páginas virtuais.
Face ao indeferimento da liminar, pelo magistrado primevo, a autora interpôs de agravo de instrumento, sendo que a turma, por ocasião do julgamento, acolheu a preliminar, suscitada de ofício, de perda do objeto, no que tange ao pedido de remoção dos blogs da internet e de fornecimento dos dados dos usuários, por entender que a pretensão já havia sido atendida pela ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que, assim que foi intimada da concessão do efeito suspensivo-ativo ao agravo de instrumento, promoveu a remoção das páginas do site e forneceu todos os dados disponíveis nos servidores da Google, Inc., relativos aos criadores de cada um dos blogs questionados pela autora.
Ressaltou que, a partir dos números dos IP's fornecidos, que funcionam como se fossem o "RG" do usuário na internet, é possível identificar os responsáveis pela criação das páginas reputadas contrafeitas, oficiando-se ao seu respectivo provedor de acessos.
Argumentou que o blogspot é um provedor de serviço de hospedagem de páginas de usuários, que criam páginas pessoais (blogs) e as operam por meio do site. Na qualidade de site de hospedagem de conteúdo, o Blogspot não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários, o que compete somente a eles, razão pela qual pugnou pelo decreto de sua ilegitimidade passiva "ad causam".
No mérito, destacou ser o serviço disponibilizado aos usuários de forma gratuita. Repisou que o mero "provedor de hospedagem" não tem qualquer responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados por seus usuários, já que é impossível técnica e faticamente a fiscalização prévia do conteúdo da matéria que será postada. Salientou que inexistem os pressupostos necessários à obrigação de indenizar e argumentou que, em caso de eventual condenação, o montante indenizatório deveria ser fixado com parcimônia. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.
Impugnação às f. 245-254.
Após apresentação de razões finais, o juiz proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a autora insurge-se contra a sentença, reiterando que a ré deve responder por sua conduta omissiva, na medida em que deixou de afastar as ilegalidades do seu espaço virtual. Aduziu que, se tivesse a ré cumprido os termos da notificação recebida, esta demanda sequer existiria. Entretanto, a ré manteve-se inerte, deixando livres os ilícitos sabidamente praticados na internet. Aduziu que, sendo impossível verificar qual o volume de transações ilegais realizadas, deve-se verificar o parâmetro legal, previsto no art. 103, da Lei 9.610/98, que estipula o pagamento de 3.000 exemplares, além dos apreendidos, pelo transgressor. Defendeu ter sofridos danos morais e pediu o provimento do recurso.
Contrarrazões às f. 424-462.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da utilização, por terceiros, de gravações de sua autoria, em blogs hospedados pela ré, na internet, sem sua autorização.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, em ocasiões anteriores, em casos semelhantes, posicionei-me no sentido de que, em virtude da natureza dos serviços prestados pela ré - provedora de hospedagem de sites, na internet - deveria ela desenvolver mecanismos de controle efetivo e eficaz do conteúdo das matérias postadas por seus usuários, sob pena de responder pelos danos causados a terceiros.
Entretanto, refletindo melhor sobre o tema e acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial, passo a adotar posicionamento diverso.
Na verdade, não deve ser considerada como atividade intrínseca do "provedor de hospedagem" a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas na internet. Isso porque a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet. Ademais, não haveria como se impor ao provedor o estabelecimento de critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos.
Dessa forma, entendo que caberia à ré, tão somente, a fim evitar que terceiros sejam prejudicados com atitudes ilícitas dos usuários do provedor, que postam matérias ofensivas ou proibidas por qualquer outra razão, promover a exclusão desse conteúdo da internet e oferecer meios de identificação dos usuários, através do fornecimento do número do "IP".
Segundo lição de Rui Stocco, quando o provedor de internet age "como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros" (in Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).
Nesse sentido, já se decidiu neste E. Tribunal:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO IMPROCEDENTE - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE CONTROLE E RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET, PELAS INFORMAÇÕES VEICULADAS E PUBLICADAS EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIROS EM BLOG HOSPEDADO NO SITE BLOGSPOT (BLOGGER), COM CONTEÚDO OFENSIVO AO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONVENCIONAL DE CONTROLE OU FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONTEÚDO. - Os provedores de serviços de internet estão isentos da responsabilidade de controle e monitoramento do conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas por terceiros na Internet, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado, ou em vias de ser praticado, ocasião em que devem providenciar a cessação ou o impedimento da lesão, sob pena de responderem em conjunto com o autor do ato ilícito causador do dano. - Para que surja o direito à indenização por dano moral, mister que restem configurados seus pressupostos essenciais, quais sejam: conduta culposa, nexo causal e dano. Ausentes qualquer um destes requisitos, não há que se falar em responsabilidade civil." (AC nº 1.0439.09.099261-1/001, Rel. Des. Osmando Almeida, j. em 14.12.2010. Destacamos)
"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PÁGINA VIRTUAL - INFORMAÇÕES OFENSIVAS - JUÍZO PERFUNCTÓRIO - DIVULGAÇÃO DE DADOS OBJETIVOS - PROVEDOR DE INTERNET - IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO - ENDEREÇO ""IP"" - OBRIGATORIEDADE. Ao menos neste juízo perfunctório, parece não se configurar ofensa à honra ou imagem a divulgação de informações acerca da existência de processos judiciais, sem que seja omitida qualquer opinião denegridora sobre determinada pessoa pública. Ao provedor de internet, ao que tudo indica, não é dado fiscalizar nem acessar o conteúdo das páginas criadas pelos usuários, uma vez que ao mesmo cabe apenas a disponibilização do espaço e operacionalização do sistema. Não havendo indícios de que o provedor possua os dados pessoais do criador do blog, não se afigura razoável compeli-lo à apresentação dos mesmos, sendo certo, contudo, o dever de indicar o ""IP"" relativo ao equipamento utilizado para tanto." (AC nº 0418456-47.2010.8.13.0000, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. em 01.02.2011. Destacamos)
A fim de dirimir qualquer controvérsia ainda existente, veja-se recente julgado proferido pelo Colendo STJ:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
8. Recurso especial a que se nega provimento." (Resp nº 1193764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 14.12.2010)
No caso em exame, verifica-se que a autora, em 17.06.2008, identificando-se como proprietária da Editora AudioJus, notificou extrajudicialmente a ré acerca da utilização, sem autorização, de gravações suas, em blogs disponibilizados pelo Google, o que estaria violando seus direitos autorais. Nessa linha, pediu fossem os blogs retirados do ar, imediatamente (f. 30-33).
Entretanto, como se vê dos documentos de f. 35-93, em 09.07.2008 (mais de 20 dias depois), nenhuma providência havia sido tomada pela ré, constando ainda nos blogs, citados pela autora, referência à Editora AudioJus.
O caderno processual demonstra que a ré somente providenciou a exclusão dos blogs que faziam referência ao nome da autora, quando foi intimada acerca da concessão de efeito suspensivo-ativo, no agravo de instrumento nº 1.0024.08.228523-8/001 (f. 114).
Sendo assim, por não ter retirado do ar imediatamente após a ciência acerca da ilicitude do material postado, que ostentava o nome de sua criadora, deve a ré responder pelos danos materiais e morais causados à autora.
Ora, a Lei n.º 9.610/98, que trata da legislação referente aos direitos autorais e conexos, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, em seu artigo 22.
Vale lembrar que o inciso XXVII, do artigo 5º, da CR/88, assegura ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
Assim, restando clara a reprodução do material didático de autoria da apelante, sem que lhe fosse atribuída a devida contraprestação, inafastável se mostra não só o dano patrimonial como também o dano moral sofrido, em razão do uso indevido de sua imagem.
Contudo, os documentos carreados aos autos permitem apurar, desde logo, o prejuízo material efetivamente sofrido pela autora, pois não se sabe quantas pessoas tiveram acesso aos arquivos de propriedade da apelante, no período em que a ré teve ciência do ilícito (notificação ocorrida em 17.06.2008) até a data em que os blogs impugnados foram retirados do ar (25.11.2008, f. 176-184).
Logo, a apuração do quantum debeatur dos danos materiais deverá ser realizada em liquidação de sentença, por arbitramento, tomando por base o valor de 3.000,00 exemplares, a que se refere o art. 103, da Lei 9.610/98.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, este Tribunal, a exemplo de várias outras cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações.
Sobre esta matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que:
"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44).
Oportuna também a lição de Maria Helena Diniz:
"(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor sofrida.
Entendo que, na hipótese em exame, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso, o valor de R$ 12.000,00, que equivale, atualmente, a pouco mais de 22 salários mínimos, é adequado para reparar o dano moral sofrido pela autora.
Com tais considerações, dou provimento à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, em razão da disponibilização das obras autorais na internet, sem autorização, no período de 17.06.2008 a 25.11.2008, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, tomando por base o valor de 3.000,00 exemplares, a que se refere o art. 103, da Lei 9.610/98. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da publicação deste acórdão, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive deste recurso, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no § 3º do art. 20 do CPC.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Decisão STJ – PROVEDOR DE CONTEÚDO: PRAZO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTROS É DE 3 ANOS
Em julgado inédito, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o prazo para os provedores de conteúdo armazenarem registros eletrônicos é de 3 ANOS, a contar da data de cancelamento do serviço pelo usuário.
Abaixo, seguem a EMENTA do acórdão, link para download da DECISÃO NA ÍNTEGRA e link para consulta do PROCESSO.
EMENTA:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INCIDÊNCIA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. PRAZO. 03 ANOS APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO. OBTENÇÃO DE DADOS FRENTE A TERCEIROS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, DA CF/88; 6º, III, e 17 DO CDC; 206, §3º, V, E 1.194 DO CC/02; E 358, I, DO CPC.