É a redução temporária do período de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, por iniciativa da entidade patronal, durante um período de tempo, na condição de tal medida se mostrar indispensável para a viabilidade económica da empresa.
QUANDO PODE SER UTILIZADA?
Esta medida é adotada pelas Empresas a fim de evitar a demissão em massa em momentos de crises. Criada em 2001, a medida só pode ser usada por empresas que enfrentam crises econômicas. Nesses casos, o contrato de trabalho dos funcionários é suspenso por até cinco meses. Durante esse tempo, eles podem fazer cursos de qualificação, recebem seguro desemprego do governo e, em alguns casos, as empresas complementam os salários. Mas para o lay-off valer, tem que ser negociado com os sindicatos.
DURANTE ESTE PERÍODO A VAGA DE EMPREGO É ASSEGURADA AO TRABALHADOR?
Sim, pois, neste período é vedado ao empregador contratar novos empregados ou renovar contratos de postos de trabalhos que seriam ocupados por trabalhadores que estão em regime de "lay-off"
COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL?
As contribuições para a previdência social e o salário dos trabalhadores são pagos pontualmente.
QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NESTE PERÍODO?
Compensação salarial referente a 2/3 do seu salário líquido, seguro desemprego em caso de desemprego, pode o empregado exercer cursos de qualificação, subsídio de natal e férias integrais.
QUAIS OS REQUISITOS QUE A EMPRESA DEVE CUMPRIR AO ADOTAR ESTA MEDIDA?
Deve a empresa comunicar o sindicato ou às comissões de trabalhadores, os empregados devem ser devidamente informados sobre a medida com a devida fundamentação sobre a atual situação econômica da empresa, número de trabalhadores que serão abrangidos e o tempo de duração. Caso não exista sindicato ou comissão de trabalhadores, tem a empresa o prazo de 05 dias para eleger uma comissão representativa.
QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO?
A partir do primeiro dia de redução ou suspensão do contrato de trabalho e enquanto durar o processo de layoff, que deve ter uma duração previamente definida. O prazo não pode ser superior a seis meses, exceto se o layoff se der por motivo de catástrofe natural, em que o prazo pode aumentar para um ano. Estes prazos podem ser aumentados, caso o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à organização representativa dos trabalhadores e esta não se oponha, por escrito e nos cinco dias seguintes.
O DEVE FAZER O EMPREGADOR NESTE PERÍODO?
Durante o período do layoff, os trabalhadores devem descontar para a segurança social com base na retribuição auferida. Deverá ainda comunicar, no prazo máximo de cinco dias, o início da atividade remunerada fora da empresa, sob pena de perder o direito à compensação. Deve ainda frequentar cursos de formação profissional, desde que seja uma decisão do empregador, caso contrário pode perder o direito à compensação
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