quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

ENTENDA A VENDA CASADA



Muitos consumidores não se dão conta quando alvos de venda casada. A venda casada é prática corriqueira que ocorre em estabelecimentos comerciais, cinemas, vendas virtuais e por telefone. Prática ao qual deixa os consumidores em situação de desvantagem no que diz respeito a sua situação financeira ao adquirir produtos desnecessários e indesejáveis para o momento.

Práticas comuns de vendas casadas ocorrem nos seguintes casos:

a) Cinemas: quando o consumidor é proibido de adentrar nas salas com produtos adquiridos em outros estabelecimentos comerciais e assim, de forma "maquiada" é compelido a consumir alimentos vendidos dentro do cinema muitas vezes com custo bem acima.

b) Salões de festa: quando em seu aluguel, o consumidor fica condicionado a contratar somente o buffet associado ao salão de festas.

c) Venda de automóveis condicionadas ao seguro .

d) Solicitação de cheque especial condicionada a contratação de um seguro.

e) Fatura de Cartão de Crédito com "seguro contra perda e roubo" já embutido na mensalidade.

f)Venda de passagens aéreas condicionadas à venda de seguro de viagem .

g)Estabelecimentos escolares que obrigam os alunos a consumirem somente materiais escolares oferecidos por ela. ( ressalvando que neste caso não entra as apostilas com a marca do estabelecimento)

  • PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
No Código de Defesa do Consumidor, a venda casada encontra - se conceituada no artigo 39, I ao qual dispõe:

 “é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço.”

  • CRIME CONTRA A PRÁTICA DE CONSUMO
A prática de venda casada é tipificada como crime contra a relação de consumo, prevista na Lei 8137/90 em seu art 5 , II.

  • O QUE FAZER DIANTE DA SITUAÇÃO?
O consumidor ao deparar com a situação de venda casada, tem o direito em recusá-la e procurar o PROCON mais próximo e informar sobre a situação. Venda casada é crime contra as relações de consumo, o consumidor não é obrigado a aceitar produtos e serviços além dos desejados no momento.











segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

PRAZOS DE TROCAS PARA PRODUTOS COM DEFEITO





De acordo com o artigo 18 do CDC, a partir da reclamação de um item com falha, o fornecedor terá 30 dias para sanar o problema apresentado. Se o prazo passar e nada tiver sido acordado, o consumidor pode, então, escolher à sua escolha entre: a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
 
Para evitar comprar gato por lebre, a dica é sempre testar o que está sendo adquirido. Em épocas de liquidação os produtos são manipulados por diversos vendedores e consumidores, o que pode causar alguns danos ao item. Fique atento.
 
Se constatado o defeito, é preciso comunicá-lo ao fornecedor, que pode ser tanto o fabricante como o comerciante. O CDC entende que ambos são responsáveis pelo problema, embora não seja difícil encontrar lojas que tentam se eximir da responsabilidade, empurrando para que o consumidor busque o fabricante ou a assistência técnica.
 
O entendimento da Justiça, porém, diz que, caso haja assistência técnica no município, o consumidor deve procurá-la ao invés da loja. O Idec, entrentnto, não concorda com o posicionamento, que acaba limitando o direito de escolha do consumidor. 
 
 
Produto essencial
 
As exigências previstas no artigo 18, entretanto, podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou ainda quando se tratar de um “produto essencial”, como geladeira e fogão. 
Nesse caso, assim que constatado o defeito, o consumidor pode solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga.
 
Vício oculto e aparente
 
É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor. Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
 
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria. 
 
Direito de arrependimento
 
No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como as compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo. Basta que o consumidor não tenha utilizado o produto. Nesse prazo ele pode desistir da compra e receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo.
  
FONTE: IDEC
 

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

STJ - Comunicações por meio eletrônico equivalem a intimações pessoais


 




As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas. 

A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.
Os julgados relativos aos efeitos das intimações eletrônicas de atos processuais foram disponibilizados nessa segunda-feira (15) na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Da natureza e dos efeitos da comunicação eletrônica e dos atos processuais estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 contém 31 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Defensorias

O entendimento do STJ foi aplicado pela Segunda Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para produção dos efeitos legais”.

Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem casos em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das defensorias públicas.

Nesse sentido foi decidido pela Sexta Turma do STJ o REsp 1381416/BA. Ao verificar que a Defensoria Pública da Bahia não foi pessoalmente intimada para se manifestar no processo, com intimação apenas em diário de Justiça eletrônico, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa, pois “o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO - SAIBA MAIS




 1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada


Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.")

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.

 5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento.

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2012, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2017 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2017, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2017).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar  da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2012, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2017, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2012, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2017, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

12. Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?

Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar crédito ao consumidor que ficou devendo.

Na verdade ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma tenha prescrito.

Por que?

Porque está na Constituição Federal que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.

O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!

A palavra crédito tem sua origem no latim, creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar (acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores, datas etc)

Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.

O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo.

Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.

Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?

Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.

Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?

A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF.   Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.

Fonte: SOSConsumidor.com.br

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Conheça o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP

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1. Para sociedade, no Portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/bnmp) a consulta pública assegura o direito de acesso de qualquer pessoa que queria consultar os mandados de prisão. Porém, somente estarão disponíveis os mandados com situação "Aguardando Cumprimento" e que ainda estão vigentes.

Será também possível gerar uma certidão dos mandados vigentes. A certidão irá conter a data e hora em que foi gerada, os atributos utilizados para chegar ao resultado da consulta bem como todas as informações do mandado de prisão enumerados no art. 3°, caput, da resolução N° 137 de 17/07/2011 do CNJ; e

2. Para os Tribunais, no Sistema de Controle de Acesso – SCA (http://www.cnj.jus.br/corporativo) há uma consulta restrita e o usuário deverá estar devidamente autenticado no SCA. Nesta consulta é disponibilizado o acesso a todos os mandados de prisão independente da situação ou da data de validade.
Vale ressaltar que a certidão somente poderá ser gerada para mandados que estejam aguardando cumprimento e vigentes.