De acordo com o artigo 18 do CDC, a partir da reclamação de um item
com falha, o fornecedor terá 30 dias para sanar o problema apresentado.
Se o prazo passar e nada tiver sido acordado, o consumidor pode, então,
escolher à sua escolha entre: a substituição do produto por outro em
perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o
abatimento proporcional do preço.
Para evitar comprar gato por lebre, a dica é sempre testar o que está
sendo adquirido. Em épocas de liquidação os produtos são manipulados
por diversos vendedores e consumidores, o que pode causar alguns danos
ao item. Fique atento.
Se constatado o defeito, é preciso comunicá-lo ao fornecedor, que
pode ser tanto o fabricante como o comerciante. O CDC entende que ambos
são responsáveis pelo problema, embora não seja difícil encontrar lojas
que tentam se eximir da responsabilidade, empurrando para que o
consumidor busque o fabricante ou a assistência técnica.
O entendimento da Justiça, porém, diz que, caso haja assistência
técnica no município, o consumidor deve procurá-la ao invés da loja. O
Idec, entrentnto, não concorda com o posicionamento, que acaba limitando
o direito de escolha do consumidor.
Produto essencial
As exigências previstas no artigo 18, entretanto, podem ser feitas
antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder
comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou
ainda quando se tratar de um “produto essencial”, como geladeira e
fogão.
Nesse caso, assim que constatado o defeito, o consumidor pode solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga.
Vício oculto e aparente
É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o
oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O
chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado
facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito
que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente,
com a utilização do produto, como um problema no motor. Quanto aos
produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil
razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não
duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o
prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias
para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for
oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o
defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo
18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar
tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.
Direito de arrependimento
No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como
as compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em
mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com ele, o
consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o
produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras
ou pelo catálogo. Basta que o consumidor não tenha utilizado o produto.
Nesse prazo ele pode desistir da compra e receber seu dinheiro de
volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo.
FONTE: IDEC
Nenhum comentário:
Postar um comentário