Bancos só podem cobrar a capitalização anual dos juros de cliente que
utiliza o limite do cheque especial se essa cobrança estiver prevista
no contrato assinado entre a instituição financeira e o titular da
conta-corrente.
A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso apresentado por um banco do
Paraná. O entendimento dos ministros do STJ confirmou uma decisão dos
desembargadores (acórdão) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na decisão, uma instituição financeira foi proibida de cobrar juros
porque não apresentou o contrato assinado pelo cliente que previa a
cobrança. A instituição financeira foi também condenada ao pagamento de
multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 1.000 em 15 de
dezembro de 2003).
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial na Segunda Seção,
salientou que o entendimento do STJ é de que a cobrança de juros
capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários somente é
possível mediante “expressa pactuação".
“No presente caso, o tribunal de origem assentou que os contratos não
foram apresentados, impossibilitando a análise de previsão expressa de
pactuação da capitalização de juros”, afirmou o ministro no voto,
aprovado por maioria na Segunda Seção.
Segundo Marco Buzzi, “considerando a ausência de pactuação expressa
da capitalização anual, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná está
em conformidade com o entendimento do STJ”.
Na decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná salientou ainda que a
cobrança de tarifas bancárias não precisa estar pactuada em contrato
porque “representam a remuneração pelos serviços efetivamente prestados
pela instituição financeira, sendo devidamente regulamentadas pelo Banco
Central”.