Quando um funcionário usa sua função para cometer um crime, a
empregadora também é responsável por ressarcir os danos causados pelo
trabalhador, pois o cargo ocupado facilitou a ocorrência do delito.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar um
banco a indenizar um cliente que teve valores de sua conta desviados
pelo gerente.
Os desvios ocorreram quando o autor da ação
trabalhava no exterior e depositava parte de seu salário em conta
bancária no Brasil. Com o tempo, o cliente estabeleceu uma relação de
confiança com o gerente do banco, que ficou responsável também pelos
investimentos do correntista. Ao retornar do exterior e tentar fazer uma
compra, o titular da conta foi surpreendido pela falta de crédito.
Ao
descobrir que o gerente desviava valores de sua conta, o cliente
ingressou com ação para ser ressarcido pelo banco. Segundo ele, todos os
valores repassados foram desviados. Além do ressarcimento, o autor do
processo pediu indenização por danos morais. A sentença de primeira
instância reconheceu o direito do correntista, mas o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença.
O TRF-4
aceitou a justificativa do banco, de que o gerente agiu por conta
própria, e não em nome da instituição, o que afastaria a
responsabilidade da empresa. Porém, o entendimento foi reformado no STJ.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, não há
como afastar a responsabilidade do banco nesse caso.
“Tendo o
gerente se utilizado das facilidades da função para desviar valores da
conta do cliente, deve a empregadora responder pelos danos causados.
Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença”, argumentou
Sanseverino. O único ponto da sentença inicial não restabelecido foi a
obrigação de indenizar os valores desviados movimentados fora da conta.
Essa
parcela não foi devolvida porque, segundo o STJ, não há como provar a
responsabilidade do banco nessas ações. O banco também terá que
indenizar o correntista por danos morais por causa dos transtornos
causados. “Os valores desviados foram vultosos, quase meio milhão de
reais, de modo que esse fato, por si só, se mostra apto a abalar
psicologicamente o correntista (ora recorrente), gerando obrigação de
indenizar”, concluiu o ministro.
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