A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse ressarcido
de danos causados ao erário em virtude de erro administrativo no
cálculo de benefício previdenciário de uma segurada.
O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento já firmado pelo
tribunal de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em
favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada
ou de má aplicação da lei por parte da administração, a verba não está
sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
“Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé
objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e
definitivo do pagamento”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator
do recurso.
Situação irregular
O INSS propôs ação contra a segurada para ser ressarcido de danos
causados ao erário no valor de R$ 16.336,65 (valores atualizados até
fevereiro de 2014) em razão de erro administrativo no cálculo de seu
benefício previdenciário.
Segundo a autarquia, foi constatado em processo administrativo que a
aposentadoria concedia à segurada estava em situação irregular, uma vez
que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
conferiam com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
apresentada por ela.
Ao averiguar a situação, o INSS constatou que foram computados
vínculos de trabalho que não existiram, erro inclusive confirmado pela
segurada.
Caráter alimentar
Em contestação, a segurada alegou que o INSS perdeu o processo
administrativo de concessão de sua aposentadoria e constatou por
reconstituição que haviam inserido períodos que não lhe pertenciam no
cômputo de seu tempo de contribuição, sem a participação da segurada,
sendo prática atribuída ao servidor responsável pela concessão do
benefício. Dessa forma, a defesa da segurada sustentou o recebimento de
boa-fé.
A sentença não acolheu o pedido do INSS e extinguiu a ação. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
FONTE:STJ
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