Os desembargadores da 3ª Seção Cível, por unanimidade, concederam a ordem no mandado de segurança interposto por H.R.P.S., representada pelo pai, contra o ato do Secretário Estadual de Saúde consistente no indeferimento administrativo do pedido de fornecimento de fraldas descartáveis.
Consta nos autos que a impetrante, desde o nascimento, é portadora de mielomeningocele, com espinha bífida rota, má formação da coluna e paralisia dos membros inferiores, por isso, seguindo orientação médica, precisa continuamente de fraldas descartáveis.
A impetrante afirma que não possui condições financeiras para arcar com os custos da aquisição do produto e, por essa razão, ingressou com o pedido administrativo de fornecimento das fraldas descartáveis junto a Secretaria de Saúde e a solicitação foi negada ante a constatação da ausência de padronização do insumo pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Por fim, visando assegurar seu direito líquido e certo, requereu a concessão das fraldas pela rede pública de saúde, para que o insumo seja custeado pelo Estado de MS até o fim do tratamento.
Após notificada, a autoridade coatora apresentou informações, aduzindo preliminares de via eleita, ao argumento de inexistência de direito líquido certo e a necessidade de dilação probatória. No mérito, pediu a denegação da segurança.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, afirma que o impetrante juntou prova suficiente de sua alegação, consistente em documentos que demonstram ser portadora de deficiência congênita e, portanto, não há que falar em inadequação da via eleita, uma vez que as questões fáticas que dão suporte ao direito do impetrante foram todas demonstradas por meio de prova pré-constituída.
Para o desembargador, a negativa do Poder Público em fornecer fraldas de uso contínuo ao impetrante significa negar-lhe o inalienável direito à saúde que a Constituição Federal assegura a todas as pessoas.
No entender do relator, a partir do momento em que foram comprovadas a necessidade e a carência financeira da parte, é dever do Estado fornecer gratuitamente as fraldas descartáveis postuladas por H.R.P.S.
“Ante o exposto e contra o parecer da PGJ e do NAT, concedo a segurança, confirmando a liminar que determinou o fornecimento das fraldas descartáveis, na quantidade e nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 30 dias, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial”.
Processo nº 1403889-74.2017.8.12.0000
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