terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

SOU OBRIGADO(a) A TRABALHAR NO CARNAVAL?


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A resposta é: DEPENDE. A Lei Federal 9093/95 ( lei do feriado) não estabeleceu em nenhum dos seus artigos o carnaval como feriado nacional, logo, o legislador deixou a cargo dos Estados e Municípios para determinarem se o carnaval será ou não feriado.
Se em sua localidade o carnaval for feriado, o seu direito à folga estará garantido ( o empregador não terá outra escolha) entretanto, caso ele solicite que você trabalhe nestes dias, ele terá duas opções: 1) conceder folga em outro dia no mesmo mês, com limite máximo de duas horas diárias. 2) Pagar em dobro as horas trabalhadas.
Caso não seja feriado em sua localidade, o trabalho será exercido normalmente como em qualquer dia útil. Lembre-se de que, é importante verificar junto ao seu sindicado se há acordo ou convenção que determine os dias de carnaval como dias de folga.
Outra questão importante: Após a reforma trabalhista, o trabalhador que exerce jornada laboral de 12 x 36 ( doze horas de trabalho e 36 horas de folga), não terá direito ao feriado, nem pagamento em dobro ou folga compensatória.
Drª Elayne Cristina da Silva Moura
Advogada - Campo Grande - MS
Contatos: 67 99260-2828
Instagram: advocacia_moura_ms

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

TST - NÃO HÁ VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE UBER E MOTORISTA.


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Só esta semana, houve duas decisões do TST que não reconheceram o vínculo trabalhista entre entregador e Ifood e entre Uber e motorista. Muitos leigos no assunto, dizem que a decisão é injusta e que as pessoas que trabalham nestes serviços, vivem em condição de escravidão.
Isto não é verdade.
Primeiro, um dos requisitos que caracterizam a relação de emprego é a subordinação ou seja, a pessoa deve estar subordinada à empresa cumprindo horários e metas.
Diferente do caso dos entregadores e motoristas de aplicativos onde, eles têm liberdade de escolha em relação aos seus horários, tempo de serviço e número de corridas.
Aí, alguém disse: "Ah mas, no aplicativo, tem a avaliação do motorista que se estiver baixa ele é retirado do aplicativo" ou, "o motorista ou entregador não pode recusar muitas corridas senão é cortado, isto é subordinação sim".
Mais uma vez eu digo, não é subordinação e sim, cumprimento de contrato de prestação de serviço. Ao se cadastrar para trabalhar em aplicativo de entrega ou motorista, é gerado automaticamente um contrato de prestação de serviços ( e não um contrato trabalhista), neste contrato, a pessoa terá a liberdade de trabalhar no tempo em que desejar, poderá escolher o seu horário mas, em contrapartida, deverá prestar um serviço de qualidade, ter respeito ao cliente, não abusar nos cancelamentos enfim, se o motorista ou entregador não cumprir estas cláusulas, haverá a quebra de contrato e consequentemente a sua rescisão.
Por fim, deixo aqui a posição da 5ª Turma do TST ao dar provimento ao recurso que não reconheceu o vinculo trabalhista entre motorista de aplicativo e UBER:
"A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação."
Logo, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.
Nestes casos acima citados, impossível reconhecer vinculo trabalhista nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CL.T .
Elayne Cristina da Silva Moura
Advogada - Campo Grande - MS.
Contatos: 67 99260-2828

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

TJSP - Aplicativo de delivery é responsável por furto praticado por entregador



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Em um país regido por uma Constituição que promete solidariedade e diminuição de desigualdades, não pode o Estado Juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas, sob jornadas de trabalho ilimitadas e desprovidos de qualquer seguro empregatício contra infortúnios e, da mesma maneira, não se responsabilizar pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, causando danos a terceiros.


Reprodução/iFoodiFood é responsável por furto praticado por entregador, decide juiz da capital
Com esse argumento, o juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível de São Paulo, condenou o aplicativo de delivery iFood por um furto praticado por um de seus entregadores. A empresa deverá restituir a um condomínio da capital o valor dos objetos furtados, num total de R$ 1,7 mil. Um restaurante de comida japonesa também foi condenado de forma solidária.

O magistrado afastou a tese de que o iFood é "mera intermediadora" que disponibiliza um espaço virtual para veicular os produtos oferecidos pelos restaurantes que aderem ao seu serviço, não mantendo nenhuma relação empregatícia com os entregadores. "Trata-se, contudo, de uma tese social, econômica e, por conseguinte, juridicamente grave e, como tal, deve ser rechaçada com rigor", disse.

Ele criticou as condições de trabalho dos entregadores do iFood e disse que, apesar de considerável parcela trabalhar de modo constante, remunerado e sob orientações hierárquicas da gestora do aplicativo (sob pena de serem desligados), são tidos como "simples parceiros autônomos, desprovidos, pois, de qualquer seguro empregatício".

"O suposto vínculo autônomo entre a iFood e seus entregadores ou até mesmo entre a iFood e seus consumidores de encomendas, na realidade, não passa de um nome para relações contratuais intensamente desiguais: uma economicamente robusta empresa perante desempregados ou mal remunerados de um dos países mais desiguais do mundo ou perante consumidores presos pela ausência de tempo hábil para realizar atividades cotidianas, que não sejam as laborativas", completou.

Bezerra afirmou que não se pode admitir o retorno da economia de mercado aos "primeiros tempos da revolução industrial", quando as fábricas eram destituídas de qualquer responsabilidade perante seus empregados e terceiros em nome da "liberdade econômica". "É preciso levar os direitos a sério", disse o magistrado.

Para Bezerra, isentar o iFood de responsabilidade neste caso seria ignorar a ordem jurídica brasileira, "bem como desprezar a redução das desigualdades, a justiça e a solidariedade prometidas constitucionalmente". "É, em suma, não levar a sério o nosso Direito Positivo", concluiu.

Assim, o juiz aplicou ao caso o disposto nos artigos 186 e 932, III, ambos do Código Civil, que impõem a responsabilidade objetiva do empregador sobre ato de seus prepostos/empregados, e também o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor toda a vítima do evento, como o condomínio demandante.

Fonte: Conjur