terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

SOU OBRIGADO(a) A TRABALHAR NO CARNAVAL?


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A resposta é: DEPENDE. A Lei Federal 9093/95 ( lei do feriado) não estabeleceu em nenhum dos seus artigos o carnaval como feriado nacional, logo, o legislador deixou a cargo dos Estados e Municípios para determinarem se o carnaval será ou não feriado.
Se em sua localidade o carnaval for feriado, o seu direito à folga estará garantido ( o empregador não terá outra escolha) entretanto, caso ele solicite que você trabalhe nestes dias, ele terá duas opções: 1) conceder folga em outro dia no mesmo mês, com limite máximo de duas horas diárias. 2) Pagar em dobro as horas trabalhadas.
Caso não seja feriado em sua localidade, o trabalho será exercido normalmente como em qualquer dia útil. Lembre-se de que, é importante verificar junto ao seu sindicado se há acordo ou convenção que determine os dias de carnaval como dias de folga.
Outra questão importante: Após a reforma trabalhista, o trabalhador que exerce jornada laboral de 12 x 36 ( doze horas de trabalho e 36 horas de folga), não terá direito ao feriado, nem pagamento em dobro ou folga compensatória.
Drª Elayne Cristina da Silva Moura
Advogada - Campo Grande - MS
Contatos: 67 99260-2828
Instagram: advocacia_moura_ms

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