Só esta semana, houve duas decisões do TST que não reconheceram o vínculo trabalhista entre entregador e Ifood e entre Uber e motorista. Muitos leigos no assunto, dizem que a decisão é injusta e que as pessoas que trabalham nestes serviços, vivem em condição de escravidão.
Isto não é verdade.
Primeiro, um dos requisitos que caracterizam a relação de emprego é a subordinação ou seja, a pessoa deve estar subordinada à empresa cumprindo horários e metas.
Diferente do caso dos entregadores e motoristas de aplicativos onde, eles têm liberdade de escolha em relação aos seus horários, tempo de serviço e número de corridas.
Aí, alguém disse: "Ah mas, no aplicativo, tem a avaliação do motorista que se estiver baixa ele é retirado do aplicativo" ou, "o motorista ou entregador não pode recusar muitas corridas senão é cortado, isto é subordinação sim".
Mais uma vez eu digo, não é subordinação e sim, cumprimento de contrato de prestação de serviço. Ao se cadastrar para trabalhar em aplicativo de entrega ou motorista, é gerado automaticamente um contrato de prestação de serviços ( e não um contrato trabalhista), neste contrato, a pessoa terá a liberdade de trabalhar no tempo em que desejar, poderá escolher o seu horário mas, em contrapartida, deverá prestar um serviço de qualidade, ter respeito ao cliente, não abusar nos cancelamentos enfim, se o motorista ou entregador não cumprir estas cláusulas, haverá a quebra de contrato e consequentemente a sua rescisão.
Por fim, deixo aqui a posição da 5ª Turma do TST ao dar provimento ao recurso que não reconheceu o vinculo trabalhista entre motorista de aplicativo e UBER:
"A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação."
Logo, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.
Nestes casos acima citados, impossível reconhecer vinculo trabalhista nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CL.T .
Elayne Cristina da Silva Moura
Advogada - Campo Grande - MS.
Contatos: 67 99260-2828
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