Para a configuração do crime de ameaça, o agente causador deverá proferi-la de forma a causar um mal injusto de forma que realmente ofenda a integridade psíquica da vítima.
A ameaça é um crime de ação penal pública condicionada à representação, a vítima deverá decidir se deseja representar ou não contra o autor do fato.
Vejamos as seguintes teses defensivas para o crime de ameaça:
a) Atipicidade da conduta, autor ter proferido as ameaças durante o calor de uma discussão: É impossível dizer que houve dolo do autor em ameaçar a vítima, o dolo deverá ser específico, o agente no momento em que proferiu as ameaças almejava gerar na vítima dano psíquico. ameaças proferidas em situação grande nervosismo, ira e descontrole emocional, se for demonstrado a ausência de dolo específico no cometimento crime (objetivo de obter o resultado), será afastado atipicidade da ação.
b) Estado anímico alterado: situação em que o autor da ameaça foi provocado pela vítima e tenha perdido totalmente o controle de forma a proferir as ameaças sem qualquer dolo específico de realmente causar a ela um mal injusto.
c) Ameaça feita por autor que esteja embriagado: a ameaça quando realizada por autor que esteja embriagado, não há promessa de mal injusto a ser concretizada. O mal prometido pelo autor devera ser verossímil, idôneo e sério ou seja, deverá existir a real intenção de praticar o ato, o que não ocorre quando a ameaça ocorre quando o autor estiver em estado de embriaguez.
Maiores informações:
67 - 99260 - 2828
Dra Elayne Cristina da Silva Moura,
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