As clínicas de estética, ao prestarem serviços aos consumidores, estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo consideradas fornecedoras de serviços nos termos do artigo 3º do CDC.
Por estarem na categoria de fornecedoras de serviços, As clínicas de estética têm a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, conforme previsto no artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isso significa que, independentemente de culpa, as clínicas respondem pelos danos causados em decorrência de defeitos nos serviços prestados.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos que causar ao consumidor, sejam eles materiais, morais ou estéticos, quando houver falha na prestação do serviço ou quando o serviço não atingir os resultados prometidos.
Além disso, para que essa responsabilidade seja afastada, a clínica deve comprovar que o defeito no serviço inexistiu ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Por esta razão, é importante que o profissional de estética antes de oferecer os serviços, tenha a disposição o Termo de Consentimento detalhado sobre o procedimento adotado, os produtos aplicados, os riscos e cuidados pós aplicação e por fim a assinatura do paciente dando a ciência das informações e recomendações prestadas.
O dano estético, por sua vez, está relacionado a alterações na aparência do paciente, decorrentes de procedimentos mal executados ou de promessas não cumpridas quanto aos resultados, conforme entendimento jurisprudencial, em vista que que afetam diretamente a autoestima e a integridade física do paciente, gerando, além do prejuízo físico, um abalo emocional.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO DERMOABRASIVO. PELLING DE DIAMANTE. DESPIGMENTAÇÃO DA REGIÃO DO BUÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. Hipótese na qual a demandante submeteu-se a tratamento de peeling de diamante para clareamento da região do buço, sobrevindo-lhe lesões compatíveis com queimaduras. Conjunto probatório que amparam a tese de que houve falha na prestação do serviço. Nexo causal entre o fato e o dano demonstrado. Cabia à requerida trazer provas aos autos de que utilizou as técnicas adequadas e de que agiu dentro dos parâmetros médicos. Além disso, era ônus da clínica ré a demonstração de que os resultados indesejados ocorreram por fatores diversos ou por culpa da autora sobre o que, todavia, nada foi produzido. Dever de indenizar configurado. As adversidades sofridas pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Montante a título de danos morais reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros normalmente adotados por esta Corte. Dano estético reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). Cabível a reparação por dano estético nos casos em que comprovado prejuízo evidente à imagem da vítima. Deformidade física passível de reconhecimento de dano estético, mas em menor grau. Dano material mantido conforme determinado na decisão recorrida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50000953420208210114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 25-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPRESARIO INDIVIDUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção. Preliminar rejeitada. 2. Em suma, a relação jurídica mantida entre clínica estética, cirurgião-dentista preposto e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento estético, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, em decorrência de defeito no procedimento cirúrgico, e, por outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião dentista, exigindo a verificação de culpa para sua responsabilização. (art. 14, §§ 1º, incisos I a III, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. O dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência do indivíduo. Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a tese de que é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente. Tanto é assim, que se editou a Súmula 387, cujo enunciado dispõe que ?é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral?. 5. In casu, considerada a natureza da deformidade física - cicatriz no rosto - e o respectivo impacto causado em seu aspecto exterior, sobretudo considerando-se que se trata de mulher, cabível a indenização por danos estéticos. 6. A ofensa de ordem moral é patente, em razão dos dissabores e sofrimento experimentados pela autora, primeiramente com o insucesso do procedimento estético e, não tendo sido cumprida sua expectativa de melhora na aparência, além da angústia e aflição em assistir a progressão de um quadro de infecção. 7. A indenização deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Arbitrada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte pelo dano moral e estético experimentado. Majoram-se as indenizações para R$ 10.000,00 cada uma. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1365881, 07060541620178070020, Relator (a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 19/08/2021, Publicado em: 01/09/2021).
Além disso, o CDC protege o consumidor quanto à informação clara e precisa sobre os riscos envolvidos nos procedimentos. De acordo com o artigo 6º, III, o consumidor tem o direito de ser adequadamente informado sobre as características do serviço, inclusive seus possíveis riscos.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A omissão de informações relevantes ou a realização de publicidade enganosa também configura responsabilidade da clínica, conforme disposto nos artigos 30 e 37 do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Portanto, as clínicas de estética devem agir com a máxima diligência, informando corretamente os pacientes e garantindo que os procedimentos sejam realizados com segurança, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos ocasionados.
Caso haja falhas, os pacientes têm o direito de buscar a reparação por meio de ações judiciais, baseando-se nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Drª Elayne Cristina da Silva Moura.
Advogada especialista em direito do consumidor e reparação de danos.
Contatos: 67 - 99260-2828.
Instagram: @elaynemoura
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