O superendividamento ocorre quando uma pessoa física, de boa-fé, encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua subsistência, caracteriza pelo acúmulo de obrigações financeiras que excedem a capacidade de pagamento ou seja por má gestão financeira, seja por condições imprevistas, como desemprego ou doença.
Para resolver estas questões, a Lei 14.181/2021 conhecida como Lei do superendividamento trouxe as seguintes alterações:
a) Prevenção e tratamento do superendividamento: criando mecanismos para evitar o endividamento excessivo, impondo ao fornecedor a obrigação de fornecer informações claras sobre as condições de crédito e promover a concessão responsável.Oferecendo soluções para aqueles que já se encontram em situação de superendividamento.
b) Plano de renegociação das dívidas: Uma das principais novidades é a possibilidade de o consumidor propor, judicial ou extrajudicialmente, um plano de pagamento que contemple todas as suas dívidas. Esse plano pode ser submetido ao crivo do juiz, que poderá homologá-lo e garantir sua execução, inclusive com a suspensão de execuções individuais movidas pelos credores.
c) Garantia do mínimo existencial: A lei assegura que, mesmo com dívidas, o consumidor tenha resguardado o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família, evitando, assim, que o pagamento das dívidas comprometa integralmente sua renda.
d) Mediação e conciliação: A legislação também incentiva métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, para que as partes possam chegar a um acordo que viabilize o pagamento das dívidas sem onerar excessivamente o consumidor.
Quais medidas judiciais e extrajudiciais estão no alcance do consumidor superendividado? A Lei nº 14.181/2021 prevê diversas medidas que podem ser tomadas, tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial:
1º . Renegociação extrajudicial: O consumidor pode procurar diretamente os credores para negociar um plano de pagamento, baseando-se nas condições previstas pela legislação, como a proteção do mínimo existencial e prazos mais adequados à sua capacidade financeira.
2º Ação revisional: Nos casos de abusividade nos contratos de crédito ou cláusulas excessivamente onerosas, o consumidor pode ingressar com ação revisional para ajustar o contrato às suas reais condições de pagamento.
3º. Ação de repactuação das dívidas: Caso a negociação extrajudicial não seja possível ou frutífera, o consumidor pode ajuizar uma ação para que o juiz organize um plano de pagamento, reunindo todas as dívidas em um único processo e estipulando prazos e condições justas para a quitação.
4º. Suspensão de execuções individuais: Durante o trâmite da ação de repactuação, o juiz poderá suspender temporariamente execuções individuais movidas pelos credores, possibilitando que o consumidor reorganize suas finanças e apresente um plano de pagamento viável.
Entretanto, é importante o devedor estar ciente de que nem todas as dívidas entram na Lei do Superendividamento. São elas:
a) dívidas decorrentes de fraudes;
b) multas de trânsito;
c) produtos e serviços de luxo;
d) crédito rural, impostos e demais tributos;
e) financiamento imobiliário (como prestação da casa própria) e,
f) pensão alimentícia.
De maneira geral, a Lei do Superendividamento é uma ferramenta importante para equilibrar as relações entre consumidores e credores, promovendo a educação financeira e o crédito responsável.
Para os consumidores que já se encontram em situação de endividamento, a legislação oferece mecanismos eficazes de renegociação e repactuação das dívidas, assegurando que o pagamento das obrigações não comprometa sua dignidade e subsistência. Dessa forma, o principal objetivo da lei é possibilitar a reintegração financeira desses indivíduos, promovendo uma economia mais equilibrada e justa.
Elayne Cristina da Silva Moura.
Contato: 67 - 99260-2828
Instagram: @draelaynemoura
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