Por
estarem na categoria de fornecedoras de serviços, As clínicas de
estética têm a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus
clientes, conforme previsto no artigo 14 do CDC:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isso
significa que, independentemente de culpa, as clínicas respondem pelos
danos causados em decorrência de defeitos nos serviços prestados.
O artigo 14 do CDC
estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos
danos que causar ao consumidor, sejam eles materiais, morais ou
estéticos, quando houver falha na prestação do serviço ou quando o
serviço não atingir os resultados prometidos.
Além disso, para
que essa responsabilidade seja afastada, a clínica deve comprovar que o
defeito no serviço inexistiu ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiros.
Por esta razão, é importante que o
profissional de estética antes de oferecer os serviços, tenha a
disposição o Termo de Consentimento detalhado sobre o procedimento
adotado, os produtos aplicados, os riscos e cuidados pós aplicação e por
fim a assinatura do paciente dando a ciência das informações e
recomendações prestadas.
O dano estético, por sua vez, está
relacionado a alterações na aparência do paciente, decorrentes de
procedimentos mal executados ou de promessas não cumpridas quanto aos
resultados, conforme entendimento jurisprudencial, em vista que que
afetam diretamente a autoestima e a integridade física do paciente,
gerando, além do prejuízo físico, um abalo emocional.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO DERMOABRASIVO. PELLING
DE DIAMANTE. DESPIGMENTAÇÃO DA REGIÃO DO BUÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. Hipótese na qual a demandante submeteu-se a tratamento de
peeling de diamante para clareamento da região do buço, sobrevindo-lhe
lesões compatíveis com queimaduras. Conjunto probatório que amparam a
tese de que houve falha na prestação do serviço. Nexo causal entre o
fato e o dano demonstrado. Cabia à requerida trazer provas aos autos de
que utilizou as técnicas adequadas e de que agiu dentro dos parâmetros
médicos. Além disso, era ônus da clínica ré a demonstração de que os
resultados indesejados ocorreram por fatores diversos ou por culpa da
autora sobre o que, todavia, nada foi produzido. Dever de indenizar
configurado. As adversidades sofridas pela demandante, a aflição e o
desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram
em agressão à sua dignidade. Montante a título de danos morais reduzidos
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do
caso concreto e os parâmetros normalmente adotados por esta Corte. Dano
estético reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). Cabível a
reparação por dano estético nos casos em que comprovado prejuízo
evidente à imagem da vítima. Deformidade física passível de
reconhecimento de dano estético, mas em menor grau. Dano material
mantido conforme determinado na decisão recorrida. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50000953420208210114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 25-03-2024).
APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO EMPRESARIO INDIVIDUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A legitimidade ad
causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica
de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele
que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido. A sua
aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão -
Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos
fatos deduzidos pelo requerente na inicial, de acordo com a Teoria da
Asserção. Preliminar rejeitada. 2. Em suma, a relação jurídica mantida
entre clínica estética, cirurgião-dentista preposto e paciente é regida
pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento estético, na
qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos seus
clientes, em decorrência de defeito no procedimento cirúrgico, e, por
outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais,
dentre os quais se inclui o cirurgião dentista, exigindo a verificação
de culpa para sua responsabilização. (art. 14, §§ 1º, incisos I a III, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
3. O dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em
deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou
permanente na aparência do indivíduo. Distingue-se, portanto, dos danos
morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a
vítima é submetida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
pacificou a tese de que é possível a cumulação de indenização por danos
estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um
dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente. Tanto é assim, que
se editou a Súmula 387,
cujo enunciado dispõe que ?é lícita a cumulação de indenizações de dano
estético e dano moral?. 5. In casu, considerada a natureza da
deformidade física - cicatriz no rosto - e o respectivo impacto causado
em seu aspecto exterior, sobretudo considerando-se que se trata de
mulher, cabível a indenização por danos estéticos. 6. A ofensa de ordem
moral é patente, em razão dos dissabores e sofrimento experimentados
pela autora, primeiramente com o insucesso do procedimento estético e,
não tendo sido cumprida sua expectativa de melhora na aparência, além da
angústia e aflição em assistir a progressão de um quadro de infecção.
7. A indenização deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e
consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das
partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo.
Arbitrada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz
de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte
pelo dano moral e estético experimentado. Majoram-se as indenizações
para R$ 10.000,00 cada uma. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1365881, 07060541620178070020, Relator (a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 19/08/2021, Publicado em: 01/09/2021).
Além disso, o CDC
protege o consumidor quanto à informação clara e precisa sobre os
riscos envolvidos nos procedimentos. De acordo com o artigo 6º, III, o
consumidor tem o direito de ser adequadamente informado sobre as
características do serviço, inclusive seus possíveis riscos.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
A omissão de informações relevantes ou a
realização de publicidade enganosa também configura responsabilidade da
clínica, conforme disposto nos artigos 30 e 37 do CDC:
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Portanto,
as clínicas de estética devem agir com a máxima diligência, informando
corretamente os pacientes e garantindo que os procedimentos sejam
realizados com segurança, sob pena de serem responsabilizadas pelos
danos ocasionados.
Caso haja falhas, os pacientes têm o direito
de buscar a reparação por meio de ações judiciais, baseando-se nas
normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Drª Elayne Cristina da Silva Moura.
Advogada especialista em direito do consumidor e reparação de danos.
Contatos: 67 - 99260-2828.
Instagram: @elaynemoura